TJPB - 0802352-45.2020.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL Nº DO PROCESSO: 0802352-45.2020.8.15.0181 RECORRENTE: CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO, MUNICIPIO DE GUARABIRA--Advogado do(a) RECORRENTE: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARABIRA, CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO-Advogado do(a) RECORRIDO: JOHN JOHNSON GONCALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-A RELATOR: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO) ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao Art. 363, considerando que os Embargos de Declaração atravessados nos autos são tempestivos, e de ordem do MM Relator, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por seu advogado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao referido recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa/PB, 26 de agosto de 2025.
ANA HELENA DA SILVA Técnica Judiciária -
26/08/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:48
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0802352-45.2020.8.15.0181 ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE 1: CLÁUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO Advogado do(a) RECORRENTE: JOHN JOHNSON GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES - PB1663-A RECORRENTE 2: MUNICÍPIO DE GUARABIRA Advogado do(a) RECORRIDO: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX - RN5069-A RECORRIDOS: AMBOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES.
AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA DO VALOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL).
CITAÇÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL DO NÍVEL II PARA O NÍVEL III.
PAGAMENTO DA DIFERENÇA NÃO PAGA.
REFORMA TÃO SOMENTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA DO VALOR DA PROGRESSÃO FUNCIONAL), envolvendo as partes acima nominadas.
Alega a parte autora que exerce o cargo de Auxiliar de Limpeza Urbana desde 30/04/2008, sendo vinculada à Secretaria de Urbanismo, Meio Ambiente e Saneamento do município de Guarabira-PB.
Frisa que é regida pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (Lei Municipal nº 1045/2013), que prevê progressão funcional horizontal a cada cinco anos de efetivo exercício.
Alega, por fim, que, apesar de já ter direito à progressão para o Nível III, desde 04/2018, só veio a perceber a diferença remuneratória a partir de 05/2020.
Requer a condenação da ré ao pagamento das diferenças salariais devidas desde 04/2018 até 05/2020.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação, com preliminares de falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, frisa que a Lei nº 1.045/2013 regulamenta o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores de Guarabira, e assegura a progressão funcional com base na avaliação de desempenho, capacitação e titulação.
O artigo 39 da Lei estabelece que a progressão ocorre automaticamente a cada cinco anos de exercício, desde que o servidor cumpra requisitos como avaliação de desempenho satisfatória, assiduidade, disciplina, produtividade e participação em cursos.
No caso em questão, afirma que o servidor não apresentou os comprovantes necessários, como titulação e desempenho, para garantir a progressão.
Pugna pela total improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido autoral nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO para condenar o MUNICÍPIO DE GUARABIRA na obrigação de pagar as diferenças entre os níveis desde 04/2018 até 04/2020, bem como seus respectivos reflexos.
O valor devido deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E, por ser o índice mais adequado para recompor o poder aquisitivo da moeda, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, conforme a Súmula n. 43 do STJ.
Os juros de mora devem ser aplicados na forma dos juros da caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, data a partir da qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. [...].”.
A parte autora interpôs Recurso Inominado, com pleito de reforma parcial da sentença para que o termo inicial dos juros de mora seja o vencimento de cada parcela.
A parte ré interpôs Recurso Inominado, reiterando as razões da contestação.
Contrarrazões apresentadas pela autora ré, requerendo o desprovimento do recurso interposto e a manutenção da sentença atacada. É o breve relatório.
VOTO Ab initio, esclareça-se que a parte autora comprovou devidamente o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão de carreira, sendo certo que a ausência de aprovação em avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor, uma vez que o Município de Guarabira, até o presente momento, não realizou tal avaliação, não podendo o servidor ser prejudicado pela inércia da Administração Pública, sob risco de beneficiar a edilidade por sua própria omissão.
A propósito, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL (Processo Nº 0800754-56.2020.8.15.0181) RELATOR: Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior APELANTE: Município de Guarabira PROCURADOR: Caio de Oliveira Cavalcanti (OAB/PB n. 14.199) APELADA: Dalvanira de Oliveira ADVOGADA: Damião Guimarães OAB/PB n. 13.293 DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Obrigação de Fazer C/C Cobrança.
Preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Inocorrência.
Pedido de progressão funcional.
Lei Municipal n. 1.045/2013.
Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação.
Omissão da Administração.
Comprovação dos requisitos legais por parte da autora.
Direito à progressão funcional.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do apelo. - Nos termos da Lei Municipal n. 1.045/2013, a progressão funcional horizontal ocorre de forma automática e exige o preenchimento dos seguintes requisitos: avaliação de desempenho, capacitação e tempo de serviço. - No que diz respeito à exigência de avaliação de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada pelo Ente Público, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Municipal, possui a autora direito à progressão funcional, bem como à percepção das diferenças atrasadas. - Desprovimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. (0800754-56.2020.8.15.0181, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/05/2022) (Grifo nosso!) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE GUARABIRA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
Demonstrado que o servidor preencheu todos os requisitos legais, inegável que faz “jus” à progressão funcional requerida. (0801864-56.2021.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2022) Quanto ao termo inicial de juros de mora, o STJ entende que, tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
DIREITO RECONHECIDO.
LIQUIDEZ DA OBRIGAÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
DATA DO EFETIVO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É firme no âmbito do STJ o entendimento, segundo o qual, tratando-se de obrigação líquida, demandando a sentença de mero cálculo aritmético, o termo inicial de incidência dos juros de mora é o inadimplemento da obrigação .
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.492.212/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/8/2019 e AREsp 1 .557.058/AL, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/11/2019. 2 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1504312 AL 2019/0138813-2, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL .
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1.
A jurisprudência predominante neste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido que a obrigação em questão é liquida e com vencimento certo, razão pela qual os juros de mora devem incidir a partir do inadimplemento da obrigação.
Precedentes . 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1960120 AL 2021/0256109-2, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Destarte, assiste razão à parte autora, devendo ser o inadimplemento de cada obrigação o termo inicial dos juros de mora.
Pelo exposto, CONHEÇO OS RECURSOS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para tão somente determinar o termo inicial de incidência dos juros de mora a partir do inadimplemento de cada obrigação, mantendo, no mais, intocada a sentença.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os fixo no correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 14 e 21 de julho de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:28
Voto do relator proferido
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE GUARABIRA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (RECORRENTE) e não-provido
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30/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO - CPF: *27.***.*26-78 (RECORRENTE) e provido em parte
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28/07/2025 20:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/07/2025 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/07/2025 22:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/07/2025 22:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO - CPF: *27.***.*26-78 (RECORRENTE).
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30/06/2025 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA COSTA DE LUCENA SERRANO - CPF: *27.***.*26-78 (RECORRENTE).
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30/06/2025 13:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/06/2025 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/01/2025 09:45
Conclusos para despacho
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21/01/2025 09:45
Juntada de Certidão
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19/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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19/01/2025 18:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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