TJPB - 0800034-10.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0800034-10.2025.8.15.9010 PROCESSO DE ORIGEM: 0823275-25.2024.8.15.2001 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL ASSUNTO: ANULAÇÃO DE QUESTÕES AGRAVANTE: GIOVANNA ROCHA VENÂNCIO (ADVOGADO: BEL.
DANIEL BLANQUES WIANA, OAB/PE 22.123) AGRAVADOS: ESTADO DA PARAÍBA (PROCURADORA: BELA.
DANIELE CRISTINA VIEIRA CESARIO) E IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (ADVOGADA: BELA.
DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA, OAB/SP 315.249) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – DIREITO ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO – ANULAÇÃO DE QUESTÕES – CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA PARAÍBA – EDITAL N.º 001/2023 – ALEGAÇÕES DE DUPLICIDADE DE GABARITOS, GABARITOS INCORRETOS, COM CONTEÚDO NÃO PREVISTO NO EDITAL E INEXISTÊNCIA DE RESPOSTA CORRETA – LIMINAR INDEFERIDA – INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO EXCEPCIONAL – ENTENDIMENTO STF – AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE – AGRAVO NÃO PROVIDO. – Não havendo comprovação de plano de que, no caso dos autos, não foram respeitadas, pela banca examinadora, a legalidade do procedimento no certame e a compatibilidade do conteúdo da questão com a previsão editalícia, incabível ao Poder Judiciário reavaliar os critérios de correção.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIOVANNA ROCHA VENÂNCIO, em face de decisão interlocutória do 1ª Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital/PB que denegou a liminar pretendida, nos autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e pedido liminar ajuizada pelo ora agravante em face do Estado da Paraíba e do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação.
Em suas razões, a agravante alegou existirem sete questões do gabarito da prova objetiva tipo A com vícios passíveis de anulação, quais sejam: Questões 09 e 12, de Português, com gabarito errado; Questão 21, de Raciocínio Lógico, cobrada fora do edital; Questões 53 e 56, de Noções de Direito e Sociologia, e Questão 62, de Legislação Extravagante, com duplicidade de gabarito e Questão 77 de Espanhol, com erro grosseiro no enunciado.
Com esses argumentos, sustenta existir perigo de dano e probabilidade de direito em suas alegações, pleiteando em sede de antecipação de tutela a anulação das referidas questões, com o objetivo de majorar sua pontuação e possibilitar sua continuidade no certame para o Curso de Formação de Soldados.
Liminar recursal indeferida (ID 32520428) Em sua contraminuta (ID 32729832), o Estado da Paraíba aduz que compete ao Poder Judiciário proceder tão somente ao controle jurisdicional da legalidade consubstanciado no exame da observância e do estrito cumprimento das normas encartadas no edital de regência do certame por parte da comissão organizadora do concurso público, sendo expressamente vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora no que concerne à aferição dos critérios empregados na elaboração, correção e atribuição de notas às respostas das questões fornecidas pelos candidatos, inserindo-se tais matérias na seara do denominado mérito administrativo.
O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação, devidamente intimado, não apresentou manifestação.
Parecer Ministerial pelo provimento parcial do recurso para anulação da Questão 62, sobre desapropriação, cobrada fora do edital (ID 33922635).
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) A controvérsia a ser dirimida consiste em perquirir sobre o acerto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido liminar formulado na origem.
Conforme relatado, o pedido de tutela recursal do agravante cinge-se à análise das alegadas nulidades das questões nº 09, 12, 21, 53, 56, 62 e 77 da prova tipo A, do processo seletivo para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo EDITAL Nº 01/2023.
Sustenta ilegalidades nas questões, sob o argumento de que possuem duplicidade de alternativas corretas, má formação no enunciado e erros grosseiros na formulação.
Esclarece que na questão nº 9, de Português, o gabarito definitivo considerou como correta a alternativa C, contudo a assertiva está equivocada, pois a questão deveria apresentar em seu enunciado algum termo que se refere à figura de linguagem “Alegoria”.
Na questão nº 12, também de Português, alega que houve má formulação do enunciado, uma vez que a Banca, ao realizar a extração da prova, não houve o destaque do termo a que se referia, além disso, pelo fato de a banca examinadora usa a palavra "contraída", há um deslize na gramática-normativa, já que contração vem sintático/fonéticos que levam a aglutinar alguns vocábulos, principalmente preposição e artigo ou preposição e pronome, no intuito de melhorar a sonoridade, leia a fonologia, da palavra, causando prejuízo ao candidato que buscou priorizar o entendimento da nossa norma-culta.
Na Questão 21, de Raciocício Lógico, alega que ao publicar o gabarito definitivo, a banca divulgou como alternativa correta para a questão 21, a letra C, contudo, tal questão foi cobrada fora do edital, eis que aborda o assunto NÚMEROS PRIMOS, dentro da Matemática, de modo que se trata de assuntos diferentes.
Quanto à Questão 53, da prova de Noções de Direito e Sociologia, sustentou que o gabarito oficial aponta como correta a alternativa D, no entanto, a alternativa B também estaria correta, pois na medida que o art. 27 do CP dispõe que "Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial" Com isso a alternativa de letra (B) passa a ser correta também, tendo em vista que há uma afirmação que "Os menores de 16 (dezesseis) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial".
Em relação à Questão 56, também de Noções de Direito e Sociologia, sustenta que há duas alternativas idênticas para a presente questão, tanto letra C está correta, quanto a letra D.
No que se refere à Questão 62, de Legislação Extravagante, alega que o gabarito definitivo considerou correta a alternativa E, no entanto a alternativa B também é correta, pois, de acordo com o art. 1º, em seu § 1º, da Lei nº 13.869/2019, as condutas descritas na Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
Por fim, quanto à Questão 77 de Espanhol, alega que a elaboração do enunciado, principalmente, o excerto "podemos concluir" põe em xeque o que foi cobrado no edital, pois tal expressão é admitida nos itens de interpretação de texto.
Tal fato, pode induzir qualquer candidato a uma abstração a respeito do texto, uma vez que o comando alude a isso.
Em se tratando de concurso, em regra, o respectivo ente que declara a necessidade do preenchimento das vagas contrata uma instituição a quem delega a competência de realização do certame, atribuindo-lhe todos os poderes necessários à completa perfeição do ato de seleção pública, dentre os quais se encontra a correção das provas realizadas pelos candidatos.
Assim, uma vez se insurgindo a candidato participante do certame quanto à correção das questões da prova a que foi submetida, a atribuição para a sua revisão é de incumbência da própria entidade responsável pela condução da seleção pública, em conformidade com as normas editalícias e, consequentemente, observado o atendimento ao ordenamento jurídico nacional.
Persistindo o inconformismo após o esgotamento das vias editalícias, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, eventualmente pode o candidato ajuizar a adequada demanda para que seja analisado o seu pleito, que, porém, é de limitada cognoscibilidade, haja vista que, à exceção de situação de incompatibilidade entre questão e edital de regência, ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas, consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORREÇÃO DE PROVA.
CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas.
II – O caso concreto não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 1092621 AgR-segundo, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 07/12/2018, Processo Eletrônico, DJe-268; Divulg. 13/12/2018 Public. 14/12/2018).
Consoante orientação do Supremo Tribunal Federal, não é permitido ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso para reexame da correção de questões, salvo, excepcionalmente, no caso de juízo de compatibilidade do conteúdo com o previsto no edital do certame, bem como diante de flagrante ilegalidade e erro material/grosseiro na questão de prova questionada, hipótese em que se tem considerado possível a anulação do quesito pelo Poder Judiciário.
Ocorre que o erro grosseiro é aquele aferível de plano, sem a necessidade de maiores interpretações sobre a matéria.
In casu, ao contrário do alegado pela agravante, não se trata de erro material, mas de teses cujo conteúdo, contrário à interpretação da banca examinadora, não pode, ao que parece pelo menos nesse de cognição sumária, afeito ao pleito liminar, ser acolhido por este Poder Judiciário em substituição à banca avaliadora.
Ao que se percebe busca a candidata questionar o mérito das assertivas consideradas (in) corretas pela banca examinadora, sem contudo, apontar qualquer tipo de erro grosseiro ou teratológico das questões passíveis de análise pelo Poder Judiciário.
Considerando que, a priori, é possível que as alternativas indicadas como corretas nas questões controvertidas decorreram de entendimento adotado pela Comissão Coordenadora do Certame, acerca dos quais não cabe ao Poder Judiciário exercer qualquer tipo de controle, não é adequado, ao menos em juízo de cognição sumária, concluir-se pela existência de ilegalidades ou teratologias.
Conforme é cediço, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito da correção da prova efetuada pela banca examinadora e, assim, modificar o gabarito.
Desse modo, não restando evidenciado, em sede de cognição sumária, a anulabilidade das questões objeto de insurgência ora referidas ou mesmo ilegalidades em ato cometido pela banca examinadora, entendo não haver plausibilidade no direito invocado, restando prejudicada, por isso, a análise do fumus boni iuris em relação a estes, merecendo, os fatos suscitados, dilação probatória na origem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos, agora em definitivo.
Sem condenação por sucumbência processual, com arrimo no artigo 5º da Lei nº 9.099/1995. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:46
Conhecido o recurso de GIOVANNA ROCHA VENANCIO - CPF: *04.***.*31-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/08/2025 18:46
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/03/2025 14:43
Juntada de Petição de cota
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19/03/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 12/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DANIEL BLANQUES WIANA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 12:11
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 19:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 06:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 06:57
Juntada de Certidão
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26/01/2025 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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