TJPB - 0862850-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 08:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 07:52
Juntada de documento de comprovação
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 08:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2025 10:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:54
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0862850-40.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Direitos / Deveres do Condômino, Condomínio] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR IMPERIUM RESIDENCE CLUB Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273, MARIA HELENA PESSOA TAVARES - PI21690 Promovido(a): EXECUTADO: DAYANNE NUNES DE MACENA SANTOS D E C I S Â O Após a formalização de acordo judicial, homologado por sentença, não é dada a inclusão de novos valores relativos à inadimplência atual (cotas condominiais que se venceram após a avença).
Nesse sentido, cito jurisprudência: DESPESAS CONDOMINIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Acordo homologado judicialmente transitado em julgado com previsão específica do período de inadimplemento de cotas condominiais.
Decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, não cabendo mais discussões sobre o valor consolidado após a transação realizada.
Inclusão pelo condomínio credor de posteriores despesas não pagas pelo condômino.
Impossibilidade.
Ofensa à coisa julgada.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20891141320238260000 Ribeirão Preto, Relator: Dimas Rubens Fonseca, Data de Julgamento: 16/06/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PRETENSÃO DE INCLUIR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXAS CONDOMINIAIS NÃO CONTEMPLADAS PELA TRANSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE DEIXOU DE SER DE TRATO SUCESSIVO PASSANDO A SER DE PAGAR QUANTIA CERTA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 323, CPC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ACORDO.
ART. 843, CCB.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. – Nos termos do artigo 843, do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente, não estando autorizada a inclusão, no cumprimento de sentença, de valores que não foram expressamente previstos na avença, na medida em que a obrigação deixou de ser de trato sucessivo. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006439-40.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 04.07.2022) Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, considerando integral e exclusivamente termo de acordo no id. 102126330, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:35
Outras Decisões
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30/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:29
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/07/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
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01/07/2025 08:29
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 08:29
Processo Desarquivado
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30/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 06:48
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/10/2024 10:46
Homologada a Transação
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18/10/2024 08:46
Conclusos para despacho
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18/10/2024 08:46
Juntada de Projeto de sentença
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18/10/2024 08:17
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 09:31
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/09/2024 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/09/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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