TJPB - 0801255-06.2021.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/08/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/08/2025 03:57
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo nº 0801255-06.2021.8.15.0171 S E N T E N Ç A RESTOQUE COMÉRCIO E CONFECÇÕES DE ROUPAS S.A., qualificado nos autos, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença exarada nestes autos (id. 101605411), alegando, em resumo, que houve erro material uma vez que a obrigação de fazer imposta na sentença foi cumprida ainda no curso do processo.
Apesar de intimada, a parte contrária não se manifestou Com o breve relato, decido.
Trata-se de recurso horizontal interposto tempestivamente, sendo que a (in)existência do(s) vício(s) alegado(s) constitui(em) o próprio mérito recursal, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, passando à sua apreciação.
Como se sabe, os embargos de declaração servem para suprir omissão ou sanar obscuridade, ou contradição, bem como para corrigir erro material, não servindo à reforma da decisão embargada diante do inconformismo da parte.
O erro material é aquele tido como perceptível, sem a necessidade de maior exame, e que produz dissonância entre a vontade do julgador e a expressa na decisão.
No caso dos autos, os embargos de declaração opostos pelo demandado/embargante apontam a existência de erro material, sob a alegação de que foi demonstrado o reenvio das peças quando da apresentação da contestação, mas, ainda assim, a sentença condenou o embargante em obrigação de fazer.
Sobre a alegação de recebimento da peça pela embargada, a sentença pontuou: No entanto, consigno que o documento (tela sistêmica) apresentado pela ré no evento ID 68661839 não comprova a entrega e o recebimento da calça, pois foi unilateralmente produzido.
Tornando-se incontroverso, portanto, que a autora não recebeu as mercadorias adquiridas junto à promovida em sua totalidade, faltando ainda receber a calça dudalina cigarrete feminina.
Ademais, devidamente intimada para se pronunciar quanto a alegação contida na Contestação de que o produto adquirido foi enviado no curso do processo, a autora informou ao Oficial de justiça, por ocasião da sua intimação (ID 67984672), “QUE NÃO RECEBEU TODA MERCADORIA ADQUIRIDA, FALTANDO AINDA UMA CALÇA”.
Desse modo, percebe-se que as provas apresentadas nos autos foram consideradas e valoradas por ocasião da sentença, não havendo que se falar em erro material, que não se confunde com eventual erro de julgamento.
Como se sabe, os embargos de declaração não se prestam à reforma da decisão, mas apenas para esclarecer o que está escrito ou integrar o que não foi dito.
Dessa forma, vislumbro que todos os elementos tidos como essenciais pelo art. 489 do CPC foram observados, cabendo ressaltar que a sentença se encontra devidamente fundamentada, pelo que não se observa a ocorrência de nenhuma das hipóteses do §1º do referido dispositivo.
Ante o exposto, não havendo vício ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração opostos pelas partes, o que faço com esteio no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal competente, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo, conforme precedente do E.TJ/PB veiculado no Conflito Negativo de Competência nº 0813517-50.2020.8.15.0000.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão.
Esperança-PB, data e assinatura eletrônicas.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
08/08/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/07/2025 19:21
Conclusos para decisão
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 15:14
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 07:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 07:50
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:23
Conclusos para decisão
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28/01/2025 01:16
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 27/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2024 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2024 18:50
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 22:14
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:37
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 13:17
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 05/09/2023 23:59.
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22/08/2023 15:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2023 15:58
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2023 12:44
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 15:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/02/2023 08:01
Conclusos para decisão
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09/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 07:44
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 08:34
Expedição de Mandado.
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12/01/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 20:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 21:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 08/08/2022 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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10/08/2022 07:35
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 09/08/2022 23:59.
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03/08/2022 00:37
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 01/08/2022 23:59.
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29/07/2022 08:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2022 08:39
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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28/07/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 08/08/2022 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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26/07/2022 09:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/08/2022 10:30 2ª Vara Mista de Esperança.
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22/07/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2022 07:47
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2022 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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30/04/2022 06:13
Decorrido prazo de ALESSIA ATAIDE COSTA em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2022 21:42
Juntada de diligência
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28/04/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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28/04/2022 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2022 09:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 02/05/2022 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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07/01/2022 11:54
Outras Decisões
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28/07/2021 08:17
Conclusos para despacho
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28/07/2021 08:17
Juntada de Certidão
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26/07/2021 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:59
Conclusos para despacho
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12/07/2021 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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