TJPB - 0802920-23.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 18:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 06:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802920-23.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO REU: BANCO BRADESCO GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Em suma, a parte autora alega ser titular da conta bancária junto ao banco réu, na qual é creditado o seu salário.
Afirma que apenas utilizava a conta para receber seus proventos, na modalidade “conta salário”, não tendo autorizou qualquer desconto mensal relativo à rubrica tarifa bancária nominada “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”, pois não contratou tal serviço pugnando, ao final, a declaração de nulidade da cobrança, a repetição do indébito, a indenização pelos danos morais suportados.
Juntou documentos.
Foi concedida a gratuidade da justiça (Id. 100360445).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 100360445).
No mérito, em síntese, aduz que a parte autora é titular de conta corrente, e não de ‘conta salário’, e usufrui de diversos serviços bancários a ela disponibilizados, alguns deles não gratuitos, sujeitando-se à cobrança de tarifa na forma da Resolução BACEN n° 3.919.
Refuta a ocorrência de ilícito na conduta do banco a ensejar a repetição do indébito e a indenização por dano moral.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 102015819).
Instadas a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento do feito no estado em que se encontra. É o breve relatório.
Decido.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, de conformidade com o disposto no art. 355, Ido Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que não há necessidade de produção de prova em audiência.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE E AGIR Não merece prosperar a presente preliminar, haja vista que consta dos autos requerimento administrativo protocolado no sentido de sustar as cobranças guerreadas, esta ocorrida na data da propositura da presente ação.
DA PRESCRIÇÃO Em sua contestação o banco demandado alegou a prescrição quinquenal, com razão, em parte.
Ocorre que, em se tratando de relação consumerista, o entendimento adotado é de que se aplica o prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Confira-se: "Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." (grifei) Logo, no caso dos, merece razão em pare o autor, haja vista que a demanda fora proposta em 13/09/2024 estando fulminado pela prescrição aquelas prestações descontadas antes de 13/09/2019.
ALEGAÇÃO DE AÇÕES PREDATÓRIAS.
No caso dos autos, o promovido alega a existência de inúmeras ações por parte da autora, apresentando prints genéricos e menção a processos diversos, contudo, sem apontar, analiticamente, qual o ponto de convergência que represente o exercício de prática abusiva de ajuizamento dessas ações, notadamente em relação ao presente feito, com o intuito de obtenção de vantagens indevidas.
Ademais, a preliminar em deslinde não merece prosperar, tendo em vista que, diante da possibilidade de lesão ou ameaça de lesão a direito do consumidor, in casu, a parte autora, é dever/poder do Judiciário, em razão da sua inafastabilidade, consoante termos do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, in verbis: “XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;” fazer a escorreita análise do caso trazido a julgamento.
REJEITO a preliminar.
DA GRATUIDADE DEFERIDA À PARTE AUTORA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que a contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como a promovida não logrou comprovar a condição econômica satisfatória do Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
DO MÉRITO As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC).
Deste modo, a controvérsia estabelecida na presente ação deverá ser analisada e dirimida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o enunciado da Súmula n° 2973 do STJ.
O cerne da questão posta nos autos diz respeito à natureza da conta bancária mantida pela autora junto ao promovido e, por conseguinte, à possibilidade de cobrança de tarifas pelos serviços utilizados e/ou postos à disposição do consumidor.
No caso, a autora se insurge contra a tarifa bancária cobrada mensalmente em sua conta bancária (c/c. 3516-5, ag. 5777), relativa ao pacote de serviços disponibilizado “Cesta B.Expresso1” e “Encargos Limite de Cred”.
A prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras está regulamentada na Resolução nº 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, cujo art. 2º assim dispõe: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Portanto, na conta aberta exclusivamente para finalidade de recebimento de salário ou aposentadoria admitem-se apenas as operações de crédito da respectiva verba e saque dos valores, através de cartão magnético, ou transferência pelo beneficiário para outras instituições financeiras, pelo valor total creditado.
No entanto, analisando detidamente os elementos dos autos, vejo que a referida resolução não se aplica ao caso, porque restou demonstrado que a conta bancária da autora não se trata de simples conta para recebimento de benefício previdenciário, pelo que outra conclusão não há senão a de que a cobrança de eventuais taxas pela utilização dos serviços, pelo usuário.
Relativamente ao pedido, pala parte auora, de desconsideração das tarifas denominadas “Cesta B.Expresso” e “Padronizado Prioritarios I”, assevero que compulsando detidamente os extratos juntados pela própria parte autora, não há, em momento algum, a cobrança de tais tarifas, portanto, infundados os pedidos, neste ponto.
No que diz respeito a cobrança de “TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”, esta também não merece prosperar haja vista, como dito o banco demandado em sua contestação, a parte promovente utiliza a conta com frequência para os mais diversos serviços, inclusive saques em estabelecimentos conveniados ao banco demandado o que enseja na cobrança de tarifas pelo serviço, notadamente pelo fato de que logo após o saque há, nos extratos juntados, a cobrança da tarifa guerreada, não merecendo, também, o acolhimento do pedido autoral no que diz respeito a desconsideração da “TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE”.
Embora não tenha sido apresentado o contrato de abertura da conta, verifica-se dos extratos bancários anexados pela própria parte promovente, e incontroversos, a ocorrência de descontos relativos a saques em caixas eletrônicos e estabelecimentos conveniados, além de rendimentos de poupança, depósitos diversos inclusive em caixas eletrônicos, emissão de extratos e regate de títulos de capitalização, dentre outros.
Os serviços utilizados e disponibilizados representam vantagens que inexistem para os que contratam abertura de conta exclusivamente para recebimento de salário logo a cobrança é válida, inexistindo falha na prestação dos serviços bancários.
Ora, se a cliente utiliza ou tem a sua disposição serviços bancários oferecidos pelo promovido, os quais não são fornecidos na conta salário, é perfeitamente possível a cobrança da tarifa questionada.
Assim, não resta dúvida que a conta em questão é uma conta corrente.
Nesse panorama, não se vislumbra ilegalidade na cobrança de eventual “TARIFA BANCÁRIA SAQUE CORRESPONDENTE” haja vista a utilização do serviço pela parte promovida, isso porque a cobrança de remuneração pela prestação de serviços não é vedada pelo Banco Central.
Desse modo, age a autora em verdadeiro “venire contra factum proprium ” ao alegar que não contratou os serviços guerreados, mas, em verdade, utiliza dos serviços disponibilizados conforme se demonstra nos extratos juntados pela própria parte autora.
Os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), impedem que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório.
Neste sentido: “A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC: 10239130024213001, Relator: Amorim Siqueira, J. 11/10/2016, 9ª CÂMARA CÍVEL, DJ 26/10/2016). “Corolários básicos da boa-fé a “venire contra factum proprium", veda o comportamento contraditório.
Não se podendo admitir que, por um certo período de tempo, alguém se comporte de uma determinada maneira, gerando a expectativa no outro de que este comportamento permanecerá inalterado, e, posteriormente, modifique tal conduta.” (TJDF 07004130320198070012 DF, Relator: CARLOS RODRIGUES, J. 09/10/2019, 1ª Turma Cível, DJE 25/10/2019). “A vedação do “venire contra factum proprium”, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços.” (TJBA - RI: 00012007920208050146, Rel.ª NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, 1ª TURMA RECURSAL, DJ 20/01/2021).
Vale registrar que “Não se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando inexiste verossimilhança de suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII, CDC.”4.
A parte consumidora restringiu-se a sustentar a irregularidade dos descontos relativos ao pacote de serviços, alegando que não contratou o serviço, no entanto, as provas amealhadas demonstram o contrário.
A irresignação do cliente apenas ocorreu na data de 13.09.2024, data de propositura da presente demanda só vindo a parte demandante reclamar dos serviços cobrados passados quase uma década.
Infere-se, portanto, que antes da reclamação sobredita, sequer houve questionamento da tarifa guerreada ou que a parte autora tenha, de fato, solicitado a implantação do pacote de serviços bancários essenciais (na forma do art. 2°, caput e inc.
I, Resolução BACEN n° 3.919/2010) ou a alteração da conta corrente para conta salário, a fim de cessarem os descontos do serviço utilizado.
Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco a justificar a procedência dos pedidos, pois o banco agiu no exercício regular de um direito, haja vista que o extrato bancário demonstra a utilização de serviços incompatíveis com conta salário.
A fim de corroborar o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS - CONTA SALÁRIO - USO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA - Verificado o uso da conta corrente, pelo consumidor, para diversas finalidades, além do recebimento do benefício previdenciário, forçoso reconhecer a legalidade da cobrança a título da tarifa de pacote de serviços, não se aplicando ao caso a Resolução nº 3.402/06 do BACEN.” (TJMG - AC: 10000200258911001 MG, Relator: Mônica Libânio, J. 17/11/2021, 11ª CÂMARA CÍVEL, DJ 17/11/2021). “RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO MORAL.
AUTOR SE INSURGE CONTRA TARIFA DESCONTADA EM CONTA-CORRENTE.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ENCARGO PROBATÓRIO POR PARTE DA PARTE AUTORA (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
VALORES SUBTRAÍDOS PELO BANCO QUE SE REFEREM AO PACOTE DE SERVIÇOS EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
DESCONTOS DEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA POR SUA PRÓPRIA FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJCE - RI: 00071505920158060100, Relatora: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, J. 25/06/2021, 1ª Turma Recursal, DJ 25/06/2021).
DISPOSITIVO Isto posto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe.
Interposto eventual recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém-PB, data e assinaturas digitais.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 07:55
Conclusos para decisão
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12/03/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 08:13
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:56
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES DA SILVA ARAUJO - CPF: *77.***.*76-20 (AUTOR).
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13/09/2024 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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