TJPB - 0808389-14.2025.8.15.0731
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Saude Suplementar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:41
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de JAMILLA MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 20:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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29/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 07:39
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:56
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808389-14.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES, devidamente qualificada, por meio de sua curadora JAMILLA MARQUES DE ARAUJO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, contra UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido.
Narra na peça de ingresso, que conta atualmente com 80 anos de idade, sendo portadora da doença de Alzheimer em estágio avançado, além de apresentar comorbidades significativas, tendo sofrido dois Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) recentemente, pneumonia bacteriana, o que motivou sua internação hospitalar por mais de 30 dias.
Aduz que, após o longo período de internação, a equipe médica responsável pela alta hospitalar da Autora expressamente recomendou a continuidade do tratamento em regime domiciliar (home care), por ser a medida mais adequada, segura e humanizada para a manutenção da saúde da paciente.
Registra que teve seu pedido de assistência HOMECARE negado pelo plano de saúde, em razão da ausência de cobertura contratual.
Em sede de tutela de urgência, postula a concessão de tutela de urgência para que a promovida forneça o tratamento HOMECARE, como prescrito pelo médico que acompanha o tratamento da promovente.
Relatei.
Decido.
A concessão de tutela provisória, seja ela de natureza satisfativa, assecuratória ou cautelar, é feita através de cognição sumária, tendo como requisitos: i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares (art. 300, CPC).
Tem-se assim que há urgência sempre que cotejada as alegações e as provas com os elementos dos autos, concluindo-se perfunctoriamente que há maior grau de confirmação do pedido, e que a demora poderá comprometer o direito provável da parte, imediatamente ou futuramente.
Com relação à tutela de urgência antecipada de natureza satisfativa, para sua concessão, estabeleceu o legislador ser necessária também a análise da reversibilidade jurídica da tutela, nos termos do § 3º do artigo 300.
No caso vertente, verifico que a negativa do plano de saúde não encontra respaldo em previsão contratual.
Compaginando os autos verifico que o laudo do médico (Id 117425702) assegura que a autora necessita da continuidade do tratamento em HOME CARE, por não haver previsão de alta, eis que a paciente encontra-se em estado de incapacidade de realizar atividades diárias, necessitando de acompanhamento 24 horas para realização de atividades indispensáveis a sua sobrevivência.
A obrigação da empresa de saúde em promover o fornecimento da internação domiciliar afigura-se presente mesmo que não haja previsão contratual deste tipo de medida, uma vez que o cuidado da saúde é o próprio objeto do contrato, tratando-se, pois, de bem extremamente relevante à vida e à dignidade humana, protegido constitucionalmente.
O custeio de tratamento pelo plano de saúde pressupõe a existência de previsão de cobertura da patologia, e não da terapia recomendada para tratá-la.
Cabe ao médico, que detém o conhecimento técnico a respeito da viabilidade e da eficiência do tratamento, como também das condições específicas e particulares do paciente, escolher a melhor orientação terapêutica.
Diante do relatório médico, coerente com as normas constantes da Lei nº 9.656/98, é perfeitamente possível entender que a segurada necessita internação domiciliar, com acompanhamento profissional especializado, para tratamento do estado de saúde, senão vejamos: "Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I- de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional".
O Código Consumerista, em seu art. 51, inciso IV, conferiu nulidade de pleno direito a dispositivo contratual referente a fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada na relação de consumo.
São as chamadas cláusulas abusivas que vêm sendo coibidas pelo Judiciário, em defesa, no caso concreto, do segurado, que na maioria das vezes encontra-se em situação desfavorável.
Registre-se,
por outro lado, que a jurisprudência do País é pacífica no sentido de reconhecer como abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que exclui cobertura inerente à natureza do contrato, ao ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, a teor do art. 51, § 1º inc.
II, do CDC.
Neste sentido: “PLANO DE SAÚDE – CLÁUSULA RESTRITIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO – VALIDADE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO - IRREGULARIDADE [...] 2.
A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva.
Inteligência do art. 51, § 1º, inc.
II, do CDC” (TJDFT - APC 20.***.***/1810-89, Des.
Sandra de Sanctis, 6ª Turma Cível,DJ 17.305) Logo, não há fundamento contratual para excluir o tratamento ora reclamado.
Com efeito, a limitação imposta pela promovida se afigura manifestamente abusiva, já que coloca o usuário do plano de saúde em situação de extrema desvantagem, tratando-se de conduta incompatível com os princípios da equidade e boa-fé.
De outra senda, ante o delicado quadro de saúde apresentado pela autora, é intuitivo que a negativa do plano de saúde tem o condão de acarretar-lhe dano iminente de difícil e incerta reparação.
Mediante tais fundamentos, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300, do NCPC, para que a UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO arque com a IMEDIATA internação do paciente/autor em HOMECARE, conforme solicitação médica (ID 1174257028 ) e descrito no pedido formulado na inicial, sob pena de multa diária, que arbitro em (R$ 500,00) limitada a (R$ 50.000,00).
Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária, a teor do disposto no art. 98, do CPC.
Cite-se para contestar, querendo, em 15 dias, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos CABEDELO, 1 de agosto de 2025.
Giovanna Lisboa Araújo de Souza Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2025 10:20
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/08/2025 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2025 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA MARQUES DE ARAUJO - CPF: *44.***.*19-04 (AUTOR).
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31/07/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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