TJPB - 0801742-76.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/09/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/09/2025 11:44
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:20
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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08/08/2025 01:11
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801742-76.2025.8.15.0351.
DECISÃO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de demanda proposta por PEDRO RICARDO CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Despacho inicial determinando a apresentação de elementos para a aferição do pedido de gratuidade processual, tendo a parte autora se manifestado conforme os termos do id nº 117236964. É O RELATÓRIO.
DECIDO: O art. 98, do NCPC, em seu parágrafo 5º, fixou que a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo: § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Nesse passo, vê-se que o NCPC instituiu a possibilidade de o Juiz, diante da situação concreta e considerando a capacidade econômica da parte, reduzir o valor das despesas processuais em favor do beneficiário da gratuidade processual.
Assim, a nova norma processual civil passou a estabelecer situações em que o benefício da justiça gratuita consistirá não no afastamento total das despesas processuais, mas na sua redução proporcional, em função da capacidade econômica da parte.
Na situação em apreço, a parte autora possui trabalho fixo e possui uma remuneração líquida em torno de R$ 5.000,00, conforme se infere do comprovante de rendimentos acostado em id. 113419625 - pág. 3/4.
Desse modo, embora aparentemente o pagamento do valor total das custas pudesse comprometer o orçamento mensal do autor, é de se ver que existe a possibilidade legal de redução deste valor a um patamar condizente com a capacidade financeira do requerente.
Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais.
Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 70% (setenta por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais.
Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 70% (setenta por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 02 (duas) vezes.
Destarte: 1 – INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, proceda com o recolhimento integral ou, pelo menos, da primeira parcela do valor, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do NCPC; 2 – Comprovado integral ou da primeira parcela, voltem os autos conclusos.
Data e Assinatura Eletrônicas.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
06/08/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO RICARDO CRUZ - CPF: *61.***.*98-87 (AUTOR).
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30/07/2025 07:34
Conclusos para decisão
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29/07/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:04
Deferido o pedido de
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11/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:03
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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