TJPB - 0802763-78.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0802763-78.2025.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Aquisição].
AUTOR: PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCELIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA.
REU: VERA LUCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO.
SENTENÇA Trata de Ação de Reintegração de Posse, movida por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros, em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e outros, todos devidamente qualificados.
As partes autoras aduzem que o imóvel é uma propriedade que herdaram de seu pai, AGENOR FÉLIX DE ALMEIDA, que o adquiriu há mais de 20 anos por compra e venda devidamente registrada em cartório.
O imóvel em questão é um residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, João Pessoa-PB.
No entanto, a parte autora narra que as rés estavam ilegalmente no imóvel, ocupando-o de modo clandestino, sem qualquer autorização dos proprietários.
O esbulho, ou a tomada da posse sem direito ou embasamento legal, teria começado no início de 2023, ou especificamente em setembro de 2023, com as rés afirmando desde outubro de 2023 que não sairiam do local.
Uma representante dos autores tentou a desocupação amigável, mas a promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino, recusou qualquer acordo, afirmando que "dalí não saíam".
Os autores esclareceram que não possem as chaves do imóvel, as quais estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, encarregado da venda.
As promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel.
Informam que a ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO faleceu antes de 12 de julho de 2025.
Segundo os autores, ela era a única que residia no imóvel.
As demais Rés, suas filhas, não moravam ali.
Após o falecimento de Vera Lúcia, o imóvel foi encontrado totalmente fechado e abandonado, correndo o risco de ser invadido.
Vídeos e fotografias foram anexados para comprovar o estado de abandono do imóvel.
Por tais fatos, pugnaram pela concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel e, no mérito, pela confirmação da liminar. É o relatório.
Decido.
Conforme o histórico do processo, os autores esclareceram que as chaves do imóvel estavam sob a guarda de um corretor, Inaldo José de Aguiar, que estava encarregado da venda da propriedade em seus favores.
Afirmam, os promoventes, ainda, que as Promovidas não permitiam o acesso de pessoas interessadas em adquirir o imóvel.
Todavia, com o falecimento da única ocupante, a ré falecida Vera Lúcia Carvalho Paulino, o imóvel foi encontrado "totalmente fechado e abandonado".
Nesse ponto, insta frisar que os autores juntaram vídeos e fotografias para comprovar o estado de abandono do imóvel após a morte da ré Vera Lúcia Carvalho Paulino, indicando que tinham acesso à parte interna da casa.
Assim, é de bom alvitre destacar que o interesse de agir, como condição da ação, desdobra-se em dois aspectos: necessidade e adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional se manifesta quando o autor não consegue, por seus próprios meios, obter o bem da vida pretendido, sendo indispensável a intervenção do Poder Judiciário.
A adequação da via eleita, por sua vez, refere-se à eleição do meio processual correto para atingir o fim almejado.
No presente caso, a situação fática, conforme narrada e documentada pelos próprios autores, demonstra que a necessidade da intervenção judicial para a reintegração de posse não mais subsiste.
Primeiramente, a alegação de esbulho estava centrada na ocupação do imóvel pela promovida Vera Lúcia Carvalho Paulino.
Com seu falecimento e a informação de que ela era a única residente no local, cessou a ocupação que fundamentava o pedido de reintegração.
As demais Rés (suas filhas) não residem no imóvel.
Em segundo lugar, os autores informaram que o imóvel se encontra "totalmente fechado e abandonado" e juntaram provas disso.
Esta constatação, aliada ao fato de que o corretor dos autores possui as chaves do imóvel, indica que os proprietários têm agora a possibilidade de reaver a posse diretamente, sem a necessidade de um mandado judicial de reintegração.
Não há mais um ocupante a ser removido ou um ato de turbação a ser cessado judicialmente.
A ação de reintegração de posse visa a devolução da posse a quem a perdeu injustamente.
Contudo, se a posse está desocupada e as chaves estão sob a guarda do corretor dos autores, não há esbulho ou turbação contemporânea que justifique a continuidade da demanda.
Os autores podem obter o resultado prático desejado (o controle físico do imóvel) por meios próprios, através da atuação de seu corretor.
Por tais razões, verifica-se que o provimento jurisdicional perseguido nesta Ação de Reintegração de Posse se tornou desnecessário e, portanto, a tutela jurisdicional é inútil.
A parte autora não demonstra, no momento atual, a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para reaver a posse do imóvel, uma vez que o obstáculo à sua posse (a ocupação da falecida ré) foi superado pela mudança fática (abandono do imóvel) e a posse das chaves por seu representante.
Ademais, a ausência de "interesse de agir" implica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, segue o aresto: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE -PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE PROCESSUAL - REJEITADAS - PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO - ACOLHIDA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PRCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A legitimação para figurar na causa pressupõe uma relação de direito material entre autor e réu, no sentido de que este último esteja obrigado a responder por aquilo que se pleiteia em juízo.
Nesse contexto, versando o presente feito sobre reintegração de posse, a parte legítima para figurar no polo passivo é o agressor da área.
Constatado que o presente feito envolve invasor certo e conhecido, afasta-se a necessidade de citação por edital dos invasores desconhecidos e da intimação do Ministério Público para intervir no feito.
Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador tomar em consideração os fatos supervenientes no momento da prolação da decisão.
Verificada a desocupação voluntária do imóvel, objeto da ação de reintegração de posse, deve-se reconhecer a perda do objeto da presente ação, por perda superveniente do interesse processual.
Deve-se acolher a preliminar de perda do objeto da ação, para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Preliminar de ilegitimidade passiva e nulidade processual rejeitadas.
Preliminar de perda do objeto acolhida, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.15.050055-1/002, Relator(a): Des.(a) Fábio Torres de Sousa , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de interesse de agir.
Dispenso as custas, ante a extinção prematura do feito.
Sem honorários em razão de não ter havido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, remetam os autos imediatamente ao Juízo ad quem, independentemente de citação ou contrarrazões, tendo em vista que a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito anteriores à própria citação da parte ré, tendo em vista não ter ocorrido a triangularização da relação processual, será desnecessária a citação a parte ré para apresentar contrarrazões ao recurso, eis que, sendo eventualmente reformada ou anulada a citação, poderá discutir livremente o mérito em sede de contestação.
Transitada em julgado, ARQUIVE.
O gabinete intimou a parte autora pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
25/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 06:04
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802763-78.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTORES: PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO, MARCIONILIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA, ELISANGELA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ROSELANE CRISTINA DE ALMEIDA, ROSANA CRISTINA DOS SANTOS ALMEIDA, ANA CAMILA DOS SANTOS ALMEIDA, LUCÉLIA DOS SANTOS ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS ALMEIDA, JULIANA DE ALMEIDA PEREIRA RÉUS: VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada por PAULINO JOSÉ DE ALMEIDA NETO e outros em face de VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO e suas filhas, com o objetivo de reaver a posse de um imóvel residencial urbano localizado na Rua Severina Bezerra da Silva, 59, MANGABEIRA III, em João Pessoa-PB.
De início, considerando a documentação já acostada nos autos, defiro a gratuidade judiciária dos promoventes.
D'outra banda, analisando os autos, verifica-se que esta demanda possui identidade de partes e pedido mediato com a Ação de Despejo anterior, de número 0848658-05.2024.8.15.2001, que tramitou perante o Acervo B desta Capital.
Conforme se extrai daquele processo, a ação de despejo foi extinta sem resolução do mérito em razão da parte autora não ter cumprido devidamente com a emenda à inicial, sendo indeferida a petição inicial e o processo extinto.
Naquele feito, os autores alegaram que as rés eram "locatárias" do imóvel em questão, com contrato de locação residencial iniciado em 16 de janeiro de 2023, e que havia falta de pagamento de aluguéis e encargos, buscando o despejo por inadimplência.
Entretanto, o Juízo indeferiu o pedido liminar por ausência de prova da relação locatícia e da falta de pagamento, exigindo que os autores esclarecessem a existência do contrato de locação (escrito ou verbal), o valor dos aluguéis e os encargos devidos, bem como retificassem o valor da causa.
No presente feito, que se trata de uma Ação de Reintegração de Posse, os autores alegam que as rés estão ilegalmente no imóvel, de modo clandestino, caracterizando um "esbulho possessório" que teria iniciado no início do ano de 2023.
Contudo, a peça inicial apresenta fatos nebulosos quanto à forma como as rés efetivamente ocuparam o imóvel e como o alegado esbulho se deu, notadamente considerando a pretensão anterior de despejo baseada em uma suposta relação locatícia. É fundamental que se esclareça de forma precisa como se deu a ocupação das rés, qual a data exata do alegado esbulho e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação/invasão, bem como se havia qualquer tipo de relação ou conhecimento prévio entre as partes antes da ocupação.
A clareza dos fatos é imprescindível para o devido andamento processual e para a correta aplicação do direito.
Ademais, os autores informaram o falecimento da Ré VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, ocorrido antes de 12 de julho de 2025, indicando que ela era a única a residir no imóvel.
As demais rés são filhas da falecida e, segundo os autores, não residem no imóvel.
A morte de uma das partes no processo impõe a necessidade de regularização da representação processual.
Impende aos promoventes esclarecerem se a de cujus possui outros herdeiros além das já habilitadas nos autos, as quais figuram como rés no processo (WERUSK CARVALHO PAULINO, WANUSK CARVALHO PAULINO, e WANESKA SUELEN CARVALHO PAULINO), e, em caso afirmativo, providenciar a devida habilitação, em conformidade com o artigo 76 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito.
Posto isso, DETERMINO que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito, para: 1 - Esclarecer, de forma detalhada e precisa, como se deram os fatos que fundamentam a pretensão inicial de reintegração de posse, explicando como se iniciou e desenvolveu a ocupação das rés no imóvel, qual a data exata do alegado esbulho, e como os autores tomaram conhecimento dessa ocupação; 2 - Informar se os autores tinham qualquer relação ou conhecimento prévio das rés antes da ocupação do imóvel; 3 - Esclarecer se a Ré falecida, VERA LÚCIA CARVALHO PAULINO, possui outros herdeiros além das que já estão habilitadas nos autos, e, em caso positivo, providenciar a habilitação de todos os herdeiros para regularização da representação processual, conforme o artigo 76 do Código de Processo Civil; 4 - Indicar o valor do imóvel objeto dos autos e, com isso, corrigir o valor da causa; 5 - Informar se os autores possuem as chaves do imóvel e se têm o acesso à casa, considerando que juntaram vídeos e fotos de parcela da parte interna do imóvel.
O gabinete intimou as partes autoras pelo D.J.e.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 30 de julho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/07/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 13:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULINO JOSE DE ALMEIDA NETO - CPF: *51.***.*94-20 (AUTOR).
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30/07/2025 13:29
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 08:28
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2025 09:53
Determinada a redistribuição dos autos
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23/06/2025 09:53
Declarada incompetência
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06/06/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:35
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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21/05/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:47
Determinada a emenda à inicial
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01/05/2025 20:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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