TJPB - 0812412-15.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 18:44
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 18:44
Transitado em Julgado em 21/07/2024
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE LIMA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:00
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
27/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812412-15.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Financiamento de Produto] AUTOR: JOSE BRAZ DE LIMA, MARIA DA PENHA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA DA PENHA SILVA, neste ato representante do “de cujus” JOSE BRAZ DE LIMA, seu esposo, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificada nos autos, sustentando, que foram declaradas ilegais, através de decisão do 5º Juizado Especial Cível da Capital a cobrança das taxas incidentes sobre o contrato descrito na inicial.
Pugna, em suma, pela declaração de nulidade e restituição em dobro dos valores cobrados pela parte promovida em razão da incidência de juros, sobre as tarifas já declaradas ilegais, bem como a condenação em custas e honorários.
Citada, a parte promovida apresentou contestação em ID 83134170, aduzindo que em sede de preliminar a coisa julgada, a ilegitimidade ativa da representante, bem como a inadequação da via eleita.
No mérito afirma que não se tem a restituição dos valores despendidos pela parte autora como efeito automático da declaração de nulidade da cobrança, por serem os juros cobrados por taxa mensal capitalizada.
Além disso, que o pedido de restituição em dobro é descabido, ao passo que, não houve dolo, visto que, todos os encargos e tarifas foram cobrados dentro da legalidade, sempre obedecendo à média de mercado e aos limites impostos pela boa-fé.
Impugnação à Contestação em ID 84876052.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO AB INITIO Cumpre-me destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite obedeceu aos ditames legais.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista ser a matéria in casu eminentemente de direito, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, diante da desnecessidade de dilação probatória, conforme dispõe o art. 355, I, do CPC.
PRELIMINARES COISA JULGADA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA No tocante às preliminares de coisa julgada e inadequação da via eleita, entendo que devem ser rejeitadas, visto que, ao contrário do que afirma a parte demandada, a parte autora não busca rediscutir o mérito da ação que foi julgada pelo 5º Juizado Especial Cível, tampouco, executar o título judicial dela decorrente, na verdade, vê-se que nestes autos a intenção da parte autora é de litigar acerca da ilegalidade dos juros incidentes sobre as tarifas e não as tarifas já declaradas ilegais.
ILEGITIMIDADE ATIVA todavia, no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa, forçoso é de se admitir e concluir pelo acolhimento desta.
Explico.
Como é de sabença geral, até a partilha de bens o espólio é um ente despersonalizado que representa a herança em juízo, devendo este, na existência de inventário, ser representado pelo inventariante ou, na falta deste último, pelo administrador provisório.
Todavia, é de se ressaltar que, em não existindo inventário, o espólio deve ser representado, ainda, pelo administrador provisório ou por todos os herdeiros, em um litisconsórcio necessário.
Da mesma forma, também deve ser representada a herança, não mais o inventário, quando finalizada a partilha dos bens, igualmente em litisconsórcio necessário com todos os herdeiros, não sendo admitido portanto, que um único herdeiro litigue em nome dos outros.
Nesta esteira, vejamos o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS” DIREITO NO QUAL SE FUNDAMENTA A DEMANDA QUE NÃO É PRÓPRIO DA AUTORA MAS SIM DE SEU FALECIDO PAI.
LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA.
ESPÓLIO REPRESENTADO PELO INVENTARIANTE OU PELA TOTALIDADE DOS HERDEIROS.
DE CUJUS QUE DEIXOU CINCO FILHOS E ESPOSA.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE PELA AUTORA SEM A COMPROVAÇÃO DE SER A REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0032399-39.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 23.03.2018) (TJ-PR - APL: 00323993920158160001 PR 0032399-39.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ângela Khury, Data de Julgamento: 23/03/2018, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
Sentença DE EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DEFESA DE BEM DA HERANÇA NA PENDÊNCIA DE PARTILHA NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO INVENTARIANTE ( CPC, ART. 75, INC. vii).
PRECEDENTES. “Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado”. ( REsp 1622544/PE, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016).
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e NÃO provido. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004266-58.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 02.10.2020) (TJ-PR - APL: 00042665820198160126 PR 0004266-58.2019.8.16.0126 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/10/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - HERDEIROS - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA INSTALADA DE OFÍCIO - ARTIGOS 114 E 115, I DO CPC - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS DEMAIS HERDEIROS - SENTENÇA CASSADA. - Os herdeiros têm legitimidade para pleitear os direitos patrimoniais do falecido, quando não houver ou já tiver sido encerrado o espólio deste - A legitimidade ativa, nestes casos, pertence a todos os herdeiros, formando-se um litisconsórcio necessário ativo, demandando, pois, a citação de todos para integrar a lide, conforme disposto no artigo 114 do CPC/15 - Segundo disposto no artigo 115, inciso I do atual Estatuto Processual, é nula a sentença quando os litisconsortes necessários não tiverem sido citados para integrar a lide - Sendo necessária a formação do litisconsórcio ativo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença apelada, com fundamento no artigo 115, I do CPC, e determinado o retorno dos autos ao juízo primevo a fim de regularizar o polo ativo da ação - Preliminar de nulidade da sentença acolhida.
Sentença cassada. (TJ-MG - AC: 10024082703588002 Belo Horizonte, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 05/12/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2017) No caso em testilha, compulsando-se detidamente os autos vê-se que o “de cujus”, além da autora deixou outros herdeiros, ademais, a mesma intitula-se como “representante”, sem fazer prova se é inventariante ou administradora provisória, bem como, se existe ou inexiste ação de inventário ou se a herança já foi partilhada.
Logo, diante da falta de provas, conclui-se por não ser a autora administradora provisório do espólio, como também, pela inexistência do inventário, seja pela não abertura deste, seja por não ter sido formalizada a partilha, de toda forma, deveria a autora estar em litisconsórcio junto aos outros herdeiros, tendo em vista que esta assim não procedeu, impõe-se na extinção do feito sem o julgamento do mérito, perante a sua ilegitimidade ativa.
DISPOSITIVO Gizadas tais razões de decidir, conheço da ilegitimidade ativa da autora e, por via de consequência, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, no entanto, a respectiva execução ficará sobrestada, por ser a mesma beneficiária da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Por fim, decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário pelas partes, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 25 de junho de 2024.
Juiz de Direito -
25/06/2024 18:51
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 18:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 20:25
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE LIMA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:53
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/04/2024 02:01
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812412-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, concedo-as o prazo de 15 dias, para que, querendo, apresentem suas Alegações Finais.
Ademais, proceda a escrivania com a ratificação do polo passivo como requerido em ID 85691434.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de abril de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 19:07
Determinada diligência
-
19/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
31/01/2024 00:44
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812412-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 29 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
29/01/2024 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:58
Juntada de Petição de resposta
-
24/01/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
24/01/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812412-15.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 13 de janeiro de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/01/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2023 00:58
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
10/11/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812412-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Cite-se a parte demandada para querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 8 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
08/11/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 22:03
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:15
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812412-15.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista o julgamento no REsp n. 0856464-72.2016.8.15.2001, cite-se a parte demandada para querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
JOÃO PESSOA, 8 de março de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2023 09:50
Determinada diligência
-
23/09/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de MICHEL DE MOURA DANTAS em 10/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:27
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 03:42
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/06/2021 23:59:59.
-
05/06/2021 02:08
Decorrido prazo de JOSE BRAZ DE LIMA em 02/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 19:09
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
09/04/2021 19:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2021 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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