TJPB - 0805879-84.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:21
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Rua Amélia Viera, 49, José Pinheiro, C.
Grande, PB, CEP: 58.407-505 Telefone: (83) 3310-2400 Nº DO PROCESSO: 0805879-84.2025.8.15.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO CAMPINA RESIDENCE CLUB I RÉU: JOSE ANTONIO DE MOURA JUNIOR SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido: A causa é proposta no interesse do autor e, não sendo mais de seu interesse sua tramitação, cumpre homologar a desistência e extinguir o feito sem resolução de seu mérito.
No microssistema dos juizados especiais, em razão das peculiaridades que o regem, a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora não depende da prévia concordância da parte adversa, mesmo se já operada a sua citação.
Em suma, o disposto no art. 485, § 4º, do CPC é incompatível com a sistemática da Lei 9.099/95, à qual o Código de Processo Civil é apenas subsidiariamente aplicável naquilo que não for colidente com a principiologia do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Este é inclusive o entendimento exposto no enunciado n.º 90 do FONAJE que assim dispõe: "A DESISTÊNCIA DO AUTOR, MESMO SEM ANUÊNCIA DO RÉU JÁ CITADO, IMPLICARÁ NA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, AINDA QUE TAL ATO SE DÊ EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO”.
Diante do exposto, homologo a desistência da ação e, com esteio no art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se e arquive-se.
Proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos.
Ficam canceladas todas as audiências porventura agendadas nestes autos, assim como revogadas as tutelas antecipadas/liminares porventura concedidas.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
30/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2025 17:38
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 07:43
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 07:42
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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28/07/2025 07:41
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/07/2025 11:56
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 07:51
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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25/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA JUNIOR em 23/07/2025 23:59.
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25/07/2025 04:25
Juntada de entregue (ecarta)
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30/06/2025 20:57
Expedição de Carta.
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30/06/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 16:31
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 16:04
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/04/2025 23:20
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE MOURA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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19/04/2025 23:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/03/2025 08:08
Expedição de Carta.
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30/03/2025 07:18
Determinada a citação de JOSE ANTONIO DE MOURA JUNIOR - CPF: *65.***.*37-00 (EXECUTADO)
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28/03/2025 08:07
Conclusos para despacho
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27/03/2025 23:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/02/2025 14:12
Conclusos para despacho
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18/02/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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