TJPB - 0864863-46.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
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03/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0864863-46.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: WANDERLY PONCE DE LEON Advogados do(a) RECORRENTE: LEONEL WAGNER CHAVES MORAIS DE LIMA - PB14982-A, LUIZ FELIPE LIMA LINS - PB14216-A, MAGNA MAMEDE MOREIRA - PB2101800 RECORRIDO: PARAIBA PREVIDENCIA, ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI).
REVISÃO GERAL ANUAL.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por servidor público estadual aposentado em face de sentença que julgou improcedente pedido de recálculo e pagamento de diferenças relativas à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), decorrente de sua não atualização com base nas revisões gerais anuais de remuneração dos servidores estaduais, requerendo ainda o pagamento retroativo das diferenças apuradas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a VPNI percebida por servidor público aposentado deve ser atualizada com base nas revisões gerais anuais concedidas aos servidores estaduais; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário pode compelir o Poder Executivo a promover tais revisões na ausência de lei específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação estadual (Lei Complementar nº 58/2003, com redação da LC nº 71/2007) prevê que a VPNI está desvinculada de sua origem, sujeitando-se apenas às revisões gerais anuais de remuneração dos servidores públicos, a serem fixadas por lei específica de iniciativa do Executivo.
O Estado da Paraíba, por meio da Lei nº 10.660/2016, suspendeu os efeitos da Lei nº 9.703/2012, impedindo a concessão de revisões gerais anuais até a normalização da situação fiscal, sendo legítima a ausência de novos reajustes durante o período alegado.
A jurisprudência do STF, consolidada no Tema 624 de Repercussão Geral (RE 843.112), veda ao Judiciário determinar ao Executivo a apresentação de projeto de lei para revisão geral anual de remuneração ou fixar o respectivo índice, em respeito à separação dos poderes.
A pretensão de compelir o Executivo a aplicar revisões gerais ausentes de previsão legal específica caracteriza indevida interferência judicial em matéria de competência privativa do Chefe do Executivo.
Inexistindo lei que estabeleça os índices de revisão geral no período alegado, não há obrigação legal violada, tampouco direito líquido e certo a ser reconhecido judicialmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A VPNI percebida por servidor público estadual somente se sujeita às revisões gerais de remuneração formalmente instituídas por lei específica, conforme previsto na LC nº 58/2003, com redação dada pela LC nº 71/2007.
O Poder Judiciário não pode impor ao Poder Executivo o dever de conceder ou aplicar revisões gerais anuais de remuneração na ausência de previsão legal, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LC/PB nº 58/2003, art. 191-A, parágrafo único; LC/PB nº 71/2007; Lei nº 9.703/2012; Lei nº 10.660/2016; CPC, art. 355, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 38, 40, 54 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 843.112, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 22.09.2020, Tema 624 da Repercussão Geral; STJ, Súmula nº 85.
TJPB, AC 0003191-85.2014.8.15.2001, Orgão Julgador: 3ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 13 - Desembargador (Vago), Data de juntada: 24/09/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o autor/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-06.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 15:52
Conhecido o recurso de WANDERLY PONCE DE LEON - CPF: *25.***.*35-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:29
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 22:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERLY PONCE DE LEON - CPF: *25.***.*35-72 (RECORRENTE).
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26/06/2025 22:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/06/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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26/06/2025 08:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:50
Recebidos os autos
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25/06/2025 07:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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