TJPB - 0802823-92.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 15:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            29/08/2025 15:36 Recebida a emenda à inicial 
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                                            29/08/2025 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            29/08/2025 08:38 Juntada de Certidão 
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                                            01/08/2025 09:12 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            01/08/2025 06:21 Publicado Decisão em 01/08/2025. 
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                                            01/08/2025 06:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0802823-92.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários] AUTOR: PAULO ALEXANDRE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ENNIO ALVES DE SOUSA - PB23187, PAULA MADELYNE MANGUEIRA LACERDA - PB31805 REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos e etc.
 
 A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
 
 A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
 
 Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
 
 Intime-se o causídico do autor via PJE.
 
 Cumpra-se.
 
 Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            30/07/2025 13:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2025 13:23 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/07/2025 09:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            30/07/2025 09:38 Conclusos para decisão 
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                                            30/07/2025 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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