TJPB - 0800480-93.2025.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
15/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800480-93.2025.8.15.0221 Decisão Trata-se de ação proposta por M.
S.
R. e outros em face de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS. pretendendo a concessão de prestação de saúde.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência. É o breve relatório no que essencial.
A tutela pretendia tem por requisitos a urgência da medida, consistente no risco de dano, e probabilidade do direito pretendido.
As tutelas provisórias (de urgência ou de evidência) lastreiam-se em um “juízo de probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos[1]” No caso em tela extrai-se dos documentos médicos que a parte beneficiária necessita da prestação de saúde pleiteada e que este é urgente e imprescindível, conforme relatório contido no id. 109603915.
Não obstante, o Poder Público não lhe dispôs administrativamente.
O art. 196 da Constituição Federal e o art. 196 da Constituição do Estado da Paraíba reconhecem ao direito à saúde matriz constitucional e preveem o princípio da integralidade e da universalidade, caráteres reiterados pela Lei 8.080/90.
Assim, é de se reconhecer que as necessidades do paciente deverão ser satisfeitas integralmente, ainda que não comportem previsão nas políticas pública.
Ocorre que as políticas públicas de saúde objetivam, obviamente de forma correta, a atender ao maior número de pessoas.
No entanto, o direito à saúde busca a atender a todos e aos mais variados tipos de demanda (integralidade e universalidade), não se satisfazendo com o atendimento apenas da maioria.
Observo que a jurisprudência dos Tribunais, em especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, interpreta o direito constitucional à saúde em sua máxima amplitude, concedendo significado extremamente abrangente aos princípios da universalidade e da integralidade.
Nesse sentido, a comprovação da necessidade médica por laudo vincula automaticamente à concessão do tratamento pelo Estado, sem a observação de outros requisitos.
Pessoalmente, guardo ressalvas jurídicas ao entendimento interpretando que o direito à saúde deve ser menos abrangente, observando requisitos que selecionem beneficiários e prestações segundo políticas públicas.
No entanto, por coerência e respeito aos princípios da segurança jurídica e integridade do ordenamento, curvo-me aos precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba e adoto seu entendimento ampliativo.
Diante do exposto, é de se notar a existência de probabilidade do direito do substituído bastante à concessão da tutela provisória.
A fundamentalidade do direito, não deixam dúvida acerca da urgência da medida.
Diante de todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano (art. 300, Código de Processo Civil) DEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar o MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS a fornecer o medicamento mesalazina dispersível de 500mg/mês.
Concedo o prazo de 45 dias para cumprimento da obrigação sob pena de bloqueio de valor em conta e responsabilização do gestor por improbidade administrativa.
Autorizo a substituição dos medicamentos por genéricos, desde que observem o mesmo princípio ativo e quantidade.
Autorizo também que a entrega do medicamento seja condicionada a apresentação de receituário médico atualizado em pelo menos 90 dias.
Intimem-se.
Deixo de designar audiência de conciliação diante da indisponibilidade do direito à saúde (334, §4º, II, CPC).
Cite-se a parte ré para apresentar resposta.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 8 de agosto de 2025.
Juiz de Direito [1]MITIDIERO, Daniel.
In.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; DIDIER JÚNIOR, Fredie; TALAMINI, Eduardo; DANTAS, Bruno. (Coords).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3.ed.
São Paulo: RT, 2016. p.860 e 868. -
08/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:49
Determinada a citação de MUNICIPIO DE SAO JOSE DE PIRANHAS - CNPJ: 08.***.***/0001-66 (REQUERIDO)
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08/08/2025 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2025 08:48
Conclusos para decisão
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30/06/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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09/04/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/03/2025 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. S. R. - CPF: *33.***.*24-60 (REQUERENTE).
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20/03/2025 15:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/03/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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