TJPB - 0803045-59.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0803045-59.2024.8.15.0061 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ARARUNA ASSUNTO: VERBAS SALARIAIS/SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE RIACHÃO (PROCURADOR: BEL.
HUMBERTO LUCAS JUREMA FURTADO ALVES) RECORRIDO: VALMIR PEDRO DOS SANTOS (ADVOGADA: BELA.
ANA CRISTINA HENRIQUE DE SOUSA E SILVA, OAB/PB 15.729) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO ADMINISTRATIVO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – VERBAS TRABALHISTAS – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – CONTRATO DE TRABALHO NULO – AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO – VIOLAÇÃO AO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS, SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO – ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 916/STF – SUCESSIVAS RENOVAÇÕES – FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS – RE Nº 1.066.677/MG – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO DAS VERBAS RECLAMADAS QUE RECAI SOBRE O ENTE MUNICIPAL – ART. 373, II, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA APENAS PARA ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 35746566 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 35746619 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35746622 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
A sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
Apenas destaco que o decisum comporta ajuste, de ofício, quanto aos consectários legais. É que a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice aplicados aos juros de mora e à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, veja-se: “Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro de 2021 a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Sendo assim, quanto aos consectários legais, o decisum primevo merece ajuste, de ofício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos e AJUSTO, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS, para determinar que os juros e correção monetária delineados na sentença incidam até a edição da EC 113/2021, devendo, a partir da sua vigência, ser aplicada apenas a taxa SELIC para atualização monetária e compensação de mora da condenação.
Com arrimo no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE RIACHAO - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 18:13
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 09:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/07/2025 09:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 14:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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