TJPB - 0800391-17.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800391-17.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Tarifas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RONALDO FIRMINO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Autos conclusos.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, as partes formalizaram o seguinte acordo: Sublinho que, nas procurações acostados aos Id's.
Num. 89106122 / 107797977, os procuradores estão revestidos de poderes para acordar.
ANTE O EXPOSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes acima qualificadas, nas formas pactuadas e específicas na petição acostada aos autos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme art. 54, da Lei nº 9.099/95.
O trânsito em julgado da presente decisão operar-se-á quando de sua prolação, por falta de interesse recursal.
ARQUIVEM-SE, imediatamente, os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data do protocolo eletrônico.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 08:17
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:19
Homologada a Transação
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22/05/2025 10:01
Conclusos para decisão
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14/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 07/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de RONALDO FIRMINO em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:17
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA ARRUDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 00:00
Juntada de provimento correcional
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17/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 17:05
Conclusos para despacho
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19/04/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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