TJPB - 0803459-29.2021.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:51
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 06:51
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:48
Decorrido prazo de AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803459-29.2021.8.15.0751 [Direito de Vizinhança, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS REU: FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DEMOLITÓRIO.
CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO.
CONTROVÉRSIA SOBRE LIMITES.
PROVA TÉCNICA INCONCLUSIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório ajuizada por proprietária de imóvel que alega invasão de sua propriedade pela vizinha, mediante construção de cobertura de garagem que ultrapassaria os limites do terreno, comprometendo a utilização do imóvel e o escoamento de águas pluviais.
Após a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, foi realizada audiência de instrução e juntada de documentação cartorária e laudo técnico da Secretaria de Infraestrutura Municipal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve invasão de propriedade em decorrência de construção realizada pela ré, de modo a justificar a demolição parcial da edificação e a abstenção de novos atos lesivos à propriedade da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de construir no próprio terreno é garantido pelo art. 1.299 do Código Civil, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e as normas administrativas pertinentes.
A demolição de construção erguida em suposta invasão territorial exige prova técnica inequívoca da ocupação indevida, conforme dispõe o art. 1.312 do Código Civil.
O laudo da Secretaria de Infraestrutura do Município indicou que o imóvel da autora possui metragem superior à constante na escritura, enquanto o da ré apresenta redução, o que põe em dúvida a alegada invasão.
A ausência de impugnação técnica ao laudo e a falta de prova objetiva da invasão impedem o reconhecimento do direito à demolição pretendida.
A controvérsia decorre de desmembramento antigo, com imprecisão atribuída a registros pretéritos e à atuação do poder público, o que compromete a clareza dos limites dos lotes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A demolição de construção por alegada invasão de terreno vizinho exige prova técnica inequívoca da ocupação indevida.
A existência de controvérsia fundada sobre os limites do imóvel e imprecisão nos registros cartoriais inviabiliza a concessão da tutela demolitória.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.299 e 1.312; CPC, arts. 98, §3º, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI nº 0825328-36.2022.8.15.0000, 1ª Câmara Cível.
Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido demolitório proposta por AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em face de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA, alegando invasão do imóvel da autora por construção da ré (cobertura de garagem), ultrapassando os limites do terreno, comprometendo o uso da propriedade e impedindo o escoamento adequado de água pluvial.
A tutela de urgência inicialmente deferida para demolição da obra foi posteriormente revogada por decisão da 1ª Câmara Cível do TJPB (ID 68942726), que apontou controvérsia sobre a real invasão, a qual dependeria de melhor instrução.
Realizada audiência de instrução (ID 86270838), foram colhidos depoimentos das partes e de testemunha da ré.
Determinou-se a juntada de documentação cartorária dos imóveis para confronto das metragens (ID 110456404), providência que foi cumprida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia reside na alegada invasão de área do terreno da autora pela ré em razão da construção de cobertura que, segundo a inicial, extrapola os limites do lote vizinho.
Do ponto de vista jurídico, o artigo 1.299 do Código Civil garante ao proprietário o direito de construir livremente em seu terreno, desde que respeitados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos.
Nos termos do art. 1.312 do mesmo diploma, aquele que violar tais regras pode ser compelido à demolição das construções, respondendo por perdas e danos.
Contudo, o direito à proteção da propriedade depende de comprovação objetiva da invasão ou uso indevido do bem vizinho.
No caso dos autos, embora a autora tenha juntado documentos e fotografias indicando a suposta invasão, a prova técnica colacionada aos autos – notadamente o laudo da Secretaria de Infraestrutura do Município de Bayeux (ID 58222279) – indica que o imóvel da autora apresenta metragem superior à descrita em sua escritura, com ganho de 1 metro na frente do terreno, enquanto a ré apresenta perda de 0,25m, o que compromete a alegação inicial.
Esse documento, não impugnado tecnicamente, inclusive foi a base para o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0825328-36.2022.8.15.0000, que revogou a tutela de urgência justamente por considerar controvertida a tese de invasão.
Além disso, durante a instrução processual, não se colheu prova firme e objetiva que demonstrasse a existência de construção em área alheia de forma incontroversa.
A controvérsia sobre as metragens decorre de desmembramento antigo do terreno comum a ambas as partes, conforme esclarecido pela própria autora (ID 70632790), sendo atribuída a imprecisão aos antigos proprietários e ao próprio poder público.
Nesse cenário, ausente prova inequívoca de invasão do terreno da autora pela ré, não se configura o direito à tutela pretendida, notadamente por envolver medida extrema e irreversível, como a demolição de parte do imóvel da vizinha.
Não havendo comprovação robusta da invasão ou de prejuízo grave ao uso da propriedade da autora, deve ser julgado improcedente o pedido.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
Disposições complementares: Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil).
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, com nossas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bayeux, data da assinatura digital.
ANTONIO RUDIMACY FIRMINO DE SOUSA Juiz de Direito -
06/08/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 12:10
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 00:42
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 15:23
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:06
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 09:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:40
Juntada de Petição de resposta
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14/04/2025 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 11:32
Juntada de Ofício
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14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:40
Outras Decisões
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16/12/2024 21:18
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:59
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2024 01:26
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/02/2024 09:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
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27/02/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/02/2024 09:30 2ª Vara Mista de Bayeux.
-
18/01/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 19:34
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 22:42
Juntada de provimento correcional
-
22/03/2023 23:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/10/2022 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2022 18:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2022 18:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 00:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/09/2022 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/08/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
31/08/2022 19:56
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 21:58
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FABIANA SILVA BARBOSA DE OLIVEIRA em 13/07/2022 23:59.
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17/06/2022 11:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/05/2022 12:43
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2022 15:27
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:14
Decorrido prazo de AVANY DOS SANTOS RAMOS RIOS em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 23:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 03:17
Conclusos para decisão
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07/12/2021 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 09:37
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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