TJPB - 0811245-67.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0811245-67.2024.8.15.0251 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: ROBSON DO NASCIMENTO SILVA Advogado: ALMIR DE ARAUJO MEDEIROS - PB24375-A RECORRIDO:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO BANCO SANTANDER.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO ALEGADO.
HISTÓRICO DE CRÉDITOS INSS QUE NÃO DEMONSTRA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Trata-se de ação ajuizada pelo autor, aposentado do INSS, que afirmou jamais ter contratado empréstimo junto ao Banco Santander, muito embora seu benefício previdenciário seja creditado mensalmente por meio daquela instituição financeira.
Em juízo, o promovente sustentou a ocorrência de descontos indevidos a título de empréstimos consignados, alegando inexistir relação contratual com o referido banco.
A sentença recorrida, proferida com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido por ausência de provas da irregularidade alegada, destacando que os históricos de créditos apresentados (ID. 33475785, 33475786 e seguintes) demonstram apenas o pagamento do benefício previdenciário no Banco Santander, sem, contudo, indicar contratações de crédito.
Além disso, consignou-se que a prova adequada para verificação da existência de empréstimos consignados seria o Histórico de Empréstimos Consignados, documento diverso daquele juntado aos autos.
Irresignado, o autor interpôs recurso inominado, reiterando suas alegações e sustentando que a sentença mereceria reforma.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de contratação de empréstimos consignados pelo autor junto ao Banco Santander e à possibilidade de se declarar a inexigibilidade dos descontos apontados.
Discute-se, ainda, a adequada distribuição do ônus da prova e a suficiência dos documentos apresentados pelo recorrente para embasar suas alegações.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Inicialmente, é importante frisar que incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, embora o promovente tenha afirmado jamais ter contratado empréstimo junto ao Banco Santander, limitou-se a apresentar históricos de crédito referentes ao pagamento de seu benefício previdenciário, documentos que não têm aptidão para comprovar eventual contratação de crédito consignado ou empréstimo sobre RMC.
Conforme bem assinalado na sentença, a prova idônea para aferição de empréstimos é o Histórico de Empréstimos Consignados, expedido pelo INSS, e não o simples histórico de créditos, que apenas registra a efetivação de depósitos em conta bancária.
Não se pode, portanto, extrair dos documentos colacionados qualquer irregularidade que justifique a declaração de inexistência de débito ou indenização pleiteada.
No depoimento pessoal, o próprio autor declarou ser aposentado pelo INSS, recebendo seus proventos pelo Banco Santander, tendo realizado empréstimos em outras instituições, mas nunca com o Santander.
Todavia, a mera negativa de contratação, desacompanhada de documentos mínimos que comprovem o alegado, não pode prevalecer sobre a presunção de legitimidade das operações bancárias regularmente registradas.
O recurso inominado também invoca a tese de que o Banco não apresentou os contratos que supostamente deram origem às cobranças.
Todavia, trata-se de inversão indevida do ônus probatório, pois, ausente prova mínima das alegações autorais, não há como impor ao réu a obrigação de provar fato negativo.
Somente diante de indícios de irregularidade caberia ao Banco apresentar documentação comprobatória.
Não sendo este o caso, mantém-se a distribuição do ônus da prova fixada pelo CPC.
Ademais, não se vislumbra, no presente caso, qualquer falha na prestação do serviço que autorize a condenação em danos morais.
A inexistência de comprovação da contratação irregular impede reconhecer o alegado ilícito civil.
Assim, inexiste motivo para reforma da sentença, que corretamente aplicou o direito ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, para manter incólume a sentença que julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
Tese: Nos litígios que versam sobre suposta contratação de empréstimo consignado inexistente, compete ao autor apresentar prova mínima de suas alegações, não bastando a simples juntada de histórico de créditos do INSS, que não demonstra a efetiva contratação de empréstimos.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários recursais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Todavia, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte autora, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, podendo ser exigidas caso venha a cessar a condição de hipossuficiência da parte beneficiária, conforme previsto em lei. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de ROBSON DO NASCIMENTO SILVA - CPF: *24.***.*28-93 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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13/06/2025 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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