TJPB - 0847923-74.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 23:30
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 11:09
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 11:00
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847923-74.2021.8.15.2001 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO RANGEL DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA EMENTA.
REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR.
CITAÇÃO EFETIVADA NO FEITO.
ANUÊNCIA DESFAVORÁVEL DA PARTE ADVERSA.
JUSTIFICATIVA INACEITÁVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VIII DO NCPC. -Ausente a justificativa aceitável por parte da seguradora para discordar do pedido de desistência, cabe o deferimento do requerimento ao autor, para a desistência da ação.
VISTOS.
SEVERINO RANGEL DA COSTA ajuizou a presente ação, acima nominada, contra o BANCO C6 CONSIGNADO, aduzindo, na oportunidade, às razões do pedido.
O feito tramitou normalmente, com oferecimento de contestação pelo réu, réplica pelo autor, no entanto o postulante formulou pedido de desistência, conforme informação do seu patrono, consoante ID 81103234.
Intimado o promovido para se manifestar a respeito, a Instituição financeira se opôs ao pedido, conforme requerimento inserido no ID 81789711. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se dos autos que o promovente desistiu de prosseguir com a ação, com anuência desfavorável da parte adversa.
Pois, bem.
Trata-se, do caso, de mera aplicação do §4º do art. 485 do NCPC, pelo qual dispõe que quando “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”.
A recusa ao pedido de desistência pela instituição financeira promovida deve ser fundamentada e bem justificada, não servido meras alegações de discordância, sem que haja demonstração de motivo relevante.
Oportuno mencionar que, não se observa justificativa aceitável do promovido para discordar do pedido do autor.
Até porque, a alegação de que simplesmente não concorda, por si só, não é óbice à pretensão de desistir.
Em face disto, correto o deferimento do requerimento do autor, com homologação da desistência, não merecendo agasalho a discordância da parte promovida.
Neste sentido: “ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DESISTENCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
DISCORDANCIA DO REU SEM MOTIVO RELEVANTE.
A desistência da ação após apresentada a contestação subordina-se ao consentimento do réu, como dispõe o art. 267, §4º.
Do CPC.
Todavia, a recusa ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada; não serve a mera alegação ou a discordância sem indicação de motivo relevante.
Apelo conhecido em parte, e, nessa extensão, desprovido.
Unânime. (Apel Cível Nº *00.***.*84-73, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julg em 01/08/2015) “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO.
ART. 267, §º4.
DO CPC.
MANIFESTAÇÃO CONTRÁRIA DO RÉU.
FALTA DE RECUSA MOTIVADA.
HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. (Apel Cív *00.***.*55-81, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Harzheim Macedo, Julgado em 05/07/2016) “CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
Pedido de desistência da ação após a contestação.
Manifestação contrária do requerido.
Ausência de recusa motivada.
Homologação do pedido.
Manutenção.
Depois de decorrido o prazo para a contestação, o autor não poderá, sem a anuência do réu, desistir da ação.
No entanto, consoante entendimento jurisprudencial, a recusa do réu deve ser motivada.
Assim, não basta a manifestação expressa do requerido discordando da desistência da ação e requerendo o julgamento do feito, pois a simples recusa da parte ré não impede a homologação do pedido de desistência, devendo ser fundamentada a oposição com motivo relevante e justificável.
Manutenção dos honorários arbitrados na decisão.
Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-44, Décima Quarta Câmara Cível, TJ do RS, Relator: JORGE ANDRÉ PEREIRA GAILHARD, Julgado em 17/05/2015) De igual sorte é o entendimento do STJ: “PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
REQUERIDO NÃO INTIMADO.
AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, §4.
Do CPC. 1.
A melhor interpretação a ser conferida ao §4.
Do art. 267 do CPC é a teleológica, uma vez que o fim buscado pela norma é impedir a homologação de um pedido de desistência quando haja fundada razão para que não seja aceito. 2. “A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (Resp 90738/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998). 3.
Recurso especial não provido. (Resp 976861/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julg 02/10/2012) ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 485, VIII do NCPC, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 81103234), para DECLARAR a extinção do feito, sem resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, CONDENO o postulante ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atribuído à causa (art. 85, § 2º do NCPC), condicionada à liquidação, às condições expostas no art. 98, § 3º do NCPC.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
18/01/2024 11:28
Extinto o processo por desistência
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07/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 11:31
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 25/10/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0847923-74.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição/documentos ID 81103234.
João Pessoa-PB, em 25 de outubro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/10/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2023 09:38
Juntada de Petição de resposta
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02/10/2023 00:10
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847923-74.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição de ID 79439871, ouça-se a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
27/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 09:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/09/2023 01:56
Decorrido prazo de CAIO CESAR DANTAS NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2023 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:56
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 25/10/2023 11:00 5ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2023 12:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/08/2023 10:45
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:40
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:46
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 08:44
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 08:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/09/2023 10:00 5ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2023 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
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02/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:49
Decorrido prazo de SEVERINO RANGEL DA COSTA em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 20:40
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 27/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/08/2023 09:00 5ª Vara Cível da Capital.
-
01/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 07:30
Juntada de Informações prestadas
-
09/05/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 11:03
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2023 11:57
Juntada de Ofício
-
27/03/2023 13:54
Determinada diligência
-
27/03/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
23/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 10/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 10:33
Outras Decisões
-
10/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 01:19
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 22/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 07:19
Conclusos para julgamento
-
21/07/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 08:56
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/05/2022 09:01
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 05:51
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 12/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 03:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 13:58
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 09:58
Juntada de Certidão
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09/12/2021 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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