TJPB - 0806525-39.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:14
Decorrido prazo de STENIO MEDEIROS VERAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:46
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de cota
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0806525-39.2024.8.15.2003 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REQUERENTE: REGINA DO NASCIMENTO FRANCA REQUERIDO: ANDRE RENNER DE OLIVEIRA FERREIRA Vistos, etc.
ANA LUIZA FERREIRA FRANCA, representada por sua genitora, a Srª REGINA DO NASCIMENTO FRANCA, ingressaram com a presente EXECUÇÃO DE ALIMENTOS em face de ANDRE RENNER DE OLIVEIRA FERREIRA, com fundamento no art. 528, § 3º e §4º, CPC.
O executado, por meio da petição de ID 110835180 - Pág. 1, alegou haver pago a dívida exequenda e apresentou aos autos documentação em prova dessa alegação (ID 110835182 - Pág. 1).
Por via da manifestação de ID 112313185 - Pág. 1, a parte exequente aduziu que “o executado vem pagando valores arbitrários, conforme sua própria conveniência, em desacordo com o valor fixado judicialmente, o que evidencia o descumprimento deliberado da obrigação alimentar, essencial à subsistência da menor”.
Manifestação do executado (ID 112332980 - Pág. 1).
Com vistas dos autos o órgão do MP opinou pela declaração do cumprimento da obrigação e extinção do presente processo, nos termos do art. 924, II, do CPC (ID 112957303 - Pág. 1/2).
Intimada para manifestar-se a respeito da manifestação ulterior do executado (ID 112985784 - Pág. 1), e apesar de ter sido também advertida expressamente que a sua eventual ausência de manifestação no prazo ora assinalado será interpretada como tácito reconhecimento de que a dívida exequenda foi efetivamente quitada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo assinalado sem apresentar manifestação, conforme o teor da certidão de ID 117102232 - Pág. 1.
Reiteração, pelo Parquet, do parecer retro (ID 117500031 - Pág. 1).
Decido.
Depreende-se, por conseguinte, que o executado desincumbiu-se do ônus processual de produzir prova de fato extintivo do direito de crédito alimentar exequendo (art. 350, CPC), e não obteve qualquer impugnação da parte exequente.
A hipótese, por conseguinte, é de extinção da pretensão executória com a resolução do seu mérito (art. 924, II, CPC).
ISTO POSTO: JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, CPC.
Sem custas, face o benefício da gratuidade judiciária concedido a ambas as partes (art. 98, caput, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intime-se.
João Pessoa, 6 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 13:59
Determinado o arquivamento
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06/08/2025 09:44
Conclusos para decisão
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01/08/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:36
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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23/07/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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22/07/2025 03:23
Decorrido prazo de REGINA DO NASCIMENTO FRANCA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 10:39
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 19:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:18
Determinada diligência
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21/05/2025 08:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 21:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2025 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 23:09
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:42
Decorrido prazo de REGINA DO NASCIMENTO FRANCA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/04/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:00
Determinada diligência
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15/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:28
Juntada de Petição de cota
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15/04/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:13
Determinada diligência
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10/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/04/2025 08:12
Conclusos para despacho
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09/04/2025 11:11
Juntada de Petição de cota
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04/04/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:09
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2025 08:12
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 07:59
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:15
Juntada de Petição de cota
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02/04/2025 09:58
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 20:06
Determinada diligência
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01/04/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 08:15
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 00:39
Determinada diligência
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22/03/2025 13:57
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
20/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 13:18
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:54
Determinada diligência
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19/02/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:57
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 06:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/02/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 19:33
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 06:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 08:50
Juntada de Informações
-
16/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 13:05
Juntada de documento de comprovação
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14/01/2025 12:31
Determinada diligência
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07/01/2025 08:22
Conclusos para despacho
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20/12/2024 13:10
Juntada de Petição de cota
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19/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 03:09
Determinada diligência
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02/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 08:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 08:49
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 23:52
Determinada diligência
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11/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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11/11/2024 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 13:16
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:16
Declarada incompetência
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08/11/2024 11:12
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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