TJPB - 0000727-62.2017.8.15.0941
1ª instância - Vara Unica de Agua Branca
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:14
Juntada de Petição de resposta
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16/01/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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16/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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16/01/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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16/01/2024 09:31
Juntada de Ofício
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10/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:02
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:10
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:15
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Fórum Conselheiro Luiz Nunes Alves.
Rua Projetada, s/n, Centro, Água Branca – PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0000727-62.2017.8.15.0941 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Estupro de vulnerável] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: EDLEUSON ARAUJO SANTANA SENTENÇA 1- RELATÓRIO.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em desfavor de EDLEUSON ARAUJO SANTANA, já qualificado nos autos, dando-o como incursos nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 05/12/2022 (id. 61681142 - Pág. 5).
Citação do réu no id. 67341954 - Pág. 1 e Resposta à Acusação no id. 68545301 - Pág. 1/4.
Não demonstradas quaisquer hipóteses constantes do art. 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento da instrução processual (id. 70036793 - Pág. 1/3).
Audiência de instrução realizada no id. 76228106 - Pág. 1/3.
Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público e Defesa requereram a absolvição do acusado por ausência de provas para a condenação (id. 77249016 - Pág. 1/5 e 77437993 - Pág. 1/3).
Vieram os autos conclusos É o relatório.
DECIDO. 2- FUNDAMENTAÇÃO.
Segundo a atrial, o acusado foi denunciado nestes autos como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal.
O crime em comento encontra previsão no art. 217-A do Código Penal, sob a nomenclatura "estupro de vulnerável", restando caracterizado quando o agente pratica conjunção carnal e(ou) ato libidinoso com pessoa sem capacidade ou condições de consentir, ou seja, com emprego de violência ficta.
Para a configuração do crime, não se exige o emprego de violência física ou grave ameaça.
Ainda que a vítima diga que consentiu no ato, estará configurada a infração, pois tal consentimento não é válido, nos termos do §5º do art. 217-A do Código Penal, segundo o qual “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime”.
Acerca dessa temática, cumpre registrar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento realizado no dia 26/08/2015, sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), com relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz, fixou a tese acerca da presunção absoluta nos crimes sexuais cometidos em desfavor de vulneráveis (tema 918), a qual tem o condão de orientar as demais instâncias da Justiça sobre como proceder em casos idênticos, de modo a evitar que recursos que sustentem posições contrárias cheguem ao STJ, cujo acórdão passo a transcrever: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS.
FATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09.
CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
ADEQUAÇÃO SOCIAL.
REJEIÇÃO.
PROTEÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. (REsp 1.480.881- PI, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz.
TERCEIRA SEÇÃO.
Julgado em 26.08.2015.
DJe 10.09.2015) – Grifei.
O entendimento deu origem ao Enunciado de Súmula n.º 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Em suma, com ou sem o emprego de violência ou grave ameaça, o crime será sempre o de estupro de vulnerável se a vítima se enquadrar em qualquer das hipóteses do art. 217-A, caput e seu § 1º.
Havendo violência física ou grave ameaça contra pessoa vulnerável, tal aspecto deverá ser levado em conta pelo juiz na fixação da pena-base (art. 59 do CP).
Também não podemos perder de vista que o STJ sedimentou o posicionamento de que “A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.
Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o ‘ato libidinoso’ descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido”. (STJ. 5ª Turma.
RHC 70.976-MS, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
Concluídas tais premissas e, simultaneamente, adentrando na questão de fundo trazida à baila, é de dizer que a autoria dos delitos não restou comprovada.
A suposta vítima GABRIELLY OLIVEIRA DA COSTA declarou que inventou essa história, porque namorava com um menino e inventou porque ele e sua tia diziam pra sua mãe, e sua mãe queira tirá-la daqui.
Inventou essa história, essa história não aconteceu.
Dileuson é o marido de sua tia.
Não perdeu a virgindade com ele.
Hoje, a vítima tem 19 anos.
Sua mãe é Vera Lúcia, conhecida por Neguinha.
A vítima inventou essa história.
Fez o exame sexológico, deixou uma pessoa ser processada e agora está voltando atrás na conversa.
Hoje, a vítima é mãe.
O pai de sua criança não é o acusado. [...].
Afirma que não teve nenhuma relação com o acusado.
Perdeu a virgindade com Bruno, que tinha vinte e poucos anos à época, acha que 22.
A informante VERA LUCIA GOMES DE OLIVEIRA declarou que a vítima namorava com um menino e a declarante queria mandá-la embora.
Na época, a vítima contou que o acusado tinha abusado dela, mas a declarante nunca acreditou, por ser o acusado quem ele é pra família delas.
Procurou a delegacia, mas sempre com o pé atrás, porque a vítima sempre foi trabalhosa.
A vítima não deu detalhes de como foi abusada, apenas disse que foi abusada.
Perguntada o porquê não contou de imediato.
Até hoje, a vítima não conta os detalhes para a declarante.
A vítima fez exame sexológico.
Apareceu um homem na rua com quem a vítima começou um namoro, mas a declarante não aceitava.
Quando a vítima contou, a declarante disse para ela não levantar um falso desse, mas a vítima disse que era verdade, porque queria continuar namorado com esse rapaz.
A vítima ficou com raiva do acusado e da esposa dele, inventou essa história e destruiu a vida deles todos.
Ela sempre deu muito trabalho.
O rapaz com quem ela namorava era maior.
Bruno foi embora após 8 dias, depois do ocorrido.
Ele não retornou e retomou o namoro com a vítima.
Depois, ela entrou em outro e foi outro problema.
A vítima saia de casa, fugia, fugia da escola pra namorar com Bruno.
Quando a declarante se separou do pai da vítima, a vítima o acusou de ficar passando a mão nela, gerou até processo.
Toda a vida ela foi trabalhosa.
A testemunha GERALDINA CONCEIÇÃO declarou que conhece o acusado há muito tempo e é um homem trabalhador e de boa conduta social Como se observa, não há elementos que evidenciem, insofismavelmente, a ocorrência de estupro de vulnerável contra a infante GABRIELLY OLIVEIRA DA COSTA.
A própria vítima afirma, com demasiada convicção, que inventou toda a história porque o acusado contou para sua mãe que ela estava namorando, e sua genitora quis tirá-la da cidade.
Repetidas vezes afirma que não teve nenhuma relação com o acusado, o que retira qualquer indicativo de envolvimento do acusado com a conduta delitiva ora apreciada.
Assim, havendo um mínimo de incerteza do envolvimento do réu na empreitada criminosa em comento, prevalece o princípio do in dubio pro reo, tornando-se preferível absolver mil culpados do que condenar um inocente.
Nesse raciocínio, leciona Julio Fabbrini Mirabete: “(…) Para que um juiz declare a existência da responsabilidade criminal e imponha sanção penal a uma determinada pessoa é necessário que adquira a certeza de que se foi cometido um ilícito penal e que seja ela a autora. [...] ‘provar’ é produzir estado de certeza, na consciência e mente do juiz, para sua convicção, a respeito da existência ou inexistência de um fato, ou da verdade ou falsidade de uma afirmação sobre uma situação de fato, que se considera de interesse para uma decisão judicial ou a solução de um processo (...) (Processo Penal, São Paulo: Atlas, 8. ed., 1998, p. 256)”.
O Nosso Tribunal perfilha, em seus arestos, os fundamentos sobrejacentes, observemos: (...)2.
Havendo dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria, diante do contexto probatório dos autos, inviável a condenação, que deve ser amparada em provas concretas da prática e da autoria do delito.
Mera probabilidade não é certeza capaz de justificar o decreto condenatório. 3.
Recurso desprovido. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00025810520168150011, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO , j. em 09-05-2017) Dessa forma, é de se concluir que a autoria do delito não restou evidenciada com a clareza em relação ao réu.
Vale dizer, ainda, que há nos autos mais elementos que conduzem à dúvida, do que à certeza do seu envolvimento no tocante aos crimes em questão, restando prudente a absolvição do aludido processado, nos termos do art. 386, V, do CPP. 3- DISPOSITIVO.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER EDLEUSON ARAUJO SANTANA no que diz respeito à conduta típica disposta no art. 217-A, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
Sem custas.
Providências Finais: 1.
Inclua-se as informações no boletim individual no sistema nacional de informações criminais SINIC, na forma do art. 809 do CPP, notadamente para fins meramente estatísticos. 2.
Intime-se o patrono do réu habilitado, dando ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, a depender do caso. 3.
Com o transito em julgado, cumpridas todas as determinações da sentença e não havendo mais qualquer questão pendente de apreciação, arquivem-se, nos termos do Provimento nº. 02, da CGJ.
Nos termos do arts. 102 a 105 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL[1], da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a este(a) despacho/decisão/sentença força de mandado/carta[intimação/citação/precatória]/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Publicado e registrado eletronicamente, intimem-se. Água Branca/PB, data e assinatura eletrônicas.
MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] [1] Art. 102.
Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/ notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.
Art. 103.
Além da determinação do ato a ser praticado e da consignação de que o próprio despacho servirá como carta citação, carta notificação, carta intimação, carta precatória ou como ofício, dele constarão ainda os requisitos, dados e informações necessárias que possibilitem o atendimento de seu desiderato pelo destinatário, como identificação do juízo e endereço, nomes de partes, identificação do destinatário, da lide e do processo.
Art. 104.
A validade do despacho como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício dependerá da assinatura eletrônica ou de punho do magistrado.
Art. 105.
Fica igualmente autorizado o uso do despacho e da sentença como mandado de assentamento, retificação e averbação pelos Cartórios dos Serviços Extrajudiciais do Estado da Paraíba, obediente às formalidades prescritas nesta seção e à preservação do segredo de justiça. -
24/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 18:58
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 10:29
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 09:12
Juntada de Certidão
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13/08/2023 22:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/08/2023 22:18
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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11/08/2023 11:04
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:58
Juntada de Petição de alegações finais
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08/08/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 08:55
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:25
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 18/07/2023 09:00 Vara Única de Água Branca.
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17/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
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17/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
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17/07/2023 14:05
Desentranhado o documento
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17/07/2023 14:00
Juntada de Outros documentos
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14/07/2023 09:39
Juntada de Certidão
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13/04/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2023 16:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 16:26
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 09:39
Juntada de Petição de cota
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10/04/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 11:26
Expedição de Mandado.
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08/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 11:19
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 18/07/2023 09:00 Vara Única de Água Branca.
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12/03/2023 16:39
Outras Decisões
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08/03/2023 12:06
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/03/2023 23:59.
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01/02/2023 10:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de EDLEUSON ARAUJO SANTANA em 25/01/2023 23:59.
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26/01/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 08:00
Juntada de Certidão
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15/12/2022 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 06:58
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 09:15
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 09:03
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/12/2022 17:26
Recebida a denúncia contra EDLEUSON ARAUJO SANTANA (INDICIADO)
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03/08/2022 08:51
Conclusos para decisão
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02/08/2022 12:45
Juntada de Petição de denúncia
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01/08/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 15:54
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2022 01:15
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 28/07/2022 23:59.
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13/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 04:17
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 08/06/2022 23:59.
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18/04/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 05:48
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 04/04/2022 23:59:59.
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17/02/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 02:49
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 31/01/2022 23:59:59.
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18/11/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 08:57
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 09:26
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 08/11/2021 23:59:59.
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19/09/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/09/2021 01:21
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 16/09/2021 23:59:59.
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05/08/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 20:25
Juntada de Petição de cota
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01/07/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2021 12:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 01:40
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 09/06/2021 23:59:59.
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28/04/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 02:44
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Imaculada em 12/02/2021 23:59:59.
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03/12/2020 08:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 08:32
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/10/2020 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Paraíba em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:53
Juntada de Petição de cota
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23/09/2020 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 10:22
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 10:20
Juntada de Certidão
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27/08/2020 08:44
Processo migrado para o PJe
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26/08/2020 00:00
Mov. [246] - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE 26: 08/2020
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26/08/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 08/2020 MIGRACAO P/PJE
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26/08/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 26: 08/2020 NF 102/2
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26/08/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 26: 08/2020 13:29 TJEAB29
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17/03/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 17: 03/2020
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02/03/2020 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 03/2020 MAR/2020
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13/09/2019 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 13: 09/2019
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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26/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 24: 04/2019
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26/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 26: 04/2019 REMETER
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23/04/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 23/04/2019
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17/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 16: 04/2019
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17/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 17: 04/2019 MP
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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28/08/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 28: 08/2018
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14/08/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 14: 08/2018 DM00003180941 13:59:13 TERCEIR
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05/04/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2018
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05/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 05: 04/2018 REMETER
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14/03/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 14/03/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 03/2018
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08/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 08: 03/2018 MP
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27/02/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA DE POLICIA 27: 02/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 23: 01/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2018
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24/01/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 01/2018 REMETER
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11/01/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 11/01/2018
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19/12/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 12/2017 MP
-
18/12/2017 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 18: 12/2017 TJEAB09
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2017
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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