TJPB - 0809216-32.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Tulia Gomes de Souza Neves
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Polo Ativo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0809216-32.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] RECORRENTE: SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA RECORRIDO:ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Advogados: DIANA DE MELO COSTA LIMA - PE818, GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO NEGÓCIO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE FIDEDIGNIDADE.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AFASTAR O VALOR DECLARADO.
ART. 148 DO CTN.
TEMA REPETITIVO Nº 1.113/STJ.
INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO UNILATERAL DE “VALOR VENAL DE REFERÊNCIA”.
COBRANÇA SUPERIOR AO DEVIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de ação de repetição de indébito ajuizada por Enéas Flávio Soares de Morais Segundo em face do Município de João Pessoa, objetivando a devolução do valor pago a maior a título de ITBI.
O autor adquiriu imóvel pelo valor de R$168.000,00, mas o Município arbitrou como base de cálculo o montante de R$323.712,00, exigindo o recolhimento de R$9.711,36 a título de ITBI.
Diante disso, o contribuinte adimpliu o tributo, mas ingressou em juízo requerendo a restituição da diferença de R$4.671,36.
O Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital julgou procedente o pedido, condenando a edilidade à repetição do indébito no valor indicado.
Inconformado, o Município interpôs recurso inominado defendendo que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, entendido como valor de mercado apurado unilateralmente pelo fisco, independentemente do preço ajustado na transação.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia essencial a ser apreciada por esta Turma Recursal consiste em definir se a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor do negócio efetivamente declarado e comprovado pelo contribuinte na escritura de compra e venda ou, de forma diversa, se deve prevalecer o valor venal de referência estabelecido unilateralmente pelo Município a partir de critérios gerais de avaliação, notadamente aqueles utilizados para a apuração do IPTU.
Trata-se, portanto, de examinar a compatibilidade da conduta do ente público com o ordenamento jurídico tributário, especialmente à luz do art. 38 e do art. 148 do Código Tributário Nacional, bem como da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça, que disciplinou a matéria em caráter vinculante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise da matéria revela que não assiste razão ao ente municipal recorrente.
A sentença recorrida encontra-se em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
Além disso, o art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, mas tal conceito não pode ser confundido com o valor de referência previamente estabelecido pelo Município em tabelas genéricas ou plantas de valores.
Com base nisso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.937.821/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), fixou entendimento segundo o qual a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, sendo o valor da transação declarado pelo contribuinte presumidamente condizente com essa realidade.
Tal presunção é relativa e somente pode ser afastada mediante instauração de procedimento administrativo específico, que respeite o contraditório e a ampla defesa, conforme dispõe o art. 148 do CTN.
No caso concreto, restou comprovado que o contribuinte adquiriu o imóvel pelo valor de R$ 168.000,00, valor este devidamente registrado em escritura pública e compatível com a realidade de mercado da época, sobretudo porque se tratava de aquisição de unidade na planta, negócio jurídico que naturalmente se dá por preços inferiores ao valor de mercado do bem já finalizado.
O Município, sem instaurar qualquer processo administrativo fiscal que permitisse apurar eventual discrepância ou subavaliação, desconsiderou o preço real pago e arbitrou como base de cálculo o valor de R$ 323.712,00, fixado unilateralmente com base em critérios genéricos da planta de valores imobiliários.
Não se ignora que o fisco deve coibir eventuais tentativas de subfaturamento em escrituras, mas o ordenamento jurídico estabelece mecanismo próprio para tanto, qual seja, a instauração de processo administrativo, com possibilidade de defesa do contribuinte, de produção de provas e de arbitramento fundamentado do valor do imóvel.
E não é admissível que o ente público inverta o ônus da prova e imponha previamente um valor de referência, transformando-o em base obrigatória de cálculo sem dar ao administrado a chance de demonstrar a legitimidade de sua declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a utilização de valores venais de referência como piso para tributação do ITBI é ilegal, somente se admitindo a desconsideração do valor da transação quando instaurado procedimento administrativo específico e devidamente motivado.
Para melhor embasar, cito jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA N.º 0841394-54.2023.8.15.0001 ORIGEM: 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior IMPETRANTE: Fábio Severino do Nascimento ADVOGADO: Alisson de Souza Bandeira Pereira - OAB PB15166-A IMPETRADO: Secretário de Finanças do Município de Campina Grande PROCURADORA: Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
VALOR DE REFERÊNCIA ARBITRADO PELO MUNICÍPIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OBSERVÂNCIA AO TEMA 1.113 DO STJ.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1.113), estabelece que: (a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113). 2.
No caso concreto, a Administração Tributária desconsiderou o valor declarado pelo contribuinte na escritura de compra e venda, adotando como base de cálculo valor de referência fixado de forma unilateral, sem qualquer procedimento administrativo que assegurasse o contraditório. 3.
Sentença concessiva da segurança que merece ser mantida, por se encontrar em consonância com o entendimento vinculante do STJ.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em CONFIRMAR A SENTENÇA.(0841394-54.2023.8.15.0001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2025) No presente caso, não houve qualquer iniciativa administrativa nesse sentido, razão pela qual deve prevalecer o valor declarado pelo contribuinte.
Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão recursal do Município, sendo correta a sentença que reconheceu o pagamento indevido e determinou a restituição da quantia de R$4.671,36, respeitados os consectários legais já fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese: A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, presumindo-se como tal o valor declarado pelo contribuinte no negócio jurídico.
Esse valor somente pode ser afastado mediante regular processo administrativo fiscal, sendo ilícita a adoção unilateral de valores de referência fixados pelo Município.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
No mérito, entendo que a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995), insculpida na ementa do presente julgado.
DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Sr.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior.
Participaram do julgamento o Exmo.
Sr.
Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo.
Sr.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR -
27/08/2025 08:37
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0002-37 (RECORRENTE), Procuradoria Geral do Município de João Pessoa (REPRESENTANTE) e SECRETÁRIO DA FAZENDA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2025 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 07:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 14:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2025 14:58
Retirado pedido de pauta virtual
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11/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
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11/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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