TJPB - 0811287-75.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2025 17:52
Juntada de Alvará
-
19/05/2025 17:44
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de JANILSON FARIAS DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 22:22
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
31/07/2024 01:31
Decorrido prazo de EDVALDO BEZERRA DE LUNA em 30/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 00:30
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811287-75.2022.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA, JANILSON FARIAS DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à decisão.
Trata-se de embargos à execução opostos pela executada impugnando o bloqueio de valores solicitado sob o fundamento de impenhorabilidade.
Em resposta aos embargos, a exequente impugna a forma utilizada pela ré para oposição à penhora e requer a manutenção do bloqueio para quitar o débito.
Em suma, eis o que importa relatar.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Inicialmente, destaco que vige nesse microssistema o princípio da informalidade, não sendo necessário às partes à observância estrita da forma prescrita em lei.
Ademais, observa-se que o erro se limita à nomenclatura, sendo a matéria suscitada adequada à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaco, ainda, que na realidade a executada enfrenta a penhora em si e não o cumprimento de sentença.
De fato, o executado comprova que a conta de onde os valores foram constritos possui natureza salarial e que estão abaixo dos 40 salários-mínimos, enquadrando-se, portanto, na hipótese legal trazida no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os embargos opostos para declarar a impenhorabilidade da verba recebida pela executada a título de verba salário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Defiro o pedido de desbloqueio e Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme de id. 90945284 Transitada em julgado, expeça-se alvará à parte exequente dos valores bloqueados.
Intime-se a autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção nos moldes do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
11/07/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 16:10
Julgada procedente a impugnação à execução de EDVALDO BEZERRA DE LUNA - CPF: *23.***.*92-33 (EXECUTADO)
-
27/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:33
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811287-75.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA, JANILSON FARIAS DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de salário ou vencimentos serem considerados impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas.
Contudo, verifica-se que a penhora compromete a sobrevivência da devedora, não sendo possível a constrição em qualquer percentual.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa-fé.
Pelo exposto, diante da comprovação de que os valores constritos pertencem a conta poupança, recebimento de pensão e ganhos de trabalhador autônomo, DEFIRO em parte o pedido de desbloqueio dos valores comprovados.
Mantenho a penhora dos valores não comprovados, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Diante da resposta parcialmente positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se a parte exequente para se manifestar dos embargos à execução de id. 90401174, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/06/2024 12:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2024 20:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 16:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 15:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/05/2024 00:37
Decorrido prazo de JANILSON FARIAS DOS SANTOS em 02/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/04/2024 21:21
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
17/02/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
14/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:40
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
-
24/01/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0811287-75.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA, JANILSON FARIAS DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar endereço atualizado da parte demandada, ou, quando for o caso, se manifestar sobre a devolução do mandado/AR, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
JOÃO PESSOA, 22 de janeiro de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
22/01/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2024 13:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/12/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 00:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0811287-75.2022.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE ALTA VISTA EXECUTADO: EDVALDO BEZERRA DE LUNA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido da parte exequente.
Intime-se o exequente para juntar planilha de cálculo atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeça mandado para que o oficial de justiça penhore o imóvel de propriedade do executado, conforme certidão de registro ao ID. 82496211, avaliando-os em seguida (Art.s 831 a 860, do Código de Processo Civil).
Da penhora realizada, fica nomeado o exequente como depositário.
Não aceito por ele o encargo, deposite-se o bem imóvel em mãos do executado.
Lavrado o termo de penhora, intime-se o executado da penhora e, para querendo, oferecer embargos no prazo legal, nos termos do artigo 847 e 848 do CPC.
Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal de eventual cônjuge, conforme prevê o art. 799, do Código de Processo Civil, cabendo a exequente eventuais custas para cumprimento do ato, bem como a indicação de seus respectivos endereços.
Oportunamente, estando efetivada a constrição, e se em termos, providencie-se a averbação da penhora no respectivo ofício imobiliário.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/11/2023 23:05
Deferido o pedido de
-
27/11/2023 07:44
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 17:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811287-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Visto que a petição de id. 81728540 não consta a certidão, intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 48 horas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
18/11/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811287-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para acostar aos autos a certidão do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
17/10/2023 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 20:49
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0811287-75.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para informar um novo endereço do promovido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Indicado o endereço pela parte autora, proceda-se com a citação da partes rés, de acordo com o Despacho ID 64430441.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 01:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
06/09/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 18:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:19
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
06/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2023 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/08/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 16:53
Publicado Despacho em 28/06/2023.
-
28/06/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 20:23
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 17:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2023 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 14:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 10:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
15/10/2022 16:49
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:47
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/03/2022 07:36
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/03/2022 14:38
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/03/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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