TJPB - 0827608-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:15
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:13
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 08:16
Expedição de Carta.
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25/08/2025 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/09/2025 12:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827608-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DESPACHO Vistos, etc.
SISBAJUD já realizado nestes autos, em junho/julho do ano corrente, pelo período de 30 (trinta) dias, sem êxito, portanto, não havendo informações de mudança na situação financeira do executado, indefiro o pedido de renovação da ordem.
Designe-se audiência de conciliação, conforme requerido.
Intimem-se para comparecimento.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:53
Deferido em parte o pedido de VELLOSO ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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21/08/2025 11:49
Juntada de Ofício
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20/08/2025 13:07
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2025 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827608-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Vistos, etc.
MANTENHO INTEGRALMENTE DECISÃO no id. 116797487, por seus próprios fundamentos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO IRPF para os dois últimos exercícios financeiros (2025 e 2024) e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas ao período de 08/2023 a 08/2025, conforme documentos anexos.
Defiro inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, conforme autoriza o art. 782, §3°, do CPC.
Expeça-se ofício, via SERASAJUD, para cumprimento.
INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/08/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:31
Outras Decisões
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08/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/08/2025 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 06:53
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827608-83.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente: EXEQUENTE: VELLOSO ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO - PB25593 Promovido(a): EXECUTADO: LUCAS PEREIRA RODRIGUES DECISÃO Realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
A parte exequente apresentou petição (id 116452071) pugnando pela realização de pesquisas no sistema PREVJUD.
O pleito não merece acolhimento.
Não há nos autos, neste momento, qualquer indicação de utilidade da diligência.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. É dizer, destina-se à localização de benefícios previdenciários, os quais são, regra geral, protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade (EResp 1.874.222), esta relativização tem um caráter excepcional e não se aplica automaticamente, exige a demonstração de que o devedor percebe somas razoáveis de dinheiro, de modo que eventual constrição não implique em comprometimento de sua subsistência e de sua família.
No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis via SISBAJUD, com repetição por 30 dias; não há veículos registrados em nome da parte; e, acrescente-se, esta ação executiva tem como objeto contrato de honorários relativo a requerimento de "Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência", o qual, por sua própria natureza, requer a demonstração de baixa renda.
Assim, conclui-se que eventuais valores encontrados por meio do PREVJUD seriam insuscetíveis de penhora diante da ausência de demonstração de exceção à regra da impenhorabilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CIVIL.
CONSULTA AO SISTEMA PREVJUD .
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu pedido de consulta ao sistema PREVJUD com a finalidade de localizar benefícios previdenciários eventualmente recebidos pelo devedor .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de utilização do sistema PREVJUD para fins de localização de bens penhoráveis, notadamente rendimentos previdenciários, no âmbito de execução civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O sistema PREVJUD destina-se à localização de benefícios previdenciários, os quais são protegidos pela regra da impenhorabilidade prevista no art . 833, IV, do Código de Processo Civil.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha relativizado a regra da impenhorabilidade em casos excepcionais (EResp 1.874.222), tal relativização não se aplica automaticamente, exigindo demonstração de valores elevados e ausência de comprometimento da subsistência do devedor .
No caso concreto, não foram localizados bens penhoráveis via SISBAJUD, e eventuais valores encontrados por meio do PREVJUD seriam insuscetíveis de penhora diante da ausência de demonstração de exceção à regra da impenhorabilidade.
A jurisprudência do TJMG e do TJRS reforça a inadequação do uso do PREVJUD para fins de penhora em execuções civis, dada a finalidade própria do sistema e a natureza protegida dos rendimentos nele constantes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: O sistema PREVJUD não pode ser utilizado para localizar bens penhoráveis na execução civil quando os rendimentos eventualmente localizados forem protegidos pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
A relativização da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar exige demonstração concreta de que o valor percebido é elevado e que a subsistência do devedor não será comprometida.
O indeferimento da consulta ao PREVJUD se mostra legítimo quando ausente perspectiva de constrição patrimonial útil à satisfação do crédito exequendo .
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874 .222; TJMG, AgInt 1.0000.23.187110-4/001, Rel .
Des.
Estevão Lucchesi, j. 07.12 .2023; TJRS, AgInt nº 50858704420258217000, Rel.
Des.
Ricardo Pippi Schmidt, j. 07 .04.2025. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 08771233320258130000, Relator.: Des.(a) Monteiro de Castro, Data de Julgamento: 22/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025) Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO.
INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
01/08/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:27
Indeferido o pedido de VELLOSO ADVOCACIA - CNPJ: 25.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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18/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 01:10
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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10/07/2025 11:14
Juntada de documento de comprovação
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07/06/2025 08:12
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:42
Decorrido prazo de LUCAS PEREIRA RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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01/06/2025 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/06/2025 21:28
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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