TJPB - 0800266-68.2021.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cajazeiras AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0803534-51.2022.8.15.0131 [Violência Doméstica Contra a Mulher, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FRANCISCO JOSE DA SILVA SOUSA SENTENÇA RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOUSA imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9º, do Código Penal, em tese ocorrido no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 23h50min, na Rua da Subestação, nº 317, Bairro Cristo Rei, em Cajazeiras/PB, contra a sua companheira Jéssica Carolina da Silva Rodrigues.
Narra a denúncia ID 63940282 que, nas circunstâncias acima descritas, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada acerca de ocorrência no contexto da violência doméstica e familiar, tendo a ofendida relatado que passou o dia ingerindo bebidas alcoólicas com o denunciado, o qual começou a ficar agressivo e alterado, querendo sair de casa, momento em que agrediu fisicamente a vítima.
A denúncia foi recebida ID 64010082, em 28 de setembro de 2022.
Em audiência de instrução e julgamento colheu-se o depoimento de testemunhas e da vítima, bem como procedeu-se ao interrogatório do acusado.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, absolvendo-se o acusado FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOUSA do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal, a defesa se acostou a manifestação ministerial (119347559). É o breve relatório no que essencial.
FUNDAMENTAÇÃO.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual.
No que se refere ao crime de lesão corporal, encontra-se assim descrito no diploma penal: Lesão corporal Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
Violência Doméstica § 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006) Sobre o tipo, a doutrina alerta: Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores.
Conforme a Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça, “A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”.
Notório que os indícios presentes na fase inquisitiva, especialmente a fala da vítima, não foram corroborados pelos elementos produzidos em juízo.
Ao revés, a versão sustentada pelos envolvidos na fase judicial contraria tais indícios.
A vítima não foi encontrada para prestar depoimento em sede judicial, enfraquecendo, assim, sobremaneira, o conjunto probatório, porquanto não pode confirmar as declarações prestadas em sede policial, ademais, os policiais que atenderam à ocorrência não estavam presentes no momento do fato, chegando logo em seguida, de modo que não puderam relatar como se deu a dinâmica do fato.
Das provas colhidas em Juízo observa-se que o casal discutiu e o denunciado estava saindo de casa, momento em que a vítima tentou impedir, e quebrou o parabrisas do carro.
Na sequência, o réu segurou a vítima na tentativa de evitar que ela continuasse a danificando o veículo, momento em que as partes tiveram uma contenda física, cada uma alegando que foi agredido pelo outro.
Ademais, os laudos de ofensa física da vítima e do denunciado atestam lesão contusa em ambos ( (ID nº 63173410 – pág. 09 e 10).
Assim posto, não é possível saber com alguma certeza quem, denunciado ou sua filha, iniciou a injusta agressão e quem usou moderadamente do meio de defesa.
A dinâmica dos fatos, no caso dos autos, é mesmo obscura, e não admite saber se o réu estava ou não amparado pela legítima defesa.
Segundo a doutrina, “a legítima representa uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, como conquista da civilização”.
Se não é possível identificar com alguma clareza a dinâmica dos fatos, impreciso quanto ao início das agressões, a absolvição é medida que se impõe.
A fundada dúvida sobre causa de exclusão de punibilidade é hipótese de absolvição, conforme art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
A absolvição do acusado é medida que se impõe. É a fundamentação.
DISPOSITIVO.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA para ABSOLVER o réu, FRANCISCO JOSÉ DA SILVA SOUSA das imputações feitas nestes autos, assim o faço na forma do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Cajazeiras – PB, datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
12/03/2024 13:06
Baixa Definitiva
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12/03/2024 13:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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12/03/2024 13:05
Juntada de Decisão
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05/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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05/10/2022 13:41
Juntada de Certidão
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20/09/2022 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2022 23:59.
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13/09/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 12/09/2022 23:59.
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06/09/2022 06:05
Conclusos para despacho
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06/09/2022 06:04
Juntada de Certidão
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GILVANISE FREITAS DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:07
Decorrido prazo de GILVANISE FREITAS DOS SANTOS em 05/09/2022 23:59.
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03/08/2022 21:00
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 20:47
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/07/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 00:02
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 20/07/2022 23:59.
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19/07/2022 22:58
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 22:45
Recurso Especial não admitido
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01/07/2022 21:38
Conclusos para despacho
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01/07/2022 19:20
Juntada de Petição de cota
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20/06/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:39
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2022 18:58
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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09/06/2022 18:55
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 01/06/2022 23:59.
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27/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2022 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2022 20:01
Juntada de Petição de edital
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:05
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 18/05/2022 23:59:59.
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09/05/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 07:29
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/05/2022 22:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
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02/05/2022 09:13
Juntada de Petição de réplica
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13/04/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 22:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/04/2022 00:42
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:42
Decorrido prazo de KERUAK DUARTE PEREIRA em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:37
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 04/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 07:36
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 15:08
Conhecido o recurso de GILVANISE FREITAS DOS SANTOS - CPF: *65.***.*39-67 (APELANTE) e provido
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28/03/2022 20:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2022 11:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/03/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2022 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/03/2022 16:15
Conclusos para despacho
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13/03/2022 12:36
Juntada de Petição de parecer
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04/03/2022 21:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/03/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 17:11
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
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03/03/2022 07:21
Recebidos os autos
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03/03/2022 07:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2022 07:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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