TJPB - 0832420-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0832420-08.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA RECORRIDO: HERBERT DE MIRANDA HENRIQUES FILHO Advogado do(a) RECORRIDO: REBECKA NIVEA DE SOUTO HENRIQUES - PB19181-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DA PARTE RÉ.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM NECESSIDADES ESPECIAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Às razões da bem-posta sentença, acresça-se, na esteira da Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que a Tabela Fipe não é parâmetro razoável para avaliação do valor venal do veículo em razão de nela não constar os preços daqueles que foram adquiridos com benefício fiscal, mas apenas estimativas dos valores de veículos comercializados sem a isenção: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
ISENÇÃO DE IPVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAIS.
VEÍCULO USADO.
VALOR DE AVALIAÇÃO SUPERIOR A SETENTA MIL REAIS.
APLICAÇÃO DA TABELA FIPE.
IRRAZOABILIDADE.
VEÍCULO COMPRADO COM ISENÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, muito embora reconheça a validade das previsões legais na Lei Estadual n.º 11.007/2017 e no Decreto n.º 33.616/2012, é no sentido de que não é razoável o indeferimento da isenção do pagamento do IPVA se a requerente, quando da aquisição de veículo novo, obteve o benefício da isenção e, com pouco tempo de uso do bem, teve o pleito indeferido apenas em razão da mudança da base de cálculo da nota fiscal para o valor da Tabela Fipe. (0844466-97.2022.8.15.2001, Rel. , , , juntado em 13/12/2023) Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença nos termos deste voto.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes no valor de 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 08:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/07/2025 08:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/06/2025 12:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/04/2025 08:06
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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08/04/2025 13:39
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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