TJPB - 0848557-70.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0848557-70.2021.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RODRIGO ROBERTO CARVALHO Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - PB34.130-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PB25053-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO AUTOR.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO.
REGIME DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DISTINTA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA PARA A CUMULAÇÃO DAS VANTAGENS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Apelação recebida como recurso inominado interposto por militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional noturno e horas extras, supostamente devidas em razão da prestação de serviço em regime de plantão extraordinário.
Declarada a incompetência do TJPB no id n° 33269173.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o serviço prestado em plantão extraordinário por militar estadual se equipara a horas extras e gera direito a adicional noturno; (ii) definir se há previsão legal que autorize o pagamento cumulativo dessas verbas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O regime de plantão extraordinário, remunerado com base em critérios específicos fixados na legislação estadual, possui natureza jurídica própria, distinta de horas extras e adicional noturno.
Inexistindo previsão legal que autorize a cumulação do pagamento de plantão extraordinário com horas extras ou adicional noturno, não há que se falar em concessão da vantagem.
A concessão de qualquer vantagem pecuniária a servidor militar depende de expressa previsão legal, em atenção ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF/1988).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios e por outros fundamentos – art. 46 da LJE.
Tese de julgamento: O plantão extraordinário prestado por militar estadual tem disciplina remuneratória própria e não se equipara a serviço extraordinário ou adicional noturno. É vedado o pagamento cumulativo de plantão extraordinário com horas extras e adicional noturno sem previsão legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; legislação estadual específica sobre regime e remuneração de militares.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0827174-41.2018.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 01/07/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno a autora/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme sessão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-11.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:00
Conhecido o recurso de RODRIGO ROBERTO CARVALHO - CPF: *50.***.*43-24 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO ROBERTO CARVALHO - CPF: *50.***.*43-24 (RECORRENTE).
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25/06/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 17:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 09:47
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/06/2025 08:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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18/06/2025 07:55
Recebidos os autos
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18/06/2025 07:55
Juntada de decisão
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13/06/2025 15:19
Baixa Definitiva
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13/06/2025 15:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/06/2025 15:18
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO ROBERTO CARVALHO em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:54
Declarada incompetência
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24/02/2025 13:54
Não conhecido o recurso de RODRIGO ROBERTO CARVALHO - CPF: *50.***.*43-24 (APELANTE)
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24/02/2025 13:54
Prejudicado o recurso
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24/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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24/02/2025 11:24
Desentranhado o documento
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24/02/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2025 11:23
Declarada incompetência
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24/02/2025 11:23
Não conhecido o recurso de RODRIGO ROBERTO CARVALHO - CPF: *50.***.*43-24 (APELANTE)
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23/02/2025 21:11
Conclusos para despacho
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23/02/2025 21:11
Juntada de Certidão
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21/02/2025 09:46
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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