TJPB - 0813799-15.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE SATURNINO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813799-15.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB RELATORA: Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão AGRAVANTE: Jose Saturnino da Silva ADVOGADO(A): Vital Bezerra Lopes AGRAVADO: Município de Alagoa Grande Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ SATURNINO DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB (ID 113546838 do processo original), nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0801922-63.2017.8.15.0031.
Em síntese, o Agravante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer pleiteando o custeio de tratamento para dependência química de seu filho Maycon Jean da Silva.
Após sentença de improcedência em primeira instância, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento à apelação do Agravante, condenando o Município de Alagoa Grande a custear o tratamento de Maycon Jean da Silva e fixando honorários sucumbenciais.
Tal acórdão transitou em julgado em 22 de setembro de 2022.
Na fase de cumprimento de sentença, o Agravante apresentou seus cálculos, e a Contadoria Judicial, após requisição, apurou o valor de R$ 20.719,88 para o valor principal e R$ 4.143,98 para honorários advocatícios.
O próprio Município de Alagoa Grande concordou expressamente com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e requereu o pagamento por precatório, dado que o valor ultrapassava o limite para Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Não obstante, o juízo a quo, em decisão de 29/05/2025 (ID 113546838), agindo de ofício, anulou todos os atos processuais a partir de 05/06/2023 (ID 74318165), sob o fundamento de que o acórdão teria determinado uma "obrigação de fazer" (custeio do tratamento) e não um "ressarcimento de gastos", e que o título judicial não possuiria natureza condenatória líquida.
Adicionalmente, exigiu a apresentação de novo laudo médico atualizado acerca da necessidade e custo do tratamento, citando o Enunciado nº 02 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, buscando a reforma da decisão, com pedido de efeito suspensivo ativo para suspender a anulação e determinar o prosseguimento da execução.
Alega que a decisão é nula por ser extra petita, violar a coisa julgada e anular atos válidos e eficazes. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória em sede de Agravo de Instrumento, o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) Entretanto, uma análise preliminar da pretensão recursal do Agravante revela que a concessão do efeito suspensivo ativo nos termos requeridos – ou seja, a determinação para que a execução prossiga com a expedição imediata do precatório – esgotaria, de forma precoce, o próprio mérito recursal.
O cerne do presente Agravo de Instrumento é, precisamente, definir se a anulação dos atos executórios e a exigência de novo laudo médico são medidas cabíveis, e se a execução deve prosseguir da forma como estava sendo processada.
A avaliação de temas como a alegada nulidade extra petita, a violação da coisa julgada, e a validade da anulação de atos processuais que já contavam com a concordância expressa da parte executada, exigem um exame aprofundado da matéria, que compete ao colegiado e não pode ser antecipado em uma decisão liminar, sob pena de prejulgamento.
Assim sendo, indeferir a tutela provisória de urgência é medida que se impõe, a fim de preservar a competência do órgão colegiado para o julgamento final do mérito e evitar o esgotamento da discussão em fase prefacial.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022, para contrarrazões.
Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G14 -
30/07/2025 14:33
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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28/07/2025 10:40
Conclusos para despacho
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28/07/2025 10:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 10:38
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:29
Determinada a redistribuição dos autos
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25/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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24/07/2025 17:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 09:01
Determinada a redistribuição dos autos
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21/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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21/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 03:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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