TJPB - 0836362-19.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 09:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2024 09:12
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
27/03/2024 01:20
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836362-19.2022.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino] AUTOR: MARIA JULIANA ARAUJO OLIVEIRA BRASILEIRO REU: LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA JULIANA ARAÚJO OLIVEIRA BRASILEIRO, brasileira, casada, estudante, portadora de RG n.º 2.917.092 SSP/PB e de CPF n.º *57.***.*90-50, residente na Rua Maria Elizabeth, n. 266, Cabo Branco, João Pessoa-PB, CEP 58.045-180 propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REQUERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, contra LACERDA & GOLDFARB LTDA. – EPP, nome fantasia CENTRO UNIVERSITÁRO SANTA MARIA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n.º 03.***.***/0001-68, com sede na Margem da BR 230, S/N, KM 504, Bairro Zona Rural, Cajazeiras – Paraíba, CEP 58.900-000, alegando em: SUMA DA INICIAL AUTORAL Alega em apertada síntese a promovente ser aluna do curso de medicina na Faculdade Medicina Do Sertão, com sede na cidade de Arcoverde-PE, estando devidamente matriculada sob registro acadêmico de n.º 200008098, cursando o segundo semestre letivo (2022.1), 4º período, conforme documentação em anexo (Doc. 09).
Sustenta que antes de começar a cursar medicina, a promovente residia na cidade de Cajazeiras-PB (nesta ficando sua família no endereço constante na do comprovante de residência anexo aos autos), distante quase 341,6 km (quatrocentos e setenta quilômetros) da cidade, sede da faculdade em que a autora está atualmente matriculada.
Alega que cursar medicina sempre foi uma vontade da promovente, todavia, muito embora a primeira aprovação no vestibular e início do curso, vem passando por sérias dificuldades para continuar a empreitada, dado os problemas que lhe ocorreram, após seu ingresso na faculdade.
Verbera que foi aprovada no início do ano de 2022, já estando todas as atividades sendo realizadas de forma remota e presencial; ocorrendo que a partir de 2021, as atividades passaram a ser totalmente presencial.
Aduz que, além de tudo que a autora passou, decorrente dos traumas vivenciados na pandemia, em fevereiro de 2021 começou a ter problemas psicológicos, sendo imprescindível procurar por ajuda médica, e assim o fez.
Ao iniciar o tratamento, fora diagnosticada com o CID 10 F41.1 + F41.0.
Conforme o Relatório do Médico Psiquiatra, nos termos (Doc. 10).
Afirma que, desde o início de fevereiro de 2021, permanece com o tratamento psicoterápico e com o uso de medicamentos; até o presente momento, a autora não conseguiu efetivar o desmame dos medicamentos, posto não ter tido a evolução esperada pelos médicos que a acompanham.
Vocifera que, assim que iniciou o período de recesso das atividades da faculdade (julho/2022), foi para a cidade de Cajazeiras, junto de sua família, mais precisamente seu esposo e filhos, sendo que, mal tendo chegado para as suas férias teve um lapso de surto psicológico muito intenso, e em razão do acentuado desequilíbrio emocional fora preciso o esposo levá-la para atendimento junto ao Hospital Regional de Cajazeiras em 05 de julho de 2022 por saber que receberia um atendimento mais rápido, posto ser necessário para aquele momento.
Ao ser atendida pelo médico plantonista, o Dr.
Montaigne de Lemos Ribeiro (CRM-PB 10.832) foi medicada, sendo emitido, Atestado Médico (Doc. 11), no qual atestou-se ser portadora de transtorno mental (CID-10: F32 + F41.1), encontrando-se em tratamento contínuo.
Ultimamente apresentado piora do quadro, em tratamento contínuo, sendo orientada a retornar ao convívio familiar (esposo e filhos) na tentativa de uma melhor evolução no tratamento”.
Informa que controlado o episódio, a autora, junto com seu esposo, buscaram por uma clínica particular, com atendimento com médico especializado em psiquiatria para melhor anamnese.
Nesta oportunidade, foi emitido Atestado Médico Dr.
Francisco Alírio da Silva (CRM-PB 6308) nos termos (Doc. 12), onde assim atestou o médico: “Atesto para os devidos fins que Maria Juliana Araújo Oliveira Brasileiro encontra-se em tratamento de transtorno mental CID 10 F 32 + F41.1, em uso de medicação (Tolrest 75mg, Luvox 100mg e Torval 300mg) devendo permanecer em acompanhamento psiquiátrico periódico”.
Vocifera que, todos os problemas mentais vivenciados pela autora, é impossível não afetar a qualidade de vida e sua saúde; por consequência, a promovente, não conseguindo mais estudar e manter o rendimento que é necessário ao curso de medicina, está enfrentando sérios prejuízos de rendimento escolar para a dedicação que é necessária ao curso de medicina.
A pressão psicológica, a solidão, os desgastes emocionais, o estado acentuado de ansiedade passaram a ser rotina da requerente.
Pondera que, nos documentos médicos em anexo, alerta-se o risco para saúde da promovente, sendo orientação dos profissionais que acompanham o tratamento da mesma que haja a aproximação dos familiares, mais precisamente dos filhos e esposo, para que possa evoluir para um tratamento mais satisfatório, sob pena de causar dano irreversível.
Invocando os artigos 196, 205 e 206 da Constituição Federal, e vários arestos jurisprudenciais que entende militar em seu favor, findou por requerer liminar de tutela de urgência a fim de que seja determinada a transferência compulsória da promovente para a instituição de ensino promovida, no curso de medicina, para cursar a partir do 5º período acadêmico, iniciando o período letivo de 2022.2, ou outro que for possível, conforme art. 300, do CPC, mediante arbitramento de multa diária para compelir o cumprimento da tutela.
A inicial se fez acompanhar de instrumento de mandato e vasta documentação.
Deferida a liminar foi a parte demandada citada legalmente apresentando contestação Id 64984823, onde alegou em: SUMA DA CONTESTAÇÃO.
Alegou a contestante em se de preliminar de incompetência do juízo, por entender que em razão de a parte autora possuir endereço também em Cajazeiras, local da sede da pessoa jurídica ré.
Requereu assim a aplicação do artigo 53, III, a, do CDC, que fosse juntada mais provas da residência da autora em João Pessoa, onde foi proposta a ação, com a subsequente declinação da competência para a Comarca de Cajazeiras, sede da faculdade demandada.
Ainda em preliminares suscitou a ausência de interesse processual da parte autora, aos argumentos de que ela não havia se matriculado no semestre 2022.
Verberou ser tal documento imprescindível para o prosseguimento do feito, pois caso não haja vinculação da estudante a uma instituição de ensino, não será possível a realização da transferência, o que torna o pedido juridicamente impossível de ser atendido, uma vez que por consequência lógica só poderá ser transferido de faculdade/universidade o estudante que estiver vinculado a uma instituição de ensino.
Alegou também em preliminar cerceamento ao direito de defesa em razão da autora ter colocado o feito em sigilo, pelo que requereu além da retirada do sigilo, a condenação da autora por litigância de má-fé.
Também em sede de preliminar impugnou o valor da causa de R$ 1.000,00 atribuído pela autora, por entender que o valor da causa seria o somatório de seis mensalidades no valor de R$ 7.049, 58 (Sete Mil e Quarenta e Nove Reais e Cinquenta e Oito Centavos), totalizando o valor de R$ 42.297.48 (Quarenta e Dois Mil, Duzentos e Noventa e Sete Reais e Quarenta e Oito Centavos).
No mérito aduziu não haver possibilidade de transferência da autora por motivos de saúde, vez que segundo a Lei de Diretrizes Básicas da Educação em seu art. 49 c/c a Lei 9.536/97, art. 1º, dispõe acerca da transferência do aluno entre instituições de ensino superior, possibilitando a mudança de faculdade/universidade na modalidade ex offício e por meio de processo seletivo, no caso de existência de vagas.
Verbera que o fato apresentado pela parte autora não há subsunção com a norma estabelecida, pois a requerente/autora não é servidora pública, e nem dependente de servidor público transferido involuntariamente de sua cidade ou Estado.
Afirma que a autora não se submeteu a processo seletivo para ser aprovada e conseguir a remoção da instituição, uma vez que a instituição promovida não abriu novas vagas.
Sustenta que apesar de muito se compadecer da situação que está passando a parte autora com transtorno de ansiedade e a necessidade do reestabelecimento ao convívio familiar para evolução no tratamento psicológico.
Porém, não há previsão legal que ampare a transferência compulsória por motivos de saúde e a concessão desta, significa em violação na autonomia administrativa e financeira da instituição de ensino.
Verbera que em contrapartida, está em seu exercício regular do direito e em estrito cumprimento do dever legal, no momento em que indeferiu o requerimento da parte autora fundamentando na lei, conforme se depreende do ID 60816234, assim como, não possui vagas suficientes para abertura de um processo seletivo para a semestralidade de 2022.2.
Finaliza por requerer o acolhimento das preliminares com a declinação da competência para a comarca de Cajazeiras, e no mérito, a improcedência do pedido autoral, com a condenação desta no ônus da sucumbência e como litigante de má-fé É o relatório Decido Considerando que a matéria discutida nestes autos é essencialmente de direito, passo diretamente ao julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Vale lembrar que o juiz é o destinatário das provas, cuja apreciação é livre, sempre em consonância com os fatos e circunstâncias dos autos, competindo-lhe o indeferimento das diligências inúteis, conforme dispõem os artigos 370 e 371, ambos do CPC/2015" (TJSP - Ap.
Cív. nº 1035584- 93.2016.8.26.0053 - São Paulo - 17ª Câmara de Direito Público - Rel.
Carlos Monnerat - J. 23.04.2019).
Antes de se adentrar na análise do mérito se faz necessário a decisão sobre a impugnação ao valor da causa e sobre as preliminares suscitada pela parte demandada.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
Emerge dos autos que atendendo a decisão judicial que acolheu a impugnação, e corrigiu o valor da causa, a demandada, intimada, recolheu a diferença do valor das custas que foram a menor, conforme se infere do petitório Id 81541714, e comprovante de depósito e pagamento Id 81541715 e Id 81541717.
Resolvida a questão inerente à impugnação ao valor da causa, passo a decidir sobre a: PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Sustenta a parte demandada ausência de interesse de agir da parte autora, aos argumentos de que não fora colacionado aos autos, prova de que estivesse matriculada.
Aqui também não se há de negar não assistir razão à faculdade promovida, posto que de uma análise que se faça nos autos, observar-se-á que a autora fez juntada aos autos nas declarações (Id 59559985 e Id 73155878) prova de que se encontrava à época da propositura da ação, devidamente matriculada no curso de medicina, no semestre 20220.2, o que demonstra de forma cabal e irrebatível, possuir ela, interesse de agir no caso em tela.
Por tais razões, rejeito a preliminar.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DO JUÍZO Alega a empresa demandada que no presente caso, onde a ação foi proposta não possui competência territorial para apreciar o pedido autoral, eis que fora distribuída junto a Comarca de João Pessoa, comarca de domicílio do autor o que confirmaria a incompetência do juízo desta comarca para o julgamento da referida ação, uma vez que deveria ter sido proposta na comarca de Cajazeiras-PB.
A jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo de competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regras gerais de competência absoluta.
Não pode escolher o autor aleatoriamente o foro que deseja demandar, devendo a competência a ser fixada de acordo com as regras gerais de competência, previstas na legislação instrumental, sem prejuízo do princípio do juiz natural.
No caso dos autos, se cuida de relação de consumo, onde a competência é deve ser escolhida pela parte autora consumidora, no caso a comarca de João Pessoa – PB, lugar onde residia e escolhido para a propositura da ação.
Nesse sentir a jurisprudência emanada do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, confira-se: Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETÊNCIA: CC 185781 DF 2022/0026043-0.
Acórdão publicado em 28/03/2022.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 185781 - DF (2022/0026043-0) EMENTA CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
ESCOLHA DO FORO PELO CONSUMIDOR. 1.
O consumidor tem a possibilidade de escolher onde ajuizará sua ação, pois é uma faculdade pertencente somente àquela pessoa física ou jurídica destinatária final do bem ou serviço na relação de consumo. 2.
Conflito conhecido.
Estabelecida a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR/BA.
DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA - DF, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR - BA, suscitado.
Ação: de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por MYRELLE DE SOUZA ROSA em face de QUALITY PRO SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., com o objetivo de condenar a empresa requerida ao custeio do tratamento de saúde prescrito pelo médico da autora.
Manifestação do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR/BA: acolheu a preliminar de incompetência apresentada em contestação e declinou da competência para o foro do local de residência da autora, tendo em vista a documentação juntada aos autos.
Manifestação do JUÍZO DA 1ª VARA DE CÍVEL DE TAGUATINGA - DF: afirmou que a autora pleiteia a manutenção do feito na comarca de Salvador, onde reside, e suscitou o presente conflito de competência, ao argumento de que a redistribuição do feito dificulta a defesa dos direitos da autora em juízo.
Parecer do MPF: opinou pela declaração da competência do Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF.
RELATADO O PROCESSO, DECIDO.
Inicialmente, conheço do conflito, porquanto envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos moldes delineados pelo art. 105, I, d, da Constituição Federal.
Consoante a Segunda Seção desta Corte, ao analisar hipótese semelhante à dos autos, manifestou o entendimento de que, em se tratando de relações de consumo, a competência é absoluta em favor do consumidor quando este ocupa o polo passivo da ação, prevalecendo o foro de seu domicilio, em razão do princípio da facilitação da defesa.
De outro lado, naquelas hipóteses em que a demanda foi proposta pelo consumidor, como no caso em análise, a lei autoriza que ele possa optar entre o foro do seu domicílio, o do réu, o de eleição ou o do cumprimento da obrigação, no juízo que melhor atenda a seus interesses, pois, nestes casos a competência é relativa, aplicando-se o teor da Súmula 33 do STJ.
Nesse sentido: AgRg no CC 130.813/DF, DJe 3.8.2016; AgRg no CC 129.294/DF, DJe 1º/10/2014; AgRg no CC 124.351/DF, Segunda Seção, DJe 17/5/2013.
Na hipótese em exame, a ação foi proposta pela consumidora em Salvador/BA, um dos foros concorrentes que lhe são legalmente facultados, a saber, o foro do seu domicílio, o qual, portanto, é o competente para o julgamento do feito.
Forte nessas razões, CONHEÇO do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DE SALVADOR/BA.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se aos juízos suscitados.
Brasília, 24 de março de 2022.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora Impende ser ressaltado que, após recepcionar a inicial reconhecendo a competência do juízo para processar e julgar a lide, o juízo concedeu a liminar requerida pela parte autora.
Dessa decisão não houve recurso, só vindo a ser suscitado quando da contestação.
Pois bem, impugnada à contestação, foi despachado o feito pelo juízo (id 696489), determinando-se a retirada do sigilo e intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir em audiência.
No despacho Id 71885528, diligências requeridas pela ré na contestação, o que foi cumprido pela autora no petitório Id 73155858, no qual restou comprovado a residência da autora à época da propositura da ação, como sendo na Rua Maria Elizabeth, 266 – Apto, 104 – Cabo Branco – CEP. 58045-180 – João Pessoa – PB (Id 73155870), o que demonstra de forma inquestionável, ser o juízo da Capital, o foro competente para a propositura da demanda.
Mas não é só designada a audiência de conciliação entre as partes (Id 81881888), eis que a faculdade demandada na Id 82404537, veio de requerer o cancelamento da audiência e prosseguimento do feito, aos argumentos de que não havia margens para negociação, vez que a matéria discutida no seu entender era de direito.
Seguindo no mesmo norte, a autora na Id 83071702, requereu igualmente o cancelamento da audiência, inclusive informando que não havia mais provas a produzir, requereu o julgamento antecipado.
Intimada a ré, no petitório Id 83086116, declinou que não se opunha ao julgamento antecipado da lide pelo juízo da 1ª Vara Cível, vez que não havia possibilidade de acordo, e também por não mais possuir provas a produzir.
Vê-se, pois, que ao sustentar não se opor ao julgamento antecipado da lide pelo juízo da 1ª Vara Cível, a ré, veio de reconhecer de forma explicita ser o juízo da 1ª Vara Cível, o competente para julgar a lide, o que me leva a rejeitar a exceção de incompetência ratione loci.
MÉRITO.
No mérito procede o pedido autoral. É que conforme restou provado nos autos, e isso foi reconhecido pelo juízo ao deferir a liminar, a demandante que antes residia na cidade de Cajazeiras,-PB, após iniciar o curso, veio a ocorrer um fato alheio à sua vontade, consubstanciada nos traumas vivenciados na pandemia, em fevereiro de 2021 quando começou a ter problemas psicológicos, sendo imprescindível procurar por ajuda médica, e assim o fez.
Ao iniciar o tratamento, fora diagnosticada com o CID 10 F41.1 + F41.0.
Conforme o Relatório do Médico Psiquiatra, nos termos (Doc. 10).
Emerge dos autos que desde o início de fevereiro de 2021, permanece a autora com o tratamento psicoterápico e com o uso de medicamentos; sendo certo que até a época da propositura da demanda ainda não havia conseguido efetivar o desmame dos medicamentos, posto não ter tido a evolução esperada pelos médicos que a acompanhavam.
Sobressai ainda dos autos, que por tais razões, assim que se iniciou o período de recesso das atividades da faculdade (julho/2022), foi para a cidade de Cajazeiras, junto de sua família, mais precisamente seu esposo e filhos, sendo que, mal tendo chegado para as suas férias teve um lapso de surto psicológico muito intenso, e em razão do acentuado desequilíbrio emocional fora preciso o esposo levá-la para atendimento junto ao Hospital Regional de Cajazeiras em 05 de julho de 2022 por saber que receberia um atendimento mais rápido, posto ser necessário para aquele momento.
Ainda do acervo probatório carreado aos autos, emerge o fato de ao ser atendida pelo médico plantonista, o Dr.
Montaigne de Lemos Ribeiro (CRM-PB 10.832) foi medicada, sendo emitido, Atestado Médico (Doc. 11), no qual atestou-se ser portadora de transtorno mental (CID-10: F32 + F41.1), encontrando-se em tratamento contínuo.
Ultimamente apresentado piora do quadro, em tratamento contínuo, sendo orientada a retornar ao convívio familiar (esposo e filhos) na tentativa de uma melhor evolução no tratamento”.
Tal recomendação médica, me leva à convicção, de que, não se há de negar, ser a solução mais justa e adequada, a transferência da requerente para o curso de medicina na cidade de Cajazeiras, eis que, nesta cidade fica o CENTRO UNIVERSITÁRIO SANTA MARIA, tendo como a requerente se deslocar diariamente para estudar, sem comprometer sua vida pessoal e acadêmica, possibilitando o seu tratamento com o seu médico assistente, restabelecendo, assim, o convívio com sua família, bem assim o seu bem está social e de saúde.
Aliado a tudo isso, resta comprovado o bom direito da parte promovente, em ser ver transferida definitivamente para cursar medicina na faculdade demandada, por ficar na sua terra natal, e assim poder concluir o seu curso inerente a carreira que abraçou, o que de certo servirá como balsamo para amenizar, e quiçá curar o seu transtorno emocional que está a interferir em sua qualidade de vida, conforto emocional e no desempenho diário de seus estudos e atividade laboral.
Estou assim a entender tendo em vista emergir dos autos documento consubstanciado em Atestado Médico assinado pelo Dr.
Francisco Alírio da Silva (CRM-PB 6308) onde assim se pronunciou o esculápio: “Atesto para os devidos fins que Maria Juliana Araújo Oliveira Brasileiro encontra-se em tratamento de transtorno mental CID 10 F 32 + F41.1, em uso de medicação (Tolrest 75mg, Luvox 100mg e Torval 300mg) devendo permanecer em acompanhamento psiquiátrico periódico.
Ora, se o Psiquiatra, médico assistente da autora, está a atestar que ela encontra-se em tratamento de transtorno mental, e deve continuar em acompanhamento psiquiátrico periódico, por ele, é óbvio que se faz imperioso a transferência compulsória da demandando para sua cidade natal, onde poderá continuar o tratamento de sua doença, sem prejuízo para continuar seus estudos universitário na faculdade demandada.
Dentro do contexto, é de se gizar que, embora assente que a transferência de cursos superiores possui uma disciplina escrita, inclusive, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei nº 9394, d 20/12/1996, forçoso é se entender que tal rigidez não confere à norma caráter de absoluta inderrogabilidade, porquanto à luz do Estado de Direito e do neoconstitucionalismo, deve a mesma ser vista de sorte a privilegiar os valores constitucionais fundamentais, tais como a saúde, a educação e a proteção à família.
O direito autoral exsurge mais forte ainda, à medida que os seus argumentos encontram eco nos princípios albergados na Carta Magna, atinentes a viabilização dos direitos fundamentais à educação, à saúde e, sobremaneira à unidade e convivência familiar.
Penso assim tendo em vista que as condições de saúde da autora, comprovadas por laudos médicos, impõe o acolhimento do seu pleito no mérito, como corolário, do deferimento da tutela de urgência, o que viabilizará ao mesmo tempo, a continuidade de seu curso superior e especificamente a convivência frequente com sua família, o que inegavelmente é a célula-mãe da sociedade.
Nesse norte a jurisprudência Pátria, senão vejamos como decidiu o TRF – 2ª Região, acórdão assim ementado: “APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA DE ALUNO POR GRAVE ENFERMIDADE DO GENITOR.
MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
PRINCIPIO DE PROTEÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR E DIREITO À EDUCAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta em ação pelo rito ordinário objetivando a sua transferência para a Universidade-ré, de modo a lhe possibilitar acompanhar o tratamento médico de sua mãe, que está com câncer de mama. 2.
Com efeito, a Constituição Federal, promulgada em 05 de outubro de 1988, ao tratar dos assuntos de maior relevância, incluiu “Educação”; como tema dignificador da pessoa humana, e fundamental para o exercício da cidadania e de qualificação para a atividade laboral (vide artigo 1o, incisos II, III e IV, da Lei Maior). 3.
A ausência de previsão legal expressa acerca do tipo de transferência pleiteado não ilide o direito do agravante de poder continuar seus estudos, já que ocupante de vaga na Universidade Federal Fluminense, no Rio de Janeiro, amparando tal pretensão em motivo justificado, como é o caso da necessidade de tratamento de saúde de sua mãe portadora de câncer de mãe e residente na cidade de Vila Velha. 4.
Impedir a transferência do autor de uma instituição federal de ensino superior para outra, em virtude da enfermidade que acomete sua genitora que necessitam de sua assistência seria o mesmo que obrigá-la a optar entre interromper seus estudos para amparar seus genitores ou deixar de dar apoio a seus entes para concluir seu curso superior, sacrifício incompatível com os princípios constitucionais vigentes que amparam a família e a educação.
Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas.
E também em decisões do Tribunal de Justiça da Paraíba, conforme o leading case do Agravo de Instrumento 0807079-71.2021.815.0000, em que foi relator o Des.
José Ricardo Porto, trecho da decisão assim assentada: “Como relatado, a agravante é estudante do segundo período do Curso de Medicina da Faculdade Nova Esperança de Mossoró-RN e, em virtude de toda a sua família (esposo, filha, pai e mãe) morar na cidade de Sousa-PB, bem como do fato de sua genitora ter apresentado severo problema de saúde (Alzheimer), formalizou pedido de transferência para a Instituição de Ensino agravada localizada (Cajazeiras-PB) a apenas 40 km do município Sousense.
Acerca da transferência de estudantes, a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação, preconiza: “Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex offício dar-se-ão na forma da lei”.
Em que pese a norma supracitada estabelecer que, para a transferência de alunos, é necessária a existência de vagas e processo seletivo, admitindo a exceção de transferência ex offício, a referida norma deve ser interpretada em conformidade com a Constituição Federal, mais especificamente de acordo com os valores e princípios de direitos fundamentais.
In casu, verifica-se a colisão entre uma regra para o ingresso em instituição de ensino universitário e a necessidade concreta e iminente de assegurar o direito constitucional à saúde, à educação e à unidade familiar de estudante de uma faculdade para outra (ambas da rede privada de ensino), mediante a transferência de seu Curso, sem nova submissão a prévio processo seletivo.
O direito à saúde, à educação e à proteção familiar, base de toda a sociedade, devem preponderar diante da objeção legal de uma regra que, no caso específico, revela-se prejudicial à garantia de direitos fundamentais, devendo – em circunstâncias excepcionalíssimas, frise-se – ser afastada.
Nesse sentido, vejamos os dispositivos constitucionais que tratam da necessidade de proteção aos mencionados preceitos fundamentais pela sociedade: “Art. 196.
A é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante saúde políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” “Art. 205.
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” “Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Ora, a mãe da recorrente encontra-se com a grave e incurável patologia conhecida como Alzheimer, enfermidade essa que com o passar do tempo apenas apresenta pioras, sem expectativa de melhoras, sendo de suma importância a presença e os cuidados de pessoa tão próxima e querida como é a sua filha, enquanto ainda preserva as boas lembranças de toda uma vida com a sua família.
Pertinente também pontuar que o genitor da agravante também é pessoa idosa e com várias patologias, inclusive com dificuldades de locomoção, conforme declaração médica hospedada no Id nº 10948239 - Pág. 2, situação essa que realça a necessidade da presença da suplicante próximo aos seus pais.” E concluiu o relator: “Ora, não deferir o pedido de transferência da agravante, em razão de sua genitora idosa e acometida de grave enfermidade, seria o mesmo que obrigá-la a abandonar sua mãe nesse momento tão difícil, uma vez que é filha única e o seu genitor também necessidade de cuidados especiais.
Ainda, acerca do tema, não é demasia trazer à baila julgado do Tribunal Regional Federal: “CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES PÚBLICAS DE ENSINO.
DOENÇA GRAVE.
TRATAMENTO MÉDICO DA GENITORA.
OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA CONGENERIDADE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, À EDUCAÇÃO E À UNIDADE E PROTEÇÃO FAMILIAR (ARTS. 196, 205, 226 E 229, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
I.
As garantias constitucionais do direito à saúde, à educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para outra entidade congênere, notadamente em virtude das enfermidades que acometem a genitora do estudante, devidamente comprovadas nos autos, como forma de proteção à saúde e à família, base fundamental da sociedade, a sobreporse a qualquer requisito legal, administrativo e/ou burocrático, que possa inibir o seu regular exercício.
II.
Ademais, aplica-se, no caso, a teoria do fato consumado, posto que, desde 04 de novembro de 2014, fora o autor, por força de decisão liminar, transferido para a Universidade Federal da Bahia.
UFBA, objeto do presente mandamus, consolidando-se uma situação de fato, cuja desconstituição não se recomenda, na espécie.
III.
Apelação desprovida.
Sentença confirmada.” (TRF 1ª R.; Rec. 0040086- 51.2014.4.01.3300; Quinta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Souza Prudente; DJF1 20/10/2015).
Grifei.
Acrescento, ainda, que essa situação pode atrapalhar o desempenho acadêmico da recorrente no árduo e complexo curso de medicina, em razão da distância e preocupação constante com a sua mãe, trazendo-lhe angústia e sofrimento.
Desse modo, a fim de priorizar o direito à saúde, à educação e à proteção familiar, uma vez que o perigo da demora, neste caso, encontra-se em favor da ora agravante, diante da gravidade da situação de sua genitora, enxergo a presença dos requisitos da verossimilhança de suas alegações e do perigo da demora para que seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso.
Por fim, destaco que o julgador deve aplicar a lei em atendimento aos fins sociais a que ela se dirige, de forma a preservar os mais importantes bens a serem tutelados, como os já citados (saúde, educação, dignidade da pessoa humana e proteção à família), conforme orienta o artigo 8º do NCPC, que adiante segue: Rua Padre Rolim, 299, Centro – CEP 58900-000 – Cajazeiras-PB – e-mail: [email protected] Telefone: (83) 3531.4336 – WhatsApp: (83) 9.9101.6816 20 Art. 8º- Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (Novo Código de Processo Civil).” Mutatis mutandis, é o que sói ocorrer no caso em tela, o que me convence de que dever o pedido autoral ser acolhido, transformando-se em definitivo a tutela de urgência deferida inicialmente.
Gizadas tais razões de decidir, acolho o pedido autoral para transformar em definitivo a tutela de urgência deferida inicialmente, transferindo dessa forma a autora para a instituição de ensino demandada, no curso de medicina, onde deverá continuar seus estudos até a conclusão.
Condeno a instituição demandada nas custas, ressarcíveis à autora, despesas e honorários advocatícios que nos termos do artigo 85 § 2º do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa.
Decorrido o prazo de recurso voluntário dê-se baixa no sistema e arquivem-se os autos.
P.R.I.
João Pessoa, 01 de março de 2024 JOSIVALDO FÉLIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/03/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de MARIA JULIANA ARAUJO OLIVEIRA BRASILEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:23
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:31
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
19/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:42
Juntada de Petição de razões finais
-
15/01/2024 17:02
Juntada de Petição de razões finais
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836362-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes declinaram que não possuem mais provas a produzir, inclusive requereram o julgamento antecipado, dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de 15 dias para que apresentem suas razões finais em memorias.
JOÃO PESSOA, 11 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 10:20
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
04/12/2023 08:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2023 08:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:43
Decorrido prazo de MARIA JULIANA ARAUJO OLIVEIRA BRASILEIRO em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:39
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:11
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/12/2023 10:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836362-19.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de id.72832267.
O valor da causa foi alterado no sistema para R$ 42.297,48 (quarenta e dois mil reais, duzentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), tendo sido gerada a guia 200.2023.909434 no importe de R$ 3.222,46.
Devendo a parte autora extrair a guia de pagamento acessando o endereço: https://app.tjpb.jus.br/custasonline/paginas/publico/guiaCustas/detalharGuiaCustas.jsf?numeroGuia=2002023909434 Intime-se a parte autora para no caso de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
JOÃO PESSOA, 27 de outubro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
27/10/2023 18:46
Determinada diligência
-
27/10/2023 18:46
Deferido o pedido de
-
01/10/2023 19:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:15
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836362-19.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos documentos juntados pela autora nos id.'s 73155866-73155879, manifeste-se o réu no prazo de 05 dias.
Com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
23/09/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:41
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
16/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2023 08:18
Outras Decisões
-
16/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 17:34
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 17:32
Decorrido prazo de PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ em 31/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de LACERDA & GOLDFARB LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 09:42
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2022 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 20:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 20:47
Determinada a redistribuição dos autos
-
14/07/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 12:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802776-25.2021.8.15.2001
Adilma Maria de Queiroz Henriques Coutin...
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2021 10:50
Processo nº 0847923-74.2021.8.15.2001
Severino Rangel da Costa
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/11/2021 16:05
Processo nº 0812412-15.2021.8.15.2001
Maria da Penha Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Michel de Moura Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/04/2021 14:52
Processo nº 0801796-43.2021.8.15.0881
Ana Cristina Gomes da Silva
Mikaele Gomes de Oliveira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2021 14:39
Processo nº 0821239-49.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Mario Junior do Rosario Teixeira 0300073...
Advogado: Maria Regina Arruda Barreto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2020 17:26