TJPB - 0803734-23.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MARIA JANETE GARCIA PEREIRA FERNANDES em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:49
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803734-23.2025.8.15.0141 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação, Curatela] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JANETE GARCIA PEREIRA FERNANDES Endereço: Rua Joao Dutra de Morais, 311, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) REQUERENTE: RENATA GALDINO FERNANDES SUASSUNA - PB21914 PARTE PROMOVIDA: Nome: J.
E.
G.
S.
Endereço: Rua Joao Dutra de Morais, 311, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 SENTENÇA EMENTA: CURATELA.
MENOR DE IDADE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
EXERCÍCIO REGULAR DO PODER FAMILIAR.
INADEQUAÇÃO DO PEDIDO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela ajuizada por Maria Janete Garcia Pereira Fernandes em face de seu filho J.E.G.S., menor de 15 (quinze) anos de idade, acometido por síndrome genética que, segundo a parte autora, compromete suas funções cognitivas e motoras.
A autora, que é genitora do requerido, pretende ser nomeada sua curadora, alegando a incapacidade civil do menor e a necessidade de representá-lo em atos da vida civil. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido não comporta acolhimento, mesmo em sede inicial.
Nos termos do Código Civil, a curatela é medida excepcional destinada à proteção de pessoas maiores de idade que, por enfermidade ou deficiência, não puderem exprimir sua vontade (art. 1.767, CC).
A curatela não se aplica a menores de idade, cuja representação legal já está resguardada pelo poder familiar exercido pelos pais (arts. 1.630 a 1.638 do CC).
No caso, o menor encontra-se sob a guarda e responsabilidade da genitora, ora autora, que exerce regularmente o poder familiar.
Assim, não há lacuna de representação que justifique a instauração da curatela.
Também não é cabível a tutela, pois esta somente é deferida nos casos previstos no art. 1.728 do Código Civil, quais sejam: falecimento dos pais, ausência judicialmente decretada ou perda do poder familiar hipóteses não configuradas na presente demanda.
Nesse sentido, destaco jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDIÇÃO.
MENOR DE IDADE.
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ .
ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL.
REPRESENTAÇÃO LEGAL PELOS PAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL .
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Não há interesse processual na propositura de ação de interdição para instituir curatela em favor de menor absolutamente incapaz, uma vez que o exercício do poder familiar pelos genitores já garante a representação legal do incapaz em todos os atos da vida civil . 2.
Dispositivos relevantes: Código Civil, arts. 3º e 85; Estatuto da Pessoa com Deficiência, arts. 84 e 85; CPC/2015, art . 485, VI. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009515820248130153, Relator.: Des.(a) Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 13/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/02/2025).
Dessa forma, verifica-se que o pedido formulado é juridicamente impossível, dada a inadequação do instituto da curatela (ou tutela) à situação fática descrita, bem como a ausência de interesse processual, uma vez que já há representação legal plena da parte requerida.
III - DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com base no Art. 330, III do Código de Processo Civil e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, inciso I c/c Art. 354, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.518,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
01/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 08:47
Conclusos para despacho
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01/08/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 08:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) cancelada para 26/08/2025 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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01/08/2025 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/08/2025 08:40 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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30/07/2025 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 22:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JANETE GARCIA PEREIRA FERNANDES - CPF: *27.***.*81-20 (REQUERENTE).
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28/07/2025 09:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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