TJPB - 0800121-90.2024.8.15.0541
1ª instância - Vara Unica de Pocinhos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:30
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DE LIMA em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0800121-90.2024.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE PAULO PEREIRA DE MELO REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda foi ajuizada por JOSE PAULO PEREIRA DE MELO, em face do UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ambos qualificados, pelos motivos expostos na exordial Consta na petição inicial (Id.
Num. 85216810) que o autor utiliza o aplicativo Uber há um ano e meio como sua única fonte de renda, sendo avaliado com nota 4,94.
Em 29 de janeiro de 2024, narra o autor que seu cadastro no referido aplicativo foi suspenso devido a supostos apontamentos criminais.
O autor afirma que jamais recebeu citação de processos criminais e que há indiciamento que se refere a um suposto crime de injúria em fase pré-processual.
Alega que a suspensão é ilícita e discriminatória, impedindo-o de trabalhar, e que a ré continua a utilizar seus dados pessoais para ofertas.
Requer ao fim: "b) A isenção do pagamento de custas, taxas ou qualquer outro tipo de despesas processuais até o primeiro grau de jurisdição, conforme inteligência do art. 54 da Lei 9.099/1995, ou assegurado pela Constituição Federal, pelo Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.060/50; c) A confirmação da decisão de deferimento da tutela provisória de urgência em sede de sentença; d) Condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 1.454,24 (hum mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) referente à média de ganhos do valor retroativo da data de 29/01/2024 até a presente data (1 semana de trabalho perdida), acrescidos de R$ 1.064,87 (mil e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) a serem pagos semanalmente a partir da propositura da presente ação, tendo em vista ser valor incontroverso, conforme documentos anexos que comprovam ser a média de lucros obtidos pelo autor nos últimos quatro meses de trabalhado através do App da Ré. e) Condenação da ré ao pagamento do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais frente à ação voluntária e ação da ré em violar todos os dispositivos expostos nos fundamentos jurídicos.".
Em sua contestação - Id.
Num. 88442327, impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a Uber é uma plataforma de tecnologia que conecta motoristas independentes e não uma empresa de transporte, não havendo relação de consumo.
Defendeu a autonomia privada e a liberdade contratual, sustentando que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, devido à reprovação em verificações de segurança e a um apontamento criminal contra ele.
Alegou que o autor foi notificado sobre o encerramento do contrato e que não enviou a documentação solicitada para revisão do apontamento criminal através do portal da IAUDIT.
Impugnou os lucros cessantes, argumentando que não foram comprovados e que o autor pode trabalhar em outras plataformas.
Mencionou que a média semanal de ganhos do autor é inferior à alegada, sendo de R$ 1.204,15 (mil duzentos e quatro reais e quinze centavos).
Destacou que, se houvesse condenação, o valor deveria ser líquido, com dedução das despesas operacionais (aproximadamente 40% do valor bruto), e limitado a 7 (sete) dias, conforme previsto nos termos de serviço.
A ré contestou a ocorrência de danos morais, por ausência de ato ilícito e por não ter havido abalo emocional que extrapole o mero dissabor, e rechaçou a alegação de afronta à LGPD.
Pois bem.
Inicialmente, vislumbro que ocorreu um equívoco na decisão inicial da presente demanda, eis que foram determinados comandos para prosseguimento do feito nos termos do Código de Processo Civil, como se esta tramitasse sob o rito do procedimento comum.
Ocorre, entretanto, que a demanda tramita sob o rito dos juizados especiais cíveis, ao que deveria ter sido determinada, após a análise do pedido liminar, a designação de audiência UNA.
Assim sendo, TORNO SEM EFEITO os comandos "I", "II", "IV" a "X", da decisão de Id.
Num. 87083524.
Por outro lado, entendo que resta PREJUDICADA a designação de audiência UNA neste momento processual, eis que já foi apresentada contestação e oportunizada à parte autora a apresentação de impugnação aos termos da contestação.
Igualmente, as partes foram intimadas para indicar se desejam dilação probatória.
Sendo assim, DEIXO de designar a referida assentada.
Verifico também o que o processo comporta julgamento, considerando que a parte ré manifestou desinteresse em produção de outras provas e a parte autora permaneceu inerte quando intimada para tal ato. •DA ALEGADA NECESSIDADE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO: A parte ré alegou que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência em nome próprio na peça inaugural, juntando, na verdade, um comprovante em nome de terceiros.
A ré argumentou que, nos termos dos artigos 77, inciso V, e 319, inciso II do Código de Processo Civil, é um dever das partes informar seu endereço residencial para intimações, sendo a comprovação do endereço em nome próprio um requisito essencial da petição inicial.
Dessa forma, solicitou a intimação da parte autora para regularizar o comprovante de domicílio atualizado.
Verifico que a preliminar suscitada não merece prosperar, explico.
Primeiro, o comprovante de residência encontra-se no nome da genitora do autor, como se pode observar quando procedida a comparação dos nomes que encontram-se no documento pessoal do autor e seu comprovante de residência.
Segundo, o comprovante de residência é referente a três meses anteriores a propositura da demanda, eis que data de 11.2023 e a demanda foi ajuizada em 05.02.2024.
Vejamos: Assim, REJEITO a preliminar suscitada. •DA ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Arguiu a ré que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois a Uber é uma plataforma digital que presta serviços de tecnologia, e o autor utilizava-a para o exercício de sua atividade profissional de transporte de pessoas, não sendo considerado destinatário final do serviço.
A ré fundamentou que o Superior Tribunal de Justiça entende que motoristas que executam a atividade atuam como empreendedores individuais e que a teoria finalista, predominante, não considera consumidor aquele que adquire produto ou serviço com intuito profissional, a menos que haja vulnerabilidade técnica ou jurídica comprovada.
Argumentou, ainda, que a relação entre motoristas e plataformas de aplicativo de transporte é de natureza civil, regida pela autonomia da vontade e intervenção mínima.
Ainda destacou que o autor não produziu provas para comprovar a verossimilhança de suas alegações ou que sua hipossuficiência justificaria a inversão do ônus da prova, sendo ônus do autor comprovar que sua desativação foi injustificada.
Por fim, a ré concluiu que não há aplicabilidade do CDC nem inversão do ônus da prova no caso em questão.
Nesse sentido, assistindo razão a promovida, assevero que não há se falar em incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, porquanto a relação jurídica entre as partes, é de natureza civil, contratual, conforme entende a jurisprudência: Apelação Cível.
Direito Civil.
Contratos.
Exclusão de motorista parceiro da plataforma digital UBER.
Condenação da empresa-ré a reintegrar o autor em seus quadros e ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes).
Relação jurídica que possui natureza civil-contratual.
Motorista parceiro que foi desligado devido a uma alta taxa de cancelamentos de viagens.
Motorista que, segundo informação da própria plataforma, tinha a avaliação de 4.86, ao passo que a média era 4.7.
Ausência de demonstração da prática de qualquer conduta grave a justificar o afastamento do autor.
Princípios da liberdade de contratar e autonomia da vontade que não podem se sobrepor à dignidade da pessoa humana.
Medida drástica de excluí-lo da plataforma que só se justificaria se o mesmo tivesse cometido falta muito grave, o que não foi noticiado nos autos.
Lucros cessantes comprovados por meio dos extratos das viagens realizadas a serem calculados em sede de liquidação do julgado.
RECURSO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00272086120188190021, Relator: Des(a).
DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2021, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANO MORAL.
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS.
UBER.
CONTA DO MOTORISTA DESATIVADA.
DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO.
REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO DE PARCEIRO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
A relação firmada entre o motorista e empresa que detém o aplicativo digital de intermediação de transporte de passageiros é de direito civil, sendo inaplicáveis as normas trabalhistas ou consumeristas. 2.
Para fins de manutenção do uso do aplicativo Uber, o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente a necessidade de que o motorista mantenha uma avaliação média mínima entre os usuários do serviço, sob pena de desativação do acesso.
Além disso, o contrato dispõe sobre a possibilidade de rescisão contratual, sem aviso prévio, no caso de descumprimento das cláusulas pactuadas. 3.
Restando demonstrado nos autos que a conta do motorista foi desativada do aplicativo Uber em decorrência de seu comportamento inadequado durante o período em que trabalhou utilizando a plataforma, o que lhe foi devidamente comunicado, não há como impor à empresa a conservação da relação contratual, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 4.
Ausente a comprovação da prática de conduta ilícita pelo aplicativo UBER, não há falar em compensação por dano moral, bem como a título de lucros cessantes.
Apelação cível desprovida. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01480688920188090051, Relator: Des(a).
ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 15/06/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/06/2020) Grifo nosso.
No mais, em relação à dinâmica do ônus da prova, na espécie, segue-se a regra do art. 373, do CPC, competindo ao autor, provar o direito por ele suscitado, e à parte ré, os fatos impeditivos, modificativos e/ou extintivos do direito autoral.
ACOLHO a preliminar suscitada. •DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Prosseguindo, analisando os autos, denoto que o ponto controverso da demanda é ocorrência de conduta do autor contrária às diretrizes estabelecidas pela parte ré.
O conjunto probatório, constante dos autos, dá suporte à tese defensiva.
Dispõe o Código Civil: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Ademais, conforme a nova redação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil, trazida pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), as relações contratuais privadas devem ser pautadas pelos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.
Portanto, há presunção da paridade e da simetria entre as partes, salvo a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Nesse sentido, observado o Princípio da Liberdade Contratual, não pode o Poder Judiciário obrigar as partes a manterem uma relação contratual sem que ambas estejam de acordo.
A exclusão de um motorista da plataforma pela empresa de aplicativo, independentemente dos motivos que ensejaram a medida, se insere nos limites da liberdade de contratar assegurada pelo art. 421 do Código Civil.
Ao exercer esse direito, a empresa age no exercício regular de um direito reconhecido e, portanto, não constitui ilícito indenizável.
Destaco que, em que pese não tenha apresentado nos autos a comprovação de autor possui apontamentos criminais, apresentou seu termo de uso e condições (Id.
Num. 88442339), que assim dispõe: Sendo assim, inegavelmente, o autor não poderia arguir que não possuía ciência da possibilidade de rompimento unilateral do contrato.
Ademais, o réu também acostou o Código da Comunidade Uber, que informa que os motoristas que utilizarem o aplicativo da empresa estarão rotineiramente sujeitos a consulta de apontamentos criminais.
Vejamos - Id.
Num. 88442340: Nesse sentido, é importante mencionar que a empresa ré utiliza os termos "apontamento criminal" e não antecedente criminal.
Ocorre que para o direito penal brasileiro não há de se falar em antecedente criminal sem a efetiva condenação criminal transitada em julgado, portanto, inquéritos e aplicação de medidas despenalizadoras, como o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, Suspensão Condicional do Processo - SURSIS Processual e outros, não são considerados para fins de apuração de antecedentes criminais.
Por outro lado, utilizando os termos "apontamento criminal", não se faz tal distinção, levando a crer que podem ser considerados apontamentos criminais um registro de um incidente ou ocorrência que pode indicar atividade criminosa, mas que não necessariamente resulta em uma condenação formal.
Esse registro pode ser um inquérito policial, um boletim de ocorrência, ou qualquer outro processo ou procedimento que cite a pessoa como envolvida em um possível crime.
Para além, é imperioso mencionar que, quando da exclusão do autor do aplicativo, constavam as seguintes informações, conforme certidão negativa criminal acostada pelo próprio autor ao processo - Id.
Num. 85216821: Contudo, no decorrer da presente ação e consultado os autos do referido inquérito policial mencionado na certidão supra, é possível verificar que foi recebida denúncia e o autor foi condenado pelos crimes que lhe foram imputados, tendo inclusive transitado em julgado a sentença penal condenatória.
Sendo assim, em que pese no início da ação o autor não possuir antecedentes criminais, nos termos supramencionados, possuía apontamento criminal, e atualmente possui condenação criminal em seu desfavor.
Nessa perspectiva, entendo que não há nos autos qualquer documento que assegure o direito do autor ao reestabelecimento de sua conta junto ao aplicativo em questão, em verdade, pelos documentos acostados pelo próprio demandante, é possível perceber que à época da perda da conta no respectivo aplicativo, o autor já possuía procedimento investigativo tramitando em seu desfavor.
Sublinho ainda que foi oportunizado ao autor apresentar defesa administrativa, o que o autor não comprovou ter feito, mas que demonstra que não restou prejudicados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Observemos o e-mail anexado pelo autor - Id.
Num. 85216819: Quanto aos danos morais, considerando a conclusão acima, cabe examinar se a perda da conta devida, decorrente da relação jurídica existente entre as partes, ocasionam dano moral.
De acordo com o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.245.550/MG: “O dano moral caracteriza-se por uma ofensa e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade. [...] A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral”.
O dano moral, portanto, é o ataque a determinado direito, não confundindo-se com a sua consequência, isto é, com o resultado por ele ensejado.
Dessa forma, considerando que se caracteriza pela ofensa a direitos e interesses, o evento danoso não se traduz na dor, no padecimento, os quais são, em verdade, consequências do dano. À vista disso, os danos morais estão, intimamente, ligados aos direitos da personalidade, os quais se encontram previstos, mormente, em nossa Constituição e são considerados um conjunto de direitos não patrimoniais.
A violação aos direitos da personalidade do indivíduo é que gera o dever de indenizar.
Por sua vez, sobre em que consistem os direitos da personalidade, no transcurso de sua decisão, no REsp 1.245.550/MG, dispõe o Relator Ministro Luís Felipe Salomão, com arrimo nas lições de Alberto Bittar: "Nesse passo, Alberto Bittar, mais uma vez, é quem, no intuito de classificar os direitos da personalidade, os distribui em três grupos: direitos físicos, que seriam os elementos extrínsecos da personalidade, os atributos naturais em sua composição corpórea, nos quais o autor inclui o direito à vida, à integridade física, ao corpo; direitos psíquicos, elementos íntimos da personalidade, dentre eles, liberdade e intimidade, e, por fim, os direitos morais, “correspondentes a qualidades da pessoa em razão da valoração na sociedade, frente a projeções ou a emanações em seu contexto”.
Destacam-se nesse último grupo, os direitos à identidade, honra, ao respeito e decoro." Nesta decisão, por conseguinte, estabeleço o posicionamento que rechaça o entendimento que o dano moral é a alteração negativa do ânimo do indivíduo, ou seja, que, para sua concretização, é necessário que o titular tenha sido vítima de sofrimento, tristeza, vergonha etc.
Com isso, sendo perda da conta e rescisão unilateral do contrato devidas, tal situação não gera dano moral tendente à reparação, não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe pertencia, qual seja, demonstrar a este Juízo a extrapolação da conduta da parte ré e a clara violação dos direitos da personalidade, algo que, repito, não o fez.
Ademais, quanto aos lucros cessantes, estabelece o Código Civil: Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Flávio Tartuce (p. 843, 2021)¹, no que tange aos lucros cessantes, conceitua-os como sendo: "Lucros cessantes ou danos negativos – o que razoavelmente se deixou de lucrar.
No caso de acidente de trânsito, poderá pleitear lucros cessantes o taxista, que deixou de receber valores com tal.".
No caso dos autos, ainda que o autor tenha apresentado nos autos documentos referentes resumo fiscal de sua atividade na Uber, com valor líquido do repasse de ganhos, indicando os valores costumeiramente auferidos, como supramencionado não restou demonstrada ilicitude na conduta da empresa ré, pelos que não há ilícito civil a ser indenizado.
Devendo ser, portanto, improcedente o pedidos de indenização por lucros cessantes.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORIAIS.
Sem custas, nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Interposto o recurso inominado, DETERMINO: I - INTIME-SE a parte adversa para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões; II - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, REMETAM-SE os autos diretamente à Colenda Turma Recursal competente, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba4.
Por fim, advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e/ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade de justiça implicará deserção, não sendo cabível a complementação do preparo.
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso e/ou pleito de cumprimento de sentença, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVE-SE, independente de conclusão.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pocinhos/PB, data e assinatura eletrônicas.
CARMEN HELEN AGRA DE BRITO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/08/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:51
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:18
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DE LIMA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:42
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 29/01/2025 23:59.
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 23:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:30
Decorrido prazo de THIAGO GOMES COSTA em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER DE LIMA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/04/2024 00:43
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 05/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
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05/02/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/02/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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