TJPB - 0811928-07.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0811928-07.2024.8.15.0251 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE PATOS CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AREPRESENTANTE: ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E RECORRIDO:FRANCINALDO FERNANDES GOMES Advogados: ESTEVAM MARTINS DA COSTA NETTO - PB13461-A, JERCEANNE GOMES FONTES NOBREGA - PB25498-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de oscilação na rede elétrica que ocasionou a queima da geladeira do autor, locatário do imóvel atingido.
A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$1.530,00, a título de danos materiais, e R$3.000,00, por danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica apta a ensejar indenização por danos materiais; (ii) aferir se os transtornos vivenciados pelo autor configuram dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR É notório destacar que a concessionária de energia responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da CF/1988, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo causal.
Os laudos técnicos apresentados demonstram que a queima da geladeira decorreu de sobrecarga elétrica, corroborando a versão do autor e afastando a alegação da requerida quanto à ausência de nexo causal.
A inversão do ônus da prova, determinada com base no art. 6º, VIII, do CDC, é legítima, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Sabe-se que a alegação da concessionária de que a fonte do equipamento não foi danificada não afasta a responsabilidade objetiva, tampouco prevalece sobre o sistema protetivo do CDC.
A falha na prestação do serviço resultou na privação prolongada do uso de bem essencial à vida doméstica, gerando sofrimento que excede o mero aborrecimento, configurando dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por oscilações na rede, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
Com base nisso, a inversão do ônus da prova é cabível nas relações de consumo quando presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Quanto à recusa administrativa baseada exclusivamente em critérios internos da ANEEL não afasta a responsabilidade civil da fornecedora de energia, quando presentes os requisitos legais.
E em relação a privação do uso de eletrodoméstico essencial, em razão de falha na prestação de serviço público, configura dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I e II, 472; Lei 9.099/95, arts. 5º e 51, II.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Recurso Inominado interposto por ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em ação movida por FRANCINALDO FERNANDES GOMES, julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de danos materiais de R$ 1.530,00 (correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde 09/09/2024) e de danos morais de R$ 3.000,00 (juros de 1% a.m. desde a citação e correção pelo INPC a partir da publicação de homologação).
Narra a inicial que oscilação/perturbação na rede elétrica em Patos/PB causou queima de componentes da geladeira do autor, instaurou-se procedimento administrativo com vistoria on-line em 09/09/2024, apresentação de laudos e orçamentos, seguido de comunicado de pendência e, ao final, indeferimento, no qual a concessionária reconhece perturbação mas afasta o nexo, invocando a Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Os documentos que instruem o feito incluem inspeção virtual, solicitações e anexos, laudos (inclusive retificações) e resposta da ré.
O recurso é tempestivo e veio acompanhado do preparo, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia versa sobre a responsabilidade da concessionária por danos elétricos em equipamento doméstico, cumulada com ressarcimento material e indenização moral.
Cuida-se de típica relação de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (art. 14 do CDC) e permitindo, nas circunstâncias dos autos, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor.
De modo que no microssistema setorial, a Resolução ANEEL nº 1.000/2021 prevê, no art. 620, a responsabilidade da distribuidora por danos elétricos aos equipamentos, independentemente de culpa, cabendo-lhe elidir o nexo causal. É decisivo notar que a própria comunicação de indeferimento emitida pela ré reconhece a existência de perturbação do sistema elétrico que afetou a unidade consumidora em data próxima aos fatos, convergindo com a narrativa autoral.
No entanto, a negativa administrativa fundou-se essencialmente na assertiva de que a fonte de alimentação do equipamento estaria em perfeito estado, conclusão padronizada e insuficiente para afastar a causalidade quando cotejada com os laudos e orçamentos apresentados pelo consumidor, uma vez que foram documentos produzidos a pedido da própria concessionária, em procedimento por ela instaurado e acompanhado, nos seguintes (Ids: 33501079, 33501080, 33501081, 33501082, 33501083, 33501084, 33501087 e 33501088).
Além disso, a sequência desses atos comprova a colaboração processual do usuário e o cumprimento integral das exigências, inclusive com despesas diretas para obter e retificar laudos, o que reforça a boa-fé e a consistência do acervo probatório.
O conjunto probatório revela nexo causal suficiente entre a oscilação/perturbação e a queima de componentes da geladeira.
A concessionária, detentora de superioridade técnica e informacional, não apresentou prova robusta e específica que afastasse a causalidade, limitando-se a relatório conclusivo interno que, ao não enfrentar de modo convincente as falhas relatadas nos equipamentos e a cronologia do evento danoso, não supera os elementos produzidos pelo consumidor.
Em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência tem reconhecido que a mera invocação de excludentes, desacompanhadas de perícia efetiva in loco ou de registros técnicos detalhados aptos a demonstrar a inexistência de anomalias com potencial danoso, não é suficiente para afastar a responsabilidade objetiva.
Para melhor embasar, cito jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA .
NEXO CAUSAL ENTRE CURTO-CIRCUITO EM REDE ELÉTRICA E INCÊNDIO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I .
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da agravante, mantendo sentença de 1º grau que a condenou a indenizar os danos materiais e morais causados por incêndio em imóvel do autor, alegadamente causado por curto-circuito na rede elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há nexo de causalidade entre o curto-circuito na rede elétrica, de responsabilidade da agravante, e o incêndio que causou a destruição do imóvel do recorrido, e se há excludente de responsabilidade por fortuito externo ou culpa de terceiros .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal . 4.
Prova dos autos demonstrou o nexo causal entre o curto-circuito na rede elétrica e o incêndio, corroborado por depoimentos testemunhais. 5.
Inexistência de comprovação de excludentes de responsabilidade, como fortuito externo ou culpa exclusiva da vítima . 6.
Manutenção do valor da indenização por danos morais, fixado em R$20.000,00, adequado à gravidade do dano e de danos materiais, devidamente comprovados nos autos.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. "Tese de julgamento: 1.
Concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados por falha no fornecimento de energia elétrica que resultem em prejuízos materiais e morais ." "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 927, 944." " Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AC nº 0003665-32 .2011.8.14.0015 . " (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08026833820188140015 23191335, Relator.: LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Data de Julgamento: 04/11/2024, 1ª Turma de Direito Privado) Dessa forma, permanece hígida a presunção de veracidade dos laudos e orçamentos apresentados, especialmente porque coerentes entre si, cronologicamente conectados ao evento e provocados pelo próprio protocolo de atendimento da distribuidora.
No que tange ao dano material, a sentença apurou o montante de R$1.530,00, correspondente ao conserto do equipamento, bem como reconheceu o dispêndio com orçamentos/laudos, tudo documentalmente comprovado.
Deve ser marco de incidência dos juros de 1% ao mês a partir de 09/09/2024, sendo a data indicada como do efetivo prejuízo e a correção monetária pelo INPC guardam plena aderência aos fatos e à orientação dos Juizados, devendo ser mantidos.
Em referência ao dano moral, a privação e o transtorno consideráveis decorrentes da quebra de bem essencial ao cotidiano doméstico, somados ao descaso administrativo revelado pela demora e pela negativa amparada em justificativa genérica, extrapolam o mero aborrecimento e justificam o valor moderado fixado em R$ 3.000,00, suficiente para cumprir a função compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido.
Também aqui se preservam os juros de 1% ao mês desde a citação e a correção pelo INPC nos moldes traçados na origem.
Por fim, o recurso é tempestivo e o preparo encontra-se regular, razões pelas quais se o conheceu; no mérito, entretanto, não há substrato para a reforma pretendida.
Diante desse panorama, impõe-se a manutenção integral da sentença, com fulcro no art. 46 da Lei 9.099/95, por seus próprios fundamentos. À vista do desprovimento, fixo honorários recursais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da mesma lei.
DISPOSITIVO ACORDAM os Juízes da Turma Recursal em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença que condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais de R$ 1.530,00 (correção pelo INPC e juros de 1% a.m. desde 09/09/2024) e de danos morais de R$ 3.000,00 (juros de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária pelo INPC nos termos definidos na origem), nos exatos termos do decisum.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios recursais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. É COMO VOTO.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 60ª SESSÃO ORDINÁRIA (33ª SESSÃO HÍBRIDA), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 09h00 . -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/03/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 12:50
Juntada de Certidão
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08/03/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 09:32
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/01/2025 13:41
Juntada de Petição de informações prestadas
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23/01/2025 08:13
Juntada de Petição de comunicações
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23/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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22/01/2025 09:09
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:09
Juntada de Projeto de sentença
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21/01/2025 12:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/01/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/01/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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21/01/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 09:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2024 15:24
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/01/2025 09:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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25/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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