TJPB - 0800173-09.2025.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800173-09.2025.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso.
Serra Branca(PB), 2 de setembro de 2025.
Maria Madalena Lima Técnica Judiciária -
02/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 22:16
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 22:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 03:10
Decorrido prazo de FLAVIANE NEVES MANOEL em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:26
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800173-09.2025.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS RICARDO DE OLIVEIRA RÉU: MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA SENTENÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DAS VAGAS.
DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS.
ASCENSÃO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO Vistos, etc Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por THAÍS RICARDO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE SERRA BRANCA/PB, todos qualificados, com fundamento nos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
A autora relata que o Município, por meio do Edital nº 001/2023, promoveu concurso público, executado pelo IDIB – Instituto de Desenvolvimento Institucional Brasileiro, com oferta de 10 vagas para o cargo de Cozinheiro (9 para ampla concorrência e 1 para PCD).
Como não houve aprovado na vaga reservada a PCD, esta foi revertida para ampla concorrência.
A autora obteve a 11ª colocação no certame.
Afirma que embora convocados 10 candidatos, apenas 8 tomaram posse e assumiram o cargo, havendo desistência do 2º e do 6º colocados, conforme comprovação documental (SAGRES/TCE-PB).
Alega que com as desistências, passou a ocupar a 9ª posição entre os aprovados e, portanto, passou a ter direito à nomeação, tendo em vista a existência de vagas, a convocação de todos os aprovados inicialmente e a necessidade do serviço.
Requereu, liminarmente, a nomeação para o cargo de cozinheiro, com fundamento no art. 303, do CPC, bem como a declaração oficial do Município quanto ao número de nomeados e empossados.
Ao final, requer a confirmação da liminar e a nomeação definitiva para o cargo.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação do réu (Id. nº 109627860).
Em contestação (ver Id nº 112008640), o Município arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual por inexistência de resistência administrativa.
No mérito, sustentou a improcedência da ação, por ausência de amparo fático e jurídico às alegações da autora.
Impugnação à contestação apresentada (ver Id nº 112869693).
Intimadas as partes para especificação de provas, o Município informou não ter outras a produzir (ver Id nº 114546175), e a autora permaneceu silente.
Autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINARMENTE O Município, em sede preliminar, sustenta a ausência de pressupostos processuais, ao argumento de que não restou demonstrada resistência administrativa ao pleito da autora, pugnando, assim, pelo indeferimento liminar da petição inicial.
Todavia, tal alegação não merece acolhida.
A existência de contratações temporárias para o mesmo cargo, tanto anteriormente quanto durante a tramitação da presente ação, evidencia de forma inequívoca a resistência, ainda que tácita, da Administração à nomeação da requerente.
Tratando-se, portanto, de situação apta a justificar a atuação jurisdicional.
Assim, REJEITO, a preliminar.
DO MÉRITO No presente caso não é necessária a produção de prova em audiência, devendo ser apreciado diretamente o pedido, como permite o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Por tal motivo, indefiro o pedido formulado no petitório de ID nº 11456175, tendo em vista não existir complexidade no presente feito, ao passo que a disposição suscitada só se aplica nas hipóteses em que há audiência de instrução, o que sequer foi requerido pela parte.
Importante mencionar que a análise da presente hipótese requer apenas provas documentais para a formação do convencimento do juiz.
Neste sentido, é ônus do autor trazer aos autos todo o conjunto probatório que considere suficiente para a comprovação de seu direito, seja na petição inicial, na réplica ou em qualquer outro momento que lhe compete a apresentação de novas provas ou o confronto de documentos apostos pela parte adversa, nos termos do que dispõem os artigos 434, 435 e seu parágrafo único, e 437, do CPC.
Assim, passo ao mérito da demanda, em homenagem aos princípios processuais da celeridade e economia.
A controvérsia se resume em verificar se a autora, classificada inicialmente fora das vagas, adquiriu direito subjetivo à nomeação em virtude da desistência de candidatos mais bem colocados e da manifesta necessidade do ente público em prover o cargo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 598.099/MS (Tema 784, da Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que: “O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui direito à nomeação quando, durante a vigência do certame, surgir vaga e houver demonstração inequívoca da necessidade da administração pública e da disponibilidade orçamentária.” No presente caso, restou inequivocamente comprovado que o Edital nº 001/2023 previa o provimento de 10 vagas para o cargo de cozinheiro e que a autora, inicialmente classificada em 11º lugar, ascendeu à 9ª posição em razão da não posse dos candidatos classificados em 2º e 6º lugares.
Verificou-se, ainda, que o município convocou os aprovados no referido concurso, o que demonstra, de forma clara, a existência de demanda e a necessidade reconhecida pela própria Administração para o preenchimento integral das vagas ofertadas.
Além disso, a autora comprovou na impugnação à contestação que o município contratou, no mês de março, quatro pessoas por meio de contratos temporários para o mesmo cargo de cozinheiro, durante a vigência do certame (ver Id nº 112869696).
Essa contratação precária, realizada durante o prazo de validade do concurso e para a mesma função para a qual a autora foi aprovada, configura preterição e reforça ainda mais o seu direito subjetivo à nomeação, conforme sedimentado na jurisprudência pátria. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, o impetrante, embora não classificado dentro do número de vagas, preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou a existência de vaga em quantidade suficiente para atingir sua posição na lista de classificação e a contratação de forma precária para essa vaga, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-la. 3.
Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, "nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subjetivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n. 55.675/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2018). 4.
Cumpre destacar que não se desconhece a jurisprudência do STJ no sentido de que "não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (RMS n. 61.240/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 11/10/2019). 5.
Todavia, tal situação se convola em direito à imediata nomeação caso haja comprovação de que a administração realizou contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas de provimento efetivo, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-RMS 63.771; Proc. 2020/0147414-0; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Og Fernandes; Julg. 19/04/2022; DJE 26/04/2022)” (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA.
DIREITO DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
APRECIAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Tribunal a quo concluiu que os aprovados em concurso público na condição de excedentes possuem apenas expectativa de direito à nomeação.
Entretanto, uma vez atestada a existência de profissionais que ocupem o mesmo cargo por meio de contrato precário, tal expectativa de direito se transmuda em direito líquido e certo. 2.
Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 1º e 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 e 267, VI, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 3.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base exclusivamente na Lei estadual 6.915/1997, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg noREsp 1294179/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN,SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 22/05/2012). (destaquei) Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba também decidiu: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
CLASSIFICAÇÃO FORA DAS VAGAS.
AVANÇO NA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 598099 (REPERCUSSÃO GERAL).
DIREITO SUBJETIVO AO PROVIMENTO DO CARGO PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível contra sentença que negou a concessão da ordem em mandado de segurança impetrado por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em análise é definir se o candidato aprovado em concurso público, fora do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação devido ao avanço na ordem classificatória durante o prazo de validade do certame.
III.
Razões de Decidir 3.
Restou suficientemente demonstrado que a apelante, inicialmente fora das vagas, legitimamente avançou na ordem classificatória, alcançando espaço dentro das posições disponibilizadas no edital, adquirindo direito subjetivo à nomeação. lV.
Dispositivo e Tese 4.
Apelo provido.
Tese jurídica: "O candidato aprovado além do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação se, antes do término do prazo de validade do certame, passar a figurar dentro das vagas devido à desistência de candidatos mais bem classificados.".
Dispositivos relevantes citados: CF.
Art. 37, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF.
RE 598099, Relator(a): Gilmar Mendes; RE 1317668 ED, Relator(a): Alexandre de Moraes; RE 1319254 AGR, Relator(a): Nunes Marques; TJPB. 0800452-83.2017.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; 0801998-95.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. (TJPB; AC 0802156-08.2024.8.15.0061; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 26/05/2025)” (destaquei) Portanto, diante do conjunto probatório constante dos autos e da jurisprudência aplicável à matéria, concluo que a autora detém direito subjetivo à nomeação para o cargo de Cozinheiro, restando caracterizada a omissão indevida da Administração, que, mesmo diante da existência de concurso público vigente e de candidata aprovada dentro do número de vagas, optou por suprir a necessidade do cargo por meio de contratações temporárias, em flagrante violação aos princípios que regem o acesso a cargos públicos.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento nos elementos constantes dos autos e nos princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar que o município de Serra Branca/PB, por seu representante legal, proceda à nomeação da autora, para o cargo de cozinheiro(a), em decorrência de sua classificação dentro do número de vagas previstas no Edital nº 001/2023, após a desistência de candidatos mais bem posicionados.
Reconhecendo a presença dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, e considerando, ainda, que esta sentença concedeu o bem da vida pretendido, defiro a tutela de urgência para determinar o cumprimento deste decisum no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente da interposição de recurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Isento de custas processuais.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Deixo de determinar a remessa oficial destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, visto que o valor do objeto da condenação não ultrapassa o limite estabelecido no art. 496, § 3º, inciso I do CPC.
Transitado em julgado, não havendo requerimento para cumprimento da sentença, arquive-se, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 21:38
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 15:06
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 01:15
Decorrido prazo de THAIS RICARDO DE OLIVEIRA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 05:47
Decorrido prazo de THAIS RICARDO DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 23:58
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SERRA BRANCA - CNPJ: 08.***.***/0001-45 (REU)
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20/03/2025 23:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAIS RICARDO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*54-20 (AUTOR).
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15/02/2025 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
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14/02/2025 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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