TJPB - 0825400-29.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/08/2025 09:22
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de FELIPE ENZO LIMA VASCONCELOS em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825400-29.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente Aéreo] Promovente: AUTOR: FELIPE ENZO LIMA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: IRISMAR LIMA VASCONCELOS - PB18850 Promovido(a): REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA SENTENÇA EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA.
I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DO MÉRITO A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando a qualquer delas – a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento – sofre como consequência a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme estabelece o Enunciado 20 do FONAJE – “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, por ter o autor deixado de comparecer injustificadamente a audiência de conciliação, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; b) CONDENO a parte autora ao pagamento de CUSTAS PROCESSUAIS, dispensadas desde logo em face do requerimento de assistência judiciária gratuita contido na petição inicial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Arquive-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
01/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 15:16
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 30/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/06/2025 10:30
Decorrido prazo de FELIPE ENZO LIMA VASCONCELOS em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:21
Publicado Expediente em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2025 08:33
Expedição de Carta.
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14/05/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:52
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 30/07/2025 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/05/2025 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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