TJPB - 0806245-05.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 02:11
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 07:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/05/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 10:35
Expedição de Carta.
-
28/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
10/12/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:40
Expedição de Carta.
-
28/11/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em 21/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 01:48
Decorrido prazo de HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/09/2024 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/08/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2024 01:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806245-05.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - PB19825 REU: NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 Advogado do(a) REU: MAYARA SCHWAMBACH WALMSLEY - PE37711 DECISÃO
Vistos.
Recebo as emendas a inicial acostadas nos Ids.79894100 e 80144925.
Indefiro os pedidos veiculados na petições referidas, pelos mesmos fundamentos expostos na decisão de Id.79646265.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca dos AR's devolvidos de Ids.83324663 e 82448429, indicando novo endereço para citação, bem como apresente réplica as defesas de Ids.83214987 e 83220874.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
19/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:31
Indeferido o pedido de CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - CPF: *65.***.*89-66 (AUTOR)
-
19/12/2023 11:31
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 12:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/12/2023 00:45
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 19:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA em 17/11/2023 23:59.
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21/11/2023 09:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 10:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/11/2023 10:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2023 18:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/10/2023 09:12
Conclusos para despacho
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05/10/2023 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:23
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0806245-05.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO Advogado do(a) AUTOR: CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - PB19825 REU: NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de TUTELA DE URGÊNCIA em INDENIZAÇÃO CC DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA apresentado por CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO em face de NU PAGAMENTOS S.A., MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI, PAYWAY CONSULTORIA E SERVICOS LTDA, todos qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que foi vítima de golpe financeiro praticado pelas demandadas R$170.613,00 (cento e setenta mil, seiscentos e treze reais).
Assim, pugna pela Tutela de Urgência, com substrato no art.300 do CPC, para que seja determinado sequestro de bens em nome dos promovidos.
Assevera ter sido induzido a efetuar transferências de quantias em favor CASH PAY, que possui conta jurídica na instituição MK DIGITAL BANK, e PAYWAY, que possui conta jurídica na instituição STARK BANK, com promessa de devolução de dinheiro na mesma hora e com pequeno lucro. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” A medida pretendida não encontra guarida, nos termos do dispositivo legal supracitado, posto que os fatos alegados na exordial dependem, para sua confirmação, de melhores informações, que poderão ser trazidas com a peça de defesa.
Em que pese o ordenamento jurídico admitir o arresto cautelar de ativos financeiros, mostra-se imperiosa a demonstração de que existe risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença.
O eventual arresto e/ou bloqueio de bens e valores das contas bancárias dos réus é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em razão de inadimplemento contratual, sob pena de banalizá-la.
Ocorre que o demandante não trouxe aos autos qualquer demonstração de que os promovidos estariam dilapidando seu patrimônio.
Destaque-se, ainda, que a tutela cautelar de urgência em caráter antecedente que implica em constrição de bens, deve ser concedida de forma bastante cautelosa, observando-se os princípios processuais da ampla defesa e do contraditório.
Ainda que o conjunto probatório rendesse o reconhecimento à existência da probabilidade do direito, para a concessão da tutela cautelar antecedente a lei não se satisfaz, tão apenas, com o preenchimento de um dos requisitos, também imprescindível é a demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não é o caso dos autos.
No entanto, se no curso do processo restar demonstrado que há patente demonstração de que a medida é cabível, nada obsta que seja deferida.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES E BENS DA PARTE AGRAVADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PROVA LITERAL DE DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA.
NÃO DEMONSTRADO REQUISITOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.
Situação em que o exame da prova dos autos não permite inferir a probabilidade da existência da dívida frente à parte Agravada.
Ainda que seja possível extrair das razões apresentadas potencial perigo de frustação da pretensão de satisfação creditícia, impõe observar que a medida requerida não se mostra viável em virtude da ausência de prova literal da dívida liquida e certa. (0813056-78.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/06/2021) Da mesma forma vem entendendo a jurisprudência nacional: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS - BLOQUEIO CAUTELAR DE BENS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRADER PROFISSIONAL - ESQUEMA FRAUDULENTO - PIR MIDE FINANCEIRA - INVESTIGAÇÃO DOS ENVOLVIDOS - NOTÍCIAS JORNALÍSTICAS - PROVAS FRÁGEIS - DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL - INDÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS - TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS Para deferir-se a tutela provisória de urgência pressupõe-se a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do CPC.
Ausentes os requisitos, medida que se impõe é a sua não concessão. (TJ-MG - AI: 10000210941787001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 22/09/2021, Câmaras Cíveis / 16ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) Agravo de instrumento.
Tutela antecipada em caráter antecedente.
Decisão que indeferiu o arresto liminar pleiteado pelas autoras.
Correção da medida.
Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou perigo de dano necessários para a concessão da tutela nesse momento processual.
Hipótese que recomenda a instauração do contraditório, que certamente trará melhores subsídios para a análise do pedido.
Decisão mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 21467313320208260000 SP 2146731-33.2020.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 17/03/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE.
PIRAMIDE FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
BLOQUEIO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida para que fosse determinado o bloqueio do numerário investido nas contas e bens dos réus. 2.
Na origem, cuida-se de ação em que a autora alega ter sido vítima de fraude conhecida como "pirâmide financeira", alegando que realizou com os réus negócio jurídico, efetuando a transferência bancária de valor como investimento em criptoativos, tendo sido informada sobre uma repactuação contratual em razão de reestrutura administrativa da empresa contratada. 3.
Em uma cognição sumária, não restou demonstrada a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, o que afasta a probabilidade do direito.
Denota-se que o contrato em questão foi celebrado com o consentimento da agravante, a qual efetuou a transferência dos valores. 4.
Não obstante as alegações da recorrente no sentido de ter sido vítima de fraude conhecida como "pirâmide financeira", não se pode depreender o alegado vício, sendo necessária a dilação probatória para o escorreito julgamento do feito. 5.
Desse modo, a alegação de repactuação contratual, por si só, não autoriza o deferimento do bloqueio pleiteado, vez que se tratar de medida excessivamente gravosa, o que não impede que seja novamente requerida e apreciada após o contraditório. 6.
Ademais, o deferimento das medidas constritivas pode causar prejuízo a terceiros prejudicados (art. 300, § 3º, do CPC), considerando que se trata de fraude derivada de pirâmide financeira. 7.
Decisão mantida. 8.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00234336220228190000, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 25/04/2022, OITAVA C MARA CÍVEL).
Assim, em sede de cognição sumária, é possível concluir ausentes os requisitos da medida pleiteada.
Feitas essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA O valor atribuído a causa deve guardar relação com o proveito econômico pretendido pelo autor.
Assim estabelece o CPC: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles".
Nesse norte, considerando que o proveito econômico pretendido pelo autor é o valor relativo ao investimento feito, no importe de R$ 170.613,00 (cento e setenta mil, seiscentos e treze reais), tal deve ser atribuído como valor da causa.
Dessa forma, com base no art.292, §3° do CPC, retifico, de oficio, o valor da causa para R$ 170.613,00 (cento e setenta mil, seiscentos e treze reais).
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Considerando os elementos de trazido aos autos pelo autor, dando conta que exerce a advocacia de maneira autônoma e não muito ativa, a sua última declaração de Imposto de Renda (exercício 2023, ano-calendário 2022), auferiu renda proveniente de prêmios obtidos em concursos e sorteios(Id.79490562 - Pág. 2) e que tais valores foram aplicados no referido negócio supostamente fraudulento, tal encontra-se em situação de hipossuficiência econômica.
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições pessoais suficientes para o deferimento da gratuidade judiciária ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITEM-SE os parte réus para que, querendo, ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Conste no(a) respectivo(a) mandado/carta a advertência de que, não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta dos promovidos, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sem prejuízo do item anterior, e ultimadas todas as providências, intimem-se as partes para que manifestem interesse na designação de audiência de conciliação no CEJUSC e especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§2º e 3º do CPC.
Prazo de 15 dias.
Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:49
Determinada a citação de CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-30 (REU), HUMMINGBIRD PRODUCT STUDIO EIRELI - CNPJ: 20.***.***/0001-80 (REU), MK DIGITAL BANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A - CNPJ: 35.***.***/0001-72 (REU), NU PAGAMENTOS S.
-
25/09/2023 08:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR AUGUSTO DE ABRANTES CESCONETTO - CPF: *65.***.*89-66 (AUTOR).
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24/09/2023 07:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 19:08
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:05
Determinada a redistribuição dos autos
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19/09/2023 18:32
Conclusos para decisão
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19/09/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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19/09/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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