TJPB - 0829791-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 07:40
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:39
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829791-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Promovido(a): EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Intimado para indicar bens penhoráveis, o exequente apresenta pedido de penhora salarial do executado, sob alegação de que a dívida executada possui natureza alimentar.
Requer, ainda, a inscrição do CPF do executado no cadastro de inadimplentes SERASA, bem como protesto, na forma do art. 517 do CPC.
Decido.
Em relação ao pedido de penhora salarial, cujo montante não foi indicado pelo exequente, nem o percentual, entendo que não é possível ser acolhido.
O salário é impenhorável, segundo determinação do art. 833, IV, do CPC, salvo para quitar dívida de natureza alimentar.
O cerne da questão aqui é a discussão sobre a natureza do contrato de honorários advocatícios.
Friso que, nestes autos, se executa contrato particular de honorários, e não honorários sucumbenciais ou de execução.
Segundo entendimento recente do STJ, embora os honorários advocatícios possuam natureza alimentar, não constituem prestação alimentícia propriamente dita (STJ - REsp: 1815055 SP 2019/0141237-8), de maneira que não tem o condão de ultrapassar ou mitigar a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Além disso, a própria Corte Suprema faz uma distinção entre os honorários sucumbenciais e os contratuais, justamente para fins de aplicação da Súmula Vinculante 47: EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
SÚMULA VINCULANTE Nº 47.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(STF - Rcl: 46096 RJ, Relator.: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 27/09/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 04/10/2021).
O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento firmado recentemente neste sentido (TJ-PB - AI: 08301264020228150000, 28/09/2023, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível), em que destaco o voto do relator nos seguintes termos: "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a exceção à impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, IV, § 2º, do CPC) não se aplica à execução de honorários advocatícios, uma vez que essa verba, embora possua caráter alimentar, não constitui prestação alimentícia propriamente dita, destacando ainda que somente seria possível mitigar a regra de impenhorabilidade em tais situações se a constrição não inviabilizar o sustento do devedor ou de sua família".
No caso dos autos, pela última declaração de IRPF do executado (id 120172247), vejo que seu salário declarado mal ultrapassa três salários mínimos por mês, fora eventuais descontos em folha dos quais não se tem notícia.
Assim, não se mostra uma quantia substancial, que possa quebrar a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, ou que possa ser mitigada para quitação do débito em comento.
Portanto, indefiro o pedido de penhora salarial.
Por outro lado, é possível a negativação judicial do CPF executado, motivo pelo qual defiro o pedido.
Oficie-se via SERASAJUD.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
21/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:34
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 12:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829791-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Promovido(a): EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, SNIPER, CNIB, SREI e SIMBA, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora.
Decido.
Em relação aos sistemas INFOJUD e SNIPER, defiro.
Seguem os resultados das buscas em anexo.
A busca INFOJUD se deu pelas declarações IRPF do executado dos últimos 3 anos, assim como DOI - Declaração de Operações Imobiliárias - dos últimos 5 anos.
Já a busca SNIPER foi pelo extrato de relações do executado.
A busca SNIPER não detalhou ativos financeiros em nome do executado, consoante relatório anexo.
Não foram encontradas operações imobiliárias nos últimos cinco anos em nome do executado, conforme relatório anexo.
A declaração do IRPF do executado dos últimos três anos não lista bens: Já em relação aos sistemas CNIB, SREI e SIMBA, indefiro.
O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) serve para quebrar o sigilo bancário do executado.
O STJ já firmou posicionamento de que é incabível a quebra de sigilo bancário como medida de execução atípica em execuções civis (REsp 1.951.176.SP (2021/0235295-1), 3ª Turma, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
A quebra de sigilo bancário é medida extremamente grave, raramente deferida em processos e investigações criminais.
Afastar o sigilo garantido constitucionalmente em uma execução civil não é medida adequada e nem compatível com os princípios de boa-fé processuais.
O mesmo entendimento aqui exposto é aplicável ao pedido de inclusão de restrição CNIB.
A decretação de indisponibilidade CNIB é medida extremamente severa e excepcional, não podendo ser adotada em qualquer caso, uma vez que gera desdobramentos que afetam não só o devedor, mas, possivelmente, terceiros a ele relacionados.
Ademais, o registro de indisponibilidade no CNIB não é simples, como faz parecer o requerente.
Pelo contrário, a medida tem que ser usada com extrema cautela pelo Magistrado, que deverá permanecer vigilante quanto às possíveis consequências decorrentes da impossibilidade de transferência de bens em nome do executado.
Neste sentido, e tendo em mente o universo dos Juizados Especiais, tenho que não possível a adoção da medida requerida.
O microssistema dos juizados é específico, regido pela Lei 9.099/95, sendo norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, dentre outros.
Deste modo, entendo que a medida requerida foge completamente da linha estabelecida pela Lei 9.099/95, uma vez que engessaria o processo por tempo indeterminado enquanto se aguardaria possíveis desdobramentos da indisponibilidade, que, ainda assim, são incertos.
Portanto, indefiro igualmente.
A busca SREI,
por outro lado, torna-se dispensável, haja vista a busca via INFOJUD já incluir as operações imobiliárias feitas pelo executado.
Além disso, a lista de bens deve estar incluída na declaração de imposto de renda, igualmente obtida através da plataforma.
Cientifique-se o exequente das diligências acima, bem como desta decisão, e para, em 5 dias, indicar bens penhoráveis em nome do executado, sob pena de extinção da ação.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/08/2025 09:45
Deferido em parte o pedido de HILTON HRIL MARTINS MAIA - CPF: *08.***.*97-70 (EXEQUENTE)
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0829791-27.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Inadimplemento] Promovente: EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442 Promovido(a): EXECUTADO: ALISSON PALMEIRA DA SILVA DECISÃO Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero.
Atento aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 08:17
Conclusos para despacho
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30/07/2025 09:19
Juntada de documento de comprovação
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16/06/2025 11:13
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:34
Decorrido prazo de ALISSON PALMEIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:34
Juntada de entregue (ecarta)
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29/05/2025 10:28
Expedição de Carta.
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29/05/2025 10:04
Determinada a citação de ALISSON PALMEIRA DA SILVA - CPF: *28.***.*48-14 (EXECUTADO)
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29/05/2025 10:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 17:46
Conclusos para decisão
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28/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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