TJPB - 0803145-12.2024.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 21:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 00:58
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803145-12.2024.8.15.0191 DECISÃO I) RELATÓRIO Vistos, etc, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por DANIEL JOSÉ MARQUES DOS SANTOS em face de MILENE DAPAZ SANTOS, objetivando, em síntese, (i) a decretação do divórcio do casal, esclarecendo a ausência de filhos menores e de bens a partilhar.
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela de urgência (ID 102170643).
Citada (ID 103059844), a requerida apresentou contestação com pedido de reconvenção (ID 103737063) concordando com a dissolução do vínculo conjugal, mas alegando a existência de patrimônio constituído durante o matrimônio, qual seja, (a) Valores recebidos em sua conta bancaria, a título de rescisão trabalhista; (b) As benfeitorias na casa onde morava o casal, que somam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais; (c) As benfeitorias na motocicleta do autor, que somam a importância de 5.000,00 (cinco mil) reais.
Argumenta ainda sobre as reformas na residência do casal e na motocicleta do autor, que são de sua propriedade exclusiva, chegando ao valor de 20.000,00 (vinte) mil reais.
Na reconvenção, formulou o pedido de alimentos compensatórios no percentual de 40% do salário mínimo vigente, sustentando que o requerente percebe, de maneira estimada, mensalmente de R$ 3.500,00 a 4.500,00 (três mil e quinhentos a quatro mil e quinhentos) reais mensais com seu trabalho; e que, durante a união não se profissionalizou, posto que o requerente não permitia que estudasse e trabalhasse.
Além disso, requereu a assistência judiciária gratuita.
Remetido o processo ao CEJUSC (ID 107217118) Realizada audiência de conciliação, em 09/07/2025, às 11:30 (ID 116153652), as partes concordaram com a decretação do divórcio, subsistindo, porém, controvérsia judicial acerca dos bens a partilhar e dos alimentos compensatórios. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 226, §6º, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional n. 66/2010, “o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”.
Nesse contexto, a decretação do divórcio, que antes se subordinava a um lapso temporal de dois anos, além de outros requisitos previstos na legislação civil, configura-se, atualmente, como um direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo nenhum requisito, além da simples declaração de vontade do interessado, sem qualquer possibilidade de oposição da parte adversa.
Isso significa que o direito ao divórcio constitui prerrogativa de todo e qualquer cônjuge, podendo ser exercitado a todo e qualquer momento, sem possibilidade de oposição do outro consorte.
Desse modo, havendo manifestação livre e consciente de um ou de ambos os cônjuges, impõe-se a declaração de dissolução da sociedade conjugal.
Nesse contexto, apesar de subsistir controvérsia judicial acerca da (in)existência de patrimônio constituído durante a relação conjugal, de acordo com o art. 356, I, do CPC, "O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso", o que autoriza a imediata decretação de divórcio das partes.
Compulsando os autos, depreende-se que o casal contraiu matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens (ID 39662759), por força do qual os bens “comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”; nos termos do artigo 1.658 do Código Civil.
Ressalta-se que, de acordo com o artigo 1.659 do Código Civil, excluem-se da comunhão: I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II – os bens adquiridos exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares; III – as obrigações anteriores ao casamento; IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V- os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
O artigo 1.661 do Código Civil, determina, de seu turno, que “são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento”.
Ocorre que, in casu, em que pese a narrativa inicial de inexistência de bens a partilhar, sobreveio informação de bens aduzidos na contestação, a saber, (a) valores recebidos em sua conta bancária, a título de rescisão trabalhista; (b) As benfeitorias na casa onde morava o casal, que somam o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil) reais; (c) As benfeitorias na motocicleta do autor, que somam a importância de 5.000,00 (cinco mil) reais.
Argumenta ainda sobre as reformas na residência do casal e na motocicleta do autor, que são de sua propriedade exclusiva, chegando ao valor de 20.000,00 (vinte) mil reais.
Ademais, verifico que por ocasião da audiência de conciliação as partes “informam que durante a união que durou 4 anos, foi construída uma casa na propriedade do pai do Promovente e que passou a requerida a nível de indenização um automóvel Corsa Classic 2003, no valor de aproximadamente R$ 15.000,00 e bens da residência.
Porém a requerida não concorda com apenas esse valor de indenização” (ID 116153652).
Considerando a multiplicidade de possível direitos e bens a partilhar, sem comprovação de titularidade ou qualquer outro documento comprobatório, a fim de evitar tumulto processual e objetivando viabilizar o regular prosseguimento do feito, por vislumbrar que os direitos e os bens supostamente são passíveis de partilha, ainda que não haja a regularização de titularidade no Cartório de Registro de Imóveis, com fundamento no art. 357, II, do CPC, FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a partilha, devendo-se proceder a comprovação sobre os bens descritos e os alimentos compensatórios.
III) DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 356, I, do CPC c/c art. 226, § 6º, da CF, JULGO PARCIALMENTE O MÉRITO da ação, HOMOLOGANDO O ACORDO JUDICIAL, a fim de DECRETAR O DIVÓRCIO de DANIEL JOSÉ MARQUES DOS SANTOS e MILENE DAPAZ SANTOS, ao tempo em que FIXO COMO PONTO CONTROVERTIDO a partilha dos bens e direitos descritos.
Em que pese o termo de audiência constar que a cônjuge voltará a utilizar o nome de solteira, qual seja, MILENE DA PAZ SANTOS, verifico que na certidão de casamento não houve alteração, ambos adotando o mesmo nome de solteiros.
A presente sentença servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a qual deverá ser encaminhada ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais.
A averbação e a expedição das respectivas certidões, em favor das partes, deverão ser procedida sem quaisquer ônus para a parte, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do CPC c/c arts. 247 e 251 do Código de Normas Extrajudicial.
IV) DETERMINAÇÕES FINAIS 1) OFICIE-SE a serventia extrajudicial, encaminhando-lhe cópia da presente decisão parcial de mérito, para a adoção das providências cabíveis; 2) INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, quanto ao ponto controvertido, ou, de outro modo, sobre o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço que as partes deverão comprovar documentalmente a titularidade dos bens, apresentando Documento Público de compra e venda do veículo (CLRV ou CRLV-e).
Ademais, deverá juntar a declaração de bens móveis e imóveis em seus nomes, bem como a certidão negativa ou positiva de registro de bens imóveis, informando, ainda, a existência ou inexistência de bens em seu nome dos requerentes.
Compulsando o caderno processual, verifico que o requerente não foi devidamente intimado para se manifestar acerca dos termos da reconvenção quanto ao pleito dos alimentos compensatórios, razão pela qual, INTIME-SE o requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca dos alimentos compensatórios, apresentando argumentos e documentos que julgar necessários.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação em igual prazo.
Decorrido os prazos, venham-me os autos conclusos para deliberação dos alimentos compensatórios.
Não havendo manifestação ou interesse na produção de provas, voltem-se os autos conclusos para sentença.
Caso tenham interesse na produção probatória, encaminhem-se os autos conclusos a fim de apreciar a pertinência e designar audiência de instrução e julgamento.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício ao órgão pagador, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
06/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:09
Juntada de documento de comprovação
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24/07/2025 18:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/07/2025 00:11
Conclusos para despacho
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13/07/2025 00:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/07/2025 00:10
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) realizada para 09/07/2025 11:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MILENE DAPAZ SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO DA PARAIBA em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:00
Juntada de Petição de resposta
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10/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 19:56
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 15:41
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:22
Audiência de mediação conduzida por Mediador(a) designada para 09/07/2025 11:30 CEJUSC I - Soledade - TJPB.
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13/02/2025 19:02
Recebidos os autos.
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13/02/2025 19:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Soledade - TJPB
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11/02/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
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26/11/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 20:00
Juntada de Petição de reconvenção
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01/11/2024 23:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 23:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/10/2024 14:18
Juntada de Petição de resposta
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22/10/2024 12:31
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/10/2024 11:11
Determinada a citação de MILENE DAPAZ SANTOS - CPF: *32.***.*57-27 (REU)
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17/10/2024 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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17/10/2024 11:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIEL JOSE MARQUES DOS SANTOS - CPF: *09.***.*42-09 (AUTOR)
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16/10/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Resposta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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