TJPB - 0850824-54.2017.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:41
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA RE INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO – SICRED EVOLUÇÃO em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 82616945 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que após diversas tentativas frustradas de localização de bens, a embargante requereu, além de outros, a ordem de indisponibilidade de bem imóvel através do CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo sido indeferido pelo Juízo e mencionou um endereço eletrônico para a pesquisa de bens imóveis pela parte exequente/embargante, embora não tenha sido o pleito da parte embargante.
Parte embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1.
O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).
Assim, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2022 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 19:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2024 19:58
Determinado o arquivamento
-
10/07/2024 19:58
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:38
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
A evidente inexistência de contradição no julgado, conduz à improcedência destes.
Inteligência do art. 1.022, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA RE INVESTIMENTO SICRED EVOLUÇÃO – SICRED EVOLUÇÃO em face da decisão proferida por este Juízo no Id nº 82616945 nos autos do processo acima epigrafado.
Em suma, sustenta o embargante que após diversas tentativas frustradas de localização de bens, a embargante requereu, além de outros, a ordem de indisponibilidade de bem imóvel através do CNIB – Centro Nacional de Indisponibilidade de Bens, tendo sido indeferido pelo Juízo e mencionou um endereço eletrônico para a pesquisa de bens imóveis pela parte exequente/embargante, embora não tenha sido o pleito da parte embargante.
Parte embargada não se manifestou.
Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos, para fins de sanar a irregularidade apontada.
Eis um breve relato. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos são improcedentes.
O Código de Processo Civil dispõe que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” Pelo que está indicado na petição de embargos, a parte embargante pretende que o juízo reformule seu convencimento acerca do tema em discussão, intentando, assim, rediscutir a matéria, com modificação do conteúdo da decisão.
Cumpre destacar que a decisão proferida por este juízo analisou os fundamentos trazidos, tendo tratado especificamente do tema supostamente eivado de contradição pelo embargante.
Ora, vê-se que o que pretende o embargante é, de fato, que o decisum seja reformulada para que se amolde aos seus argumentos.
Sobre o caso, cito jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Indeferimento de pedido de determinação de indisponibilidade de bens imóveis na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - Inconformismo do exequente - Improcedência - Indisponibilidade configuradora de medida extrema, com âmbito de atuação restrita, não justificada no caso concreto - Provimento CNJ 39/2014 - Ferramenta que, ademais, não visa à busca de bens pretendida pela parte credora - Desvirtuamento, pois, da finalidade do instituto - Decisão mantida - Recurso não provido.(TJ-SP - AI: 20911353020218260000 SP 2091135-30.2021.8.26.0000, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 25/11/2022, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2022).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS JUNTO À CNIB.
INVIABILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. 1.
O prosseguimento da execução depende da impulsão do feito pela parte interessada, ou seja, pelo credor, ao qual incumbe diligenciar em busca de patrimônio penhorável do devedor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, que atua no sentido de incentivar a satisfação do crédito perseguido apenas em casos excepcionais, quando a parte efetivamente demonstrar ter esgotado todos os meios ao seu alcance para localizar bens do executado. 2.
A decretação da indisponibilidade de bens trata-se de medida extrema e excepcional, não se mostra justificável no caso, sobretudo porque a consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é franqueada ao público, mediante o pagamento dos devidos encargos através do sítio eletrônico http://registradoresbr.org.br, o que permite ao credor acompanhar o rastreamento da propriedade de bens imóveis e outros direitos reais imobiliários. 3.
Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07054850220228070000 1428055, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2022).
Assim, à despeito do que alega o embargante, não houve qualquer contradição no julgado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas ou honorários, diante da natureza da decisão ora proferida.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para interposição de recurso de apelação em relação à parte embargante, considerada a interrupção determinada no art. 1.026 do NCPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, 13 de junho de 2022 ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
13/06/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 19:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 22/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 12:44
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre os embargos de declaração, fale a parte adversa em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
11/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/11/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de execução por título extrajudicial com as partes acima epigrafadas, processo que tramita desde 2017, sem que tenha a parte exequente obtido sucesso em encontrar bens em nome dos executados.
A Ação de Execução foi ajuizada em 2017, tendo transcorrido anos sem a localização de bens passível de penhora.
Certo que a execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805, do Código de Processo Civil, e a utilização dos Sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD entre outros, visa dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso ao Poder Judiciário, de uma forma mais célere, evitando, assim, diligências desnecessárias.
Inobstante tenha esta magistrada deferido, de início, a utilização da ferramenta CNIB do CNJ, sistema criado pelo Provimento 39/2014, para efeito de inserção de indisponibilidade de bens do devedor, hoje, tenho por bem me afiliar ao pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, o qual tem entendido que a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto. É que, de acordo com o artigo 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto necessário citar os arrestos abaixo: Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “...a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, indefiro o pedido de consulta junto ao CNIB, eis que pode também o exequente consultar o www.censec.org.br" e https://documentonobrasil.com.br/, para solicitar todas as certidões que entender necessárias a comprovar a existência dos bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, que já vive abarrotado de demandas.
Assim, nos termos do art. 921, § 1°, do CPC, quando não localizado bens para satisfazer o crédito da parte autora deve ser suspensa a execução pelo prazo de 1 ano.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo ao exequente/recorrente.
De fato, na medida em que poderá continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Descabimento.
Suspensão do processo que se impõe, face a não localização do executado para citação e por ausência de bens penhoráveis, até o prazo de um ano, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 921 do novo CPC.
Recurso provido, com observação. (TJSP; AI 2090133-59.2020.8.26.0000; Ac. 13585583; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Thiago de Siqueira; Julg. 26/05/2020; DJESP 29/05/2020; Pág. 2700) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Decisão do d.
Juízo a quo que determinou a suspensão da execução, com fundamento no art. 921, inc.
III e seu §1º, do NCPC, não vedada, todavia, a busca de bens penhoráveis por parte dos exequentes, ora agravantes.
Irresignação.
Inadmissibilidade.
A r.
Decisão agravada está amparada em Lei.
Todavia, a análise do dispositivo legal, dá conta de que o legislador não vedou a prática de atos tendentes à localização de bens penhoráveis, durante o período de suspensão do feito.
Não por outra razão, o feito somente será arquivado após o transcurso do prazo de um ano, da determinação de suspensão do feito.
Tal ressalva foi feita na r.
Decisão agravada.
Outrossim, a suspensão do feito, nos termos em que determinada pelo Juízo a quo, não acarretará prejuízo aos exequentes.
De fato, na medida em que poderão continuar a buscar bens penhoráveis em nome do executado, utilizando-se para tanto, o alvará expedido nesse sentido pelo Juízo a quo.
Recurso desprovido. (TJSP; AI 2247865-74.2018.8.26.0000; Ac. 12934568; Araçatuba; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Neto Barbosa Ferreira; Julg. 30/09/2019; DJESP 04/10/2019; Pág. 2515) Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário, pela quantidade de execuções trabalhistas, vê-se que o mesmo é ineficaz, veja-se: Defiro o pedido de expedição de certidão do SERASAJUD.
Assim, sendo, não há mais o que se fazer, a não ser suspender o execução, pelo prazo de 1 ano, a teor do art. 921, parágrafos 1o. e 2o. do CPC.
Vencido este prazo sem que tenha o exequente apresentado bens, arquivem-se definitivamente os autos.
João Pessoa – PB, data e assinatura digitais.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juíza de Direito -
17/11/2023 13:16
Juntada de documento de comprovação
-
16/11/2023 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/11/2023 23:05
Recurso ordinário de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE) admitido
-
14/11/2023 22:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de consulta ao Sistema INFOJUD acerca de bens do executado e procedo, neste momento, à juntada dos comprovantes.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 05 (CINCO) dias, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, 17 de outubro de 2023 Juiz(a) de Direito - 9ª Vara Cível da Capital -
06/11/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:40
Deferido o pedido de
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 23/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:12
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0850824-54.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos de ação de execução em que a parte exequente, não conseguindo satisfazer a execução, com relação penhora de bens para efeito de pagamento, requerendo na petição do ID. petição - (ID 79193316), a apreensão da CNH, bem como dos cartões de crédito do executado.
Em que pese o STF haver validado a possibilidade de se aplicar medidas como apreensão de CNH ou passaporte para assegurar o cumprimento de ordem judicial, desde que sejam observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que no caso não há como se conceder tal medida, eis que não comprovado nos autos de que o executado possui CNH.
Ademais, quanto ao bloqueio dos cartões de crédito, não se sabe se o executado utiliza-se dos mesmos para custear sua vida, de maneira a impactar em seu mínimo existencial.
Sem contar que em desfavor do executado existem mais de 15 processos aforados, o que demonstra não possuir o mesmo lastro para pagamento das suas dívidas, sendo a medida de pouca eficácia, conforme abaixo: Inobstante a singularidade do pedido supra, tenho por bem indeferi-lo, determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, III do CPC.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 07:48
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUCAO - CNPJ: 35.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
18/09/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 19:18
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:31
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
08/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 10:56
Deferido o pedido de
-
26/07/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 23:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 23:05
Deferido o pedido de
-
26/06/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:04
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:37
Deferido o pedido de
-
07/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:03
Publicado Despacho em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:12
Deferido o pedido de
-
13/04/2023 06:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/02/2023 04:41
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 02/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 21:25
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:38
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO - ME em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 22:35
Decorrido prazo de MAURO NUNES PEREIRA FILHO em 02/02/2023 23:59.
-
07/12/2022 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/12/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 16:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 08:55
Expedição de Mandado.
-
30/10/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 21:16
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 07:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
20/10/2022 22:42
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 20:01
Deferido o pedido de
-
31/07/2022 20:26
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 07:18
Conclusos para despacho
-
10/07/2022 23:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 23:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2022 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2022 23:38
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
21/06/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
17/06/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de FABIANA DA SILVA BITENCOURT em 16/05/2022 23:59:59.
-
18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de teresa raquel de lyra pereira lima em 16/05/2022 23:59:59.
-
16/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 15:13
Deferido o pedido de
-
13/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 07:47
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 18:58
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 11:28
Juntada de
-
11/02/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 20:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/12/2021 12:48
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 13:32
Juntada de diligência
-
20/07/2021 13:21
Mandado devolvido para redistribuição
-
20/07/2021 13:21
Juntada de devolução de mandado
-
19/07/2021 15:36
Expedição de Mandado.
-
15/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 11:47
Outras Decisões
-
04/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:45
Juntada de ato ordinatório
-
04/05/2021 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2021 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2021 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2021 20:02
Juntada de Petição de diligência
-
28/04/2021 12:19
Mandado devolvido para redistribuição
-
28/04/2021 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2021 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
13/04/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
26/03/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
25/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 24/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2021 10:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2021 07:06
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2021 16:05
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 01:46
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 07/12/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 11:41
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 01:20
Decorrido prazo de SICRED JOÃO PESSOA em 20/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2020 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2020 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2020 20:27
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 20:27
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/07/2019 18:40
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2019 15:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2019 17:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/03/2019 01:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DE JOAO PESSOA LTDA em 29/03/2019 23:59:59.
-
12/03/2019 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
07/11/2017 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 16:03
Conclusos para despacho
-
13/10/2017 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Rafael de Andrade Thiamer
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2013 00:00