TJPB - 0862351-56.2024.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:46
Decorrido prazo de MARLON MATIAS RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 05:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 03:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0862351-56.2024.8.15.2001 Assunto: [Cheque] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARLON MATIAS RAMOS(*51.***.*17-11); MAURITONIO GRANGEIRO(*43.***.*79-53); JOAO PAULO JUCA E SILVA(*25.***.*69-67); Polo passivo: EDJANIO FERNANDES SOARES(*92.***.*17-76); Luciano Viana da Silva(*16.***.*02-49); DECISÃO Vistos etc.
Considerando que foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD nos autos do processo em epígrafe, visando à garantia do pagamento do débito, e que, após consulta ao referido sistema, constatou-se que não foi bloqueado sequer 10% do valor do débito, tornando a medida constritiva infrutífera, DETERMINO o imediato desbloqueio de valores bloqueados no sistema SISBAJUD.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora de titularidade da parte promovida, com atenção a ordem preferencial estabelecida pelo Art. 835, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção/arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
08/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:01
Decorrido prazo de MARLON MATIAS RAMOS em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
09/06/2025 14:55
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 06:54
Decorrido prazo de MARLON MATIAS RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 19:52
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2025 16:56
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/03/2025 06:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de resposta
-
27/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 19:01
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/02/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
-
14/11/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
13/11/2024 00:54
Decorrido prazo de MARLON MATIAS RAMOS em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUCA E SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 08:24
Determinada diligência
-
22/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800398-89.2023.8.15.0461
Municipio de Arara
Lidiane Santos da Silva
Advogado: Walber Fernandes Daniel
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2024 08:49
Processo nº 0800398-89.2023.8.15.0461
Lidiane Santos da Silva
Municipio de Arara
Advogado: Walber Fernandes Daniel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/04/2023 12:45
Processo nº 0801073-71.2025.8.15.0141
Maria do Socorro Fernandes Vieira
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Ariadynne Queifer de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 13:42
Processo nº 0832420-08.2024.8.15.2001
Estado da Paraiba
Herbert de Miranda Henriques Filho
Advogado: Rebecka Nivea de Souto Henriques
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/04/2025 13:39
Processo nº 0816335-10.2025.8.15.2001
Gislayne Weshilley Fernandes Oliveira
Jandeci Manoel de Oliveira
Advogado: Veridiana Fernandes Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 12:37