TJPB - 0802070-07.2021.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:57
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
28/08/2025 14:57
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
-
01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802070-07.2021.8.15.0881.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Apelante(s): Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva.
Advogado(s): Mayara Soares Silveria – OAB/PB19046.
Apelado(s): Manoel Bezerra da Silva.
Advogado(s): Jailson Araújo de Souza – OAB/PB10177.
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS EM IMÓVEL DESAPROPRIADO.
ALEGAÇÃO DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO DE IRMÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelas benfeitorias (construção de casa) realizadas em terreno de propriedade do promovido, objeto de posterior desapropriação promovida pelo Estado da Paraíba.
Os apelantes alegaram ter construído, com autorização, uma casa no terreno do irmão, posteriormente incluída na avaliação da indenização paga unicamente ao proprietário no processo expropriatório, e requereram o repasse proporcional do valor correspondente às benfeitorias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os apelantes comprovaram a realização da construção no terreno desapropriado; (ii) estabelecer se, em caso afirmativo, fazem jus à indenização proporcional correspondente à benfeitoria incorporada ao imóvel desapropriado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.253 do Código Civil presume que as construções existentes em terreno pertencem ao proprietário e foram realizadas às suas expensas, cabendo ao terceiro a prova em sentido contrário. 4.
Compete ao promovente o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito (CPC/2015, art. 373, I), incumbindo-lhe demonstrar que foi responsável pela construção da casa no imóvel de terceiro. 5.
Os apelantes não juntaram aos autos provas documentais mínimas (como recibos de compra de materiais ou contratação de mão de obra) que evidenciem a realização da construção por sua conta, tampouco requereram o depoimento pessoal do promovido, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no art. 385, § 1º, do CPC. 6.
A prova testemunhal isolada não se mostra suficiente para afastar a presunção legal do art. 1.253 do CC, nem para comprovar a realização da benfeitoria pelos apelantes. 7.
A ausência de comprovação da realização das benfeitorias impede a aplicação dos arts. 1.255 e 1.256 do Código Civil, que pressupõem a demonstração inequívoca da edificação em terreno alheio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção legal de que as construções existentes em imóvel pertencem ao proprietário somente pode ser afastada mediante prova cabal em sentido contrário, a cargo do terceiro interessado. 2.
A ausência de comprovação documental ou testemunhal robusta da realização da benfeitoria impede o reconhecimento do direito à indenização proporcional no caso de desapropriação do bem. _________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.253, 1.255, parágrafo único, e 1.256, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, 385, § 1º e 85, §§ 1º e 11.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da Comarca de São Bento, que, nos autos da Ação de Indenização por Construção em Terreno Alheio, ajuizada em face de Manoel Bezerra da Silva, julgou improcedente o pleito exordial, por meio do qual os promoventes/apelantes requereram o recebimento de uma indenização decorrente das benfeitorias (construção de uma casa) no terreno de propriedade do promovido, que foi desapropriado em ação movida pelo Estado da Paraíba, com o pagamento da indenização da desapropriação exclusivamente ao proprietário, ora promovido.
Nas razões do presente apelo, os promoventes/apelantes alegaram que “o conjunto probatório dos autos demonstra que, ao contrário do que diz em contestação, o Apelado tinha concordância de que residia a família de seu irmão e autorizou a construção do imóvel há muio tempo, pois se assim não o fosse, teria tomado alguma medida para retirada dos mesmos”.
Aduziram que a testemunha ouvida em juízo confirmou sua versão dos fatos e o promovido não compareceu em audiência para prestar seu depoimento pessoal, atraindo a incidência do art. 385, § 1º, CPC/15, de forma que, invocando o disposto nos arts. 1255 e 1.256, parágrafo único, CC, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial.
Contrarrazões no Id nº 28265673.
A douta Procuradoria de Justiça se absteve de opinar, por considerar ausentes as situações ensejadoras de manifestação ministerial obrigatória.
VOTO Os promoventes/apelantes - Geraldo Bezerra da Silva e Francisca Eliza Araújo Silva - ajuizaram a presente Ação de Indenização por Construção em Terreno Alheio em face do promovido/apelado - Manoel Bezerra da Silva -, aduzindo, na exordial, que: 1) os promoventes são, respectivamente, irmão e cunhada do promovido; 2) há mais 30 anos, o promovido lhes permitiu a construção de uma casa numa parte do terreno de sua propriedade, onde passaram a residir; 3) o imóvel de propriedade do promovido foi objeto da ação de desapropriação movida pelo Estado da Paraíba (Processo nº 0001298-58.2013.815.00881), destinada a viabilizar a construção da Estação de Tratamento Sanitário de São Bento – PB; 4) dentro dessa propriedade encontram-se quatro imóveis, sendo um deles a casa erguida pelos ora promoventes; 5) nos autos da desapropriação, contudo, o ora promovido não indicou os demais interessados de cada um dos outros imóveis, que empenharam benfeitorias em sua propriedade e que assim faziam jus à indenização; 6) naquela ação de desapropriação, foi garantido ao promovido/proprietário o recebimento de uma indenização no valor de R$ 167.942,75 (cento e sessenta e sete mil reais, novecentos e quarenta e dois reais e setenta e cinco centavos), montante que ele recebeu sozinho e sem fazer o repasse devido aos detentores dos demais imóveis inclusos na propriedade; 7) a casa construída pelos promoventes foi incluída pelo promovido para a avaliação da indenização, de forma que ele se utilizou das benfeitorias realizadas por terceiros para alcançar valor elevado na indenização, e agora ignora a obrigação de repassar os valores devidos aos demais.
Com essas considerações, e alegando fazerem jus ao recebimento da parcela da indenização relativa às suas benfeitorias, requereram o julgamento de procedência desta demanda, para que o promovido seja obrigado a lhes repassar o montante indenizatório atinente à edificação da casa, com valor a ser estipulado em avaliação.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo julgou improcedente o pleito exordial, ao fundamento de que os promoventes não comprovaram os fatos constitutivos do seu direito, pois deixaram de juntar provas válidas a demonstrarem que a casa (benfeitoria) foi construída com seus recursos, fato negado pelo proprietário/promovido.
Nas razões do presente apelo, os promoventes/apelantes alegaram que “o conjunto probatório dos autos demonstra que, ao contrário do que diz em contestação, o Apelado tinha concordância de que residia a família de seu irmão e autorizou a construção do imóvel há muio tempo, pois se assim não o fosse, teria tomado alguma medida para retirada dos mesmos”.
Aduziram que a testemunha ouvida em juízo confirmou sua versão dos fatos e o promovido não compareceu em audiência para prestar seu depoimento pessoal, atraindo a incidência do art. 385, § 1º, CPC/15, de forma que, invocando o disposto nos arts. 1255 e 1.256, parágrafo único, CC, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito exordial.
Adianto, contudo, que deve ser desprovida a súplica recursal, com a manutenção do julgamento de improcedência.
O art. 1.253 do Código Civil estabelece que “Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que se prove o contrário”.
In casu, resta incontroverso que o terreno objeto da ação de desapropriação movida pelo Estado da Paraíba era de propriedade do promovido, ora apelado, de forma que, por força da regra do supracitado dispositivo legal, caberia, aos promoventes desta lide, comprovarem que foram eles que construíram a casa edificada no respectivo terreno, mesmo porque também se sabe que, à luz do contido no art. 373, I, CPC/15, “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”.
Embora os promoventes/apelantes invoquem, em seu favor, a prova testemunhal (de uma única testemunha ouvida em juízo), que, segundo as razões recursais, confirmaram a versão autoral, o conjunto probatório dos autos não se mostra suficiente ao julgamento de procedência.
Isso porque, como bem esclarecido na sentença a quo, o promovido negou que a construção tenha sido arcada pelos promoventes e estes “não juntaram qualquer comprovação de gastos para construir a referida casa, seja com cimento, tijolo, objetos como pia, vaso sanitário, tomadas, ou mão de obra”. É razoável deduzir que, na construção de uma casa (ainda mais sendo tal edificação procedida em terreno alheio) a pessoa responsável pelas despesas se guarneça de comprovantes dos gastos, seja da mão de obra, seja dos materiais de construção, provas documentais que, como bem ponderado pelo sentenciante, seriam imprescindíveis numa lide com a destes autos, e que não foram, minimamente, colacionadas pela parte interessada.
Neste apelo, os promoventes/apelantes argumentaram que “nos próprios autos da Ação de Desapropriação do processo n° 0001298-58.2013.815.0881, especificamente na página 42 do ID 22548094”, o próprio Sr.
Manoel (ora promovido/apelado) apresentou o núcleo familiar do Sr.
Geraldo (ora promovente/apelante) como parte daqueles que residem no imóvel que existia dentro de sua terra, o que, segundo as razões recursais, evidenciaria a construção por eles.
Porém, tal tese não se sustenta, pois o fato de os promovidos terem morado no imóvel (o que resta incontroverso) não leva, necessariamente, à conclusão de que foram eles (moradores) que construíram a casa, fato, este sim, negado pelo promovido, sobre cuja declaração paira a presunção prevista no supratranscrito art. 1.253, CC, por ser ele o então proprietário.
Ainda sobre a avaliação das provas, os promoventes/apelantes aduziram, nas razões recursais, que, durante a instrução processual, o promovido, intimado para prestar depoimento pessoal, não compareceu (tendo ido ido apenas o seu advogado), pelo que deveria ser aplicada a presunção de confissão disposta no § 1º, art. 385, CP/15: “Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”.
Contudo, não lhes assiste razão, pois se vê dos autos (Id nº 28265600) que a intimação da parte ocorreu apenas para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento (na qual se fez representar por advogado), não tendo sido direcionada intimação para prestar depoimento pessoal, mesmo porque tal espécie de prova nem sequer foi requerida pelos promoventes na petição de Id nº 28265595, na qual só requereram a produção de prova testemunhal, de forma que desmerece guarida o pleito de aplicação da sanção de confissão prevista no citado art. 385, § 1º, CPC/15.
Destarte, ausentes provas suficientes a demonstrarem a construção, pelos promoventes, da casa no terreno de propriedade do promovido, não há que se falar em indenização pelas aludidas benfeitorias, o que leva à manutenção do julgamento de improcedência do pleito exordial, cumprindo ressaltar que nem sequer cabe tergiversar sobre o disposto nos art. 1.2551, parágrafo único, e 1.2562, parágrafo único, CC (dispositivos que tratam da necessidade de o proprietário indenizar benfeitorias quando realizadas por terceiro de boa-fé), porque, para entrar nessa seara seria preciso, primeiramente, reconhecer-se que as benfeitorias foram realizadas pelos promoventes, o que, consoante exposto acima, não restou comprovado nos autos.
Portanto, mantido o julgamento de improcedência, deve ser desprovido o presente apelo.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do total desprovimento do apelo, majoro, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 11, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios arbitrados na sentença, mantida suspensa a exigibilidade, por serem os sucumbentes beneficiários da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 29 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 1 Art. 1.255.
Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.
Parágrafo único.
Se a construção ou a plantação exceder consideravelmente o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou, adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da indenização fixada judicialmente, se não houver acordo. 2 Art. 1.256.
Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressarcir o valor das acessões.
Parágrafo único.
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem impugnação sua. -
30/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:35
Conhecido o recurso de GERALDO BEZERRA DA SILVA - CPF: *64.***.*87-58 (APELANTE) e FRANCISCA ELIZA ARAUJO SILVA - CPF: *04.***.*15-87 (APELANTE) e não-provido
-
29/07/2025 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:14
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/07/2025 12:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:26
Decorrido prazo de MAYARA SOARES SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MAYARA SOARES SILVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/12/2024 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 04/12/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
06/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 06:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/12/2024 08:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
-
05/11/2024 20:19
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 20:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
-
05/11/2024 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 06:51
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MANOEL BEZERRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA ELIZA ARAUJO SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de GERALDO BEZERRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 04:10
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 04:10
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 17:42
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801834-12.2025.8.15.0171
Tercio Jose Anselmo de Souza
Disal Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Wesley Platiny Silva Guerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2025 17:16
Processo nº 0829791-27.2025.8.15.2001
Hilton Hril Martins Maia
Alisson Palmeira da Silva
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/05/2025 17:46
Processo nº 0863998-86.2024.8.15.2001
Juliano Bruno Ferreira do Nascimento
Inss
Advogado: Maria Cinthia Grilo da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 16:01
Processo nº 0804697-65.2024.8.15.0141
Heyslla Melissa Vieira de Medeiros Costa
Itau Unibanco S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/10/2024 14:06
Processo nº 0804697-65.2024.8.15.0141
Itau Unibanco S.A
Heyslla Melissa Vieira de Medeiros Costa
Advogado: Francisco de Assis da Silva Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 09:23