TJPB - 0800126-45.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 04:47
Decorrido prazo de CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 15:46
Desentranhado o documento
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27/08/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 15:44
Desentranhado o documento
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27/08/2025 15:44
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 15:35
Deferido o pedido de
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24/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Agravo Interno nº 0800126-45.2021.8.15.0371.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Agravante(s): José de Abrantes Gadelha.
Advogado(s): Magda Glene Neves de Abrantes Gadelha – OAB/PB 7.496. 1ºAgravado(s): Cavalcanti & Primo Veiculos Ltda Advogado(s): Carlos Emílio Farias da Franca - OAB/PB 14.140. 2ºAgravado(s): Detran – Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba.
Advogado(s): Simão Pedro do Ó Porfírio – OAB/PB 17.208.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação por violação ao princípio da dialeticidade, mantendo sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Ordinária.
O agravante sustenta suposto cerceamento de defesa e pugna pela reconsideração ou provimento do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se as razões do recurso de apelação impugnaram especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade, requisito essencial de admissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o apelante exponha as razões de fato e de direito do pedido de reforma, enfrentando especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4.Constatado que as razões do recurso reproduziram argumentos genéricos, sem impugnar de forma específica os fundamentos da sentença de improcedência, resta configurada a ofensa ao princípio da dialeticidade. 5.A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à inadmissibilidade de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão impugnada. 6.Ausentes elementos aptos a infirmar a fundamentação da decisão monocrática, não se justifica o juízo de retratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença inviabiliza o conhecimento da apelação por violação ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.862.384/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJE 28.04.2022; TJPB, RNCv 0867973-29.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, Segunda Câmara Cível, DJPB 14.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSÉ DE ABRANTES GADELHA contra decisão monocrática que acolheu a preliminar de violação à dialeticidade e não conheceu da apelação para manter a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na Ação Ordinária ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba.
Cavalcanti Primo Concessionária Ford e Pablo de Paula Araújo Soares (Id. 33700820).
Nas razões do recurso, alega a agravante, em síntese, questões dissociadas do princípio da dialeticidade e afirma ter havido cerceamento de defesa.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, caso assim não seja entendido, pelo desprovimento do recurso (Id. 34520065).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso ( Id. 34893337).
VOTO Adianto que o recurso não merece ser provido.
Verifica-se dos autos que a decisão monocrática recorrida não conheceu da Apelação face à violação ao princípio da dialeticidade.
Nas razões do recurso, o recorrente afirma que atacou os pontos controvertidos da sentença e impugnou especificamente o decisum.
Todavia, conforme esboçado na decisão monocrática, o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada contra Departamento de Trânsito do Estado da Paraíba.
Cavalcanti Primo Concessionária Ford e Pablo de Paula Araújo Soares; incorrendo em afronta ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC.
Sobre o ônus de impugnação específica aos fundamentos das decisões judiciais, proclama a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ICMSST.
RAZÕES RECURSAIS COM MERA REPRODUÇÃO DA INICIAL DOS EMBARGOS.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
DESCABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ E ENUNCIADO SUMULAR N. 282/STF.
NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ART. 489 DO CPC/2015.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal objetivando a cobrança de valores devidos em função do recolhimento a menor do ICMS-ST, considerando a venda de veículos automotores novos a contribuinte estabelecido no Estado com adoção de base de cálculo inferior.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "O único ponto passível de conhecimento é no tocante pedido de redução da verba honorária, que não merece acolhida. [...] Desta feita, a sentença bem equacionou o percentual definido, estando de acordo com as exigências legais.
Friso que, por ser a Fazenda Pública parte no processo, não há como fugir da fixação da verba honorária em percentual, por expressa previsão legal, não sendo caso de valor inestimável para apreciação equitativa do julgador. "III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo Enunciado N. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja Recurso Especial". lV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.]V - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
VI - Sobre a alegada violação dos arts. 7º e 490 do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais apontados no presente Recurso Especial, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, indispensável para a interpretação normativa exigida.
VII - Agravo interno improvido. (STJ; AgInt-AREsp 1.862.384; Proc. 2021/0086351-7; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJE 28/04/2022) No mesmo sentido, colhem-se os precedentes desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS ALHEIAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS PRECISOS DA SENTENÇA.
FALTA DE ESPECIFICIDADE E CLAREZA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO.
DESPROVIMENTO. 1.
O recurso de apelação interposto é manifestamente inadmissível, visto que suas razões deixaram de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual não pode ser conhecido nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. "O recurso é tecnicamente deficiente, uma vez que a parte faz referências abstratas à violação da legislação federal e de princípios processuais, sem especificar a norma que teria sido infringida.
Em tal circunstância, incide o óbice da Súmula nº 284/STF". (STJ.
REsp: 1676127 PR 2017/0043982-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2.
SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017) 3.
A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade, previsto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJPB; RNCv 0867973-29.2018.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 26/02/2024; DJPB 14/04/2024) Reexaminando o processo, entendo que os argumentos expostos pelo ora agravante, não são hábeis para desconstituir a motivação da decisão monocrática questionada.
Desse modo, inexiste razão para reconsiderar a decisão.
Ante ao exposto, face a ausência de elementos capazes de alterar a decisão atacada, mantenho-a e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/01 -
30/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:23
Conhecido o recurso de JOSE DE ABRANTES GADELHA - CPF: *23.***.*24-20 (APELANTE) e não-provido
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29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 20:10
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:14
Conclusos para despacho
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29/05/2025 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 28/05/2025 23:59.
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20/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CAVALCANTI & PRIMO VEICULOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CARLOS EMILIO FARIAS DA FRANCA em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:06
Juntada de Petição de agravo retido
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19/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:10
Não conhecido o recurso de JOSE DE ABRANTES GADELHA - CPF: *23.***.*24-20 (APELANTE)
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06/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
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06/03/2025 07:30
Reconhecida a prevenção
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06/03/2025 07:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 10:03
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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