TJPB - 0807408-67.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 19:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 19:05
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
04/09/2025 08:54
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MEDEIROS em 01/09/2025 23:59.
-
11/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 00:57
Publicado Sentença em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCESSO N. 0807408-67.2025.8.15.0251 AUTOR: JOSE RUBENS DE MEDEIROS REU: BANCO C6 CONSIGNADO, JM PROMOTORA LTDA SENTENÇA Vistos etc RELATÓRIO AUTOR: JOSE RUBENS DE MEDEIROS propôs a presente ação em face de REU: BANCO C6 CONSIGNADO, JM PROMOTORA LTDA, ambas devidamente qualificadas, e, após intimada a parte requerente para emendar a inicial em quinze dias, esta deixou decorrer o prazo sem atendimento, consoante se observa dos auto, limitando-se a comparecer aos autos apenas para juntar comprovantes de pagamentos de parcelas de custas. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Consoante a legislação vigente, a petição inicial será indeferida e o processo será extinto, sem análise meritória, quando a parte promovente, embora intimada (desnecessária a intimação pessoal), não emendar a inicial na forma determinada, no prazo legal (quinze dias – art. 485, I, art. 321, parágrafo único, e art. 330, IV, todos do NCPC).
Ainda, importa salientar que não há necessidade de intimação pessoal da parte em caso de silêncio do seu patrono.
Neste norte, vejamos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
VALOR DA CAUSA.
NÃO RETIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O egrégio Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que a negativa da parte de emenda da petição inicial, para retificação do valor da causa, enseja o indeferimento da exordial. 2.
Quanto à necessidade de intimação pessoal do autor, esta torna-se desnecessária, visto que tal medida somente se impõe para as hipóteses delineadas no art. 267, II e III, do CPC, o que não é o caso.
Precedente do STJ. 3.
Agravo desprovido”. (TRF 03ª R.; AL-AC 0011266-88.2010.4.03.6183; SP; Décima Turma; Rel.
Des.
Fed.
Paulo Octávio Baptista Pereira; Julg. 07/05/2013; DEJF 16/05/2013; Pág. 1489).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, I, do NCPC, indefiro a petição inicial e, assim, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 82, §2º, do NCPC), reduzidas na forma já constante nos autos.
Sem condenação em honorários.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, independente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
06/08/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:37
Indeferida a petição inicial
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31/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/07/2025 06:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 06:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE RUBENS DE MEDEIROS (*01.***.*20-78).
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08/07/2025 06:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2025 06:29
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOSE RUBENS DE MEDEIROS - CPF: *01.***.*20-78 (AUTOR)
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07/07/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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