TJPB - 0802326-83.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 03:31
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0802326-83.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Polo ativo: AUTOR: MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCO VICENTE DE ALMEIDA JUNIOR - PB29843, THAIS SANTOS DE ANDRADE - PB28950 Polo passivo: BANCO PAN Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para: A) DECLARAR a inexistência da dívida questionada nestes autos, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e restituir a sua margem consignável; B) OBRIGAR a parte ré a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício/conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) CONDENAR o réu à repetição dos valores efetivamente descontados da parte autora em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento, de forma dobrada, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Neste ponto, fica autorizada a dedução do valor depositado pelo réu (a ser corrigido pelos mesmos índices) em conta bancária da autora, para evitar o enriquecimento indevido; Com isso, resolvo o mérito do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Considerando a parte ré sucumbiu em parcela mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência que arbitro em 10% do valor do pedido indenizatório, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sousa (PB), 8 de agosto de 2025 (FRANCISCA ADRIANA PONTES) Técnico Judiciário -
08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 19:02
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:42
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:37
Conclusos para decisão
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18/05/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:56
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:03
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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11/04/2025 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO PEREIRA LOPES - CPF: *28.***.*60-69 (AUTOR).
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11/04/2025 16:03
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 05:54
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:30
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2025 22:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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