TJPB - 0801189-22.2025.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:20
Publicado Mandado em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801189-22.2025.8.15.0321 [Bancários] AUTOR: MANOEL FRANCISCO MIGUEL REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MANOEL FRANCISCO MIGUEL em desfavor de UNIÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL – UNSBRAS, ambos qualificados nos autos e pelas razões declinadas na petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as diligências ordenadas na decisão do id n. 117088949, não cumprindo a determinação naquele prazo assinalado. É o relatório, em síntese.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA baixou Ato Normativo – RECOMENDAÇÃO N. 159, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, recomendando medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva.
Eis o teor da RECOMENDAÇÃO: “RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo.
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.
Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I – ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II – campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples.
Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente” “ANEXO A DA RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024.
Lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas e violadas no caso concreto desta ação: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; 4) ajuizamento de ações em comarcas distintas do domicílio da parte autora, da parte ré ou do local do fato controvertido; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 11) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 12) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 13) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual)”; O autor ajuizou a presente ação, mas não anexou aos autos: a) comprovante de residência válido em seu próprio nome e com data contemporânea a este ação; b) declaração de residência com data contemporânea ao ajuizamento desta ação; c) instrumento de procuração com data contemporânea à esta ação; d)não comprovou o pagamento das custas processuais.
Ocorre que o autor foi intimado para suprir as irregularidades detectadas, mas não cumpriu as diligências determinadas, de modo que impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Indícios de demanda repetitiva e prática de advocacia predatória.
Decisão do juízo determinando a juntada de nova procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço.
Admissibilidade.
Recomendação que encontra respaldo no Comunicado CG nº 02/2017.
Ausência de impedimento de acesso à Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (Agravo de Instrumento 2128478-55.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Pedro Paulo Maillet Preuss; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 17/06/2024). “APELAÇÃO - Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração com finalidade específica e comprovante de endereço Autor que junta a procuração, mas deixa de juntar comprovante de endereço fls. 178 pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo - Pretensão à reforma - Descabimento - Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tal documento - Atendimento à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida no Comunicado CG nº 02/2017 - Razoabilidade da providência exigida - Ausência de prejuízo ao recorrente, caso cumprisse a determinação - Sentença mantida Recurso desprovido.” (TJSP, Apelação Cível 1001504-04.2023.8.26.0233; Rel.
Des.
Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 06/06/2024). “OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REVISIONAL.
Determinada a apresentação de nova procuração, com firma reconhecida pela outorgante, além de seu comprovante de endereço.
Agravo de instrumento interposto pela autora.
Desacolhimento.
Medida amparada no artigo 654, § 2º, do CC.
Indícios de litigância predatória.
Recomendada cautela, na forma do Comunicado CG nº 02/2017 do NUMOPEDE.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2135770-91.2024.8.26.0000; Rel.
Des.
Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 29/05/2024).
DESTARTE, pelos fundamentos expostos, nos termos do art. 484, IV do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
01/09/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/08/2025 17:58
Conclusos para despacho
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31/08/2025 17:58
Juntada de Informações
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO JERONIMO NETO em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:55
Publicado Mandado em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801189-22.2025.8.15.0321 DECISÃO Vistos, etc.
Passo a assegurar a parte autora o contraditório para sanar irregularidades no processo, sem perder de vista as diretrizes da RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159, de 23 de outubro de 2024 que recomenda a juízes e tribunais combaterem lides abusivas.
DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Cuida-se de pedido de gratuidade nos autos acima entabulado.
Trata-se, de alteração de entendimento, trazendo a lume a aplicabilidade da Recomendação in casu do CNJ nº 159/2024.
Explico.
Em casos similares e em se tratando de ações manejadas por autores cuja renda não supere um salário-mínimo, em questões relativas a descontos bancários por tarifa e/ou empréstimo que repute ilegal, havia a concessão da gratuidade total.
Todavia, em ações desse jaez, tem-se adotado medidas de combate conforme orientação acima referida, nas quais, dentre outras medidas, impõe-se a maior rigidez na concessão de gratuidade, restando a cobrança em valores que possam ser arcados por autores, ainda com renda de um salário-mínimo. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possuindo caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Colaciono decisão em que as questões de fundo em tudo se assemelham à hipótese dos autos: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DESCONTO PARCIAL DE CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE FIXAÇÃO DE VALOR MAIS REDUZIDO E PARCELAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por aposentado contra decisão que indeferiu a justiça gratuita em ação de repetição de indébito e danos morais contra instituição bancária, concedendo desconto de 90% sobre as custas iniciais, totalizando R$ 84,43, a serem pagos em duas parcelas mensais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para concessão integral da justiça gratuita; e (ii) determinar a razoabilidade do valor das custas processuais fixadas em primeira instância.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O direito à justiça gratuita depende da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 3.
A opção pelo rito sumaríssimo dos Juizados Especiais garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 4.
A parte não demonstrou o direito à integral isenção no caso concreto, devendo ser denegado o pleito formulado a esse título. 5.
Em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o desconto concedido em primeira instância, embora significativo, ainda se revela excessivo considerando a renda do agravante. 5.
Com base no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC/15, o valor das custas deve ser reduzido para R$ 50,00, parceláveis em duas prestações mensais de R$ 25,00, permitindo o acesso à justiça com menor ônus para o agravante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido parcialmente. : Tese de julgamento 1.
O direito à integral justiça gratuita pressupõe insuficiência econômica. 2.
Não tendo a parte demonstrado o direito à integral justiça gratuita, deve tal pedido ser denegado.
A fixação de custas processuais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com adequação à capacidade econômica da parte. 4. É cabível a concessão de descontos adicionais sobre custas processuais e a possibilidade de parcelamento para garantir o acesso à justiça. ____________ : CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, art. 98; Dispositivos relevantes citados §§ 5º e 6º.” (TJPB, 0814903-76.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/11/2024).
Na mesma linha de pensamento, voto proveniente do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0825126-88.2024.8.15.0000, de relatoria da Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, que assim dispôs: in verbis (…) Cumpre observar que, como a parte tem a opção de manejo da lide nos Juizados Especiais (no âmbito dos quais é inexigível o pagamento de custas), resta garantido o direito de ação, não havendo, pois, que se falar em violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Dito isso, o que se impõe,
por outro lado, é, consoante adiantado acima, garantir desconto mais efetivo (para o caso de a parte optar pela continuação da lide nesta Justiça Comum), pois, mesmo com a redução já concedida em primeira instância (no percentual de 90%), o montante remanescente (R$ 84,43) constitui fração significativa do salário da parte.
Diante disso, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação de um desconto maior, com a fixação das custas iniciais no montante de cerca de R$ 50,00 (cinquenta reais), e permissão de parcelamento em 02 prestações de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, importância que poderá ser suportada pela parte, garantindo-lhe também o acesso à Justiça Comum, embora com o aludido dispêndio.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente agravo de instrumento, para garantir maior desconto nas custas iniciais, fixando-as em R$ 50,00 (cinquenta reais), com a faculdade de parcelamento em 02 prestações mensais, isentando a parte ainda do pagamento de todas as demais despesas processuais.” Nessa toada, como dito acima nos entendimentos do próprio TJPB, não há violação ao princípio de acesso à justiça por duas vias: a uma porque o valor cobrado não pode ser considerado suficiente a prejudicar o sustento da parte autora.
A duas porque, caso ainda assim, prefira a isenção das custas, pode se valer do acesso aos juizados especiais, com a garantia legal de total isenção.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
IRREGULARIDADES CONSTATADOS EM DOCUMENTOS APRESENTADOS Observo que os documentos apresentados apresentam as seguintes irregularidades e precisam ser sanados: a)O instrumento de procuração está datado de 24.04.2024, portanto desatualizado. b)O comprovante de residência está datado de 26.04.2022 e, em nome de terceira pessoa, também, precisa ser regularizado.
DIANTE DO EXPOSTO: 1) DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da Justiça formulado na inicial pela parte autora, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzindo o valor das custas iniciais a 50,00 (cinquenta reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba.
O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º).
Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
Caberá à Chefe do Cartório, o controle do pagamento regular das custas, certificando nos autos o inadimplemento, até que sobrevenha controle automatizado. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º).
INTIME-SE a parte autora para no prazo de quinze (15) dias: a) PARA NO PRAZO DE QUINZE (15) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: I)PAGAR a primeira parcela das custas processuais, salientando que incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas.(Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º). b)JUNTAR AOS AUTOS instrumento de procuração atualizado outorgado em data contemporânea ao ajuizamento desta ação.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada o instrumento de procuração deverá ser assinada por no mínimo duas (02) testemunhas devidamente qualificadas, com número do CPF e informação do respectivo endereço.
C)JUNTAR AOS AUTOS comprovante de residência atualizado e em seu próprio nome e/ou na impossibilidade, declaração atualizada com data contemporânea ao ajuizamento desta ação e/ou na impossibilidade, declaração afirmando residir naquele endereço.
Em se tratando de pessoa não alfabetizada, a declaração deverá ser assinada a rogo por no mínimo duas testemunhas devidamente qualificadas com números de CPF e informação do respectivo endereço.
Saliento que caso a parte autora não disponha de comprovante de residência em seu próprio nome e proceda a juntada de declaração afirmando residir no endereço declarado na inicial, não dispensa diligência posterior no local do endereço mencionado na inicial, por Oficial de Justiça, caso remanesça dúvida sobre o domicílio da parte autora nos limites geográficos desta comarca.
E sendo constatado que a parte não reside no endereço citado na inicial, serão enviadas cópia dos autos ao Ministério Público do Estado da Paraíba para os devidos fins.
Intime-se e cumpra-se.
SANTA LUZIA, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
30/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:38
Outras Decisões
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25/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/07/2025 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL FRANCISCO MIGUEL - CPF: *98.***.*20-06 (AUTOR).
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09/07/2025 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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