TJPB - 0852587-80.2023.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 04:59
Decorrido prazo de 47.728.041 EVANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 08:48
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de réplica
-
28/02/2025 03:16
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
24/02/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ISRAEL CARVALHO DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 12:20
Juntada de Termo de audiência
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12/12/2024 00:56
Decorrido prazo de GABRIEL VICTOR DA SILVA ALENCAR em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 08:50
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/11/2024 18:03
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/10/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/10/2024 08:53
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:30
Recebidos os autos.
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15/08/2024 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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15/08/2024 12:01
Determinada diligência
-
24/05/2024 01:38
Decorrido prazo de 47.728.041 EVANDINA DOS SANTOS PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 08:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/04/2024 20:10
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 01:41
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852587-80.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 19 de março de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2024 00:11
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852587-80.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
JOSÉ ARCANJO DE ARAÚJO, qualificado nos autos, através de advogado habilitado, intentou o presente pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente em face de PB LEILÕES.
Alega, em apertada síntese, que foi vítima de uma fraude ao realizar a aquisição de um automóvel em um site de leilões.
Que o valor pago foi depositado em uma conta bancária em favor da sra Evandina dos Santos Pereira, suposta representante da casa de leilões.
Requer, a título de provimento de natureza cautelar antecedente, o bloqueio do valor de R$ 55.230,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta reais) de todas as contas de titularidade da ré, via sistema SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Ademais, para a propositura do pedido em caráter antecedente, no caso da cautelar, o art. 305 exige a indicação da lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por “indicação da lide e seu fundamento”, nas lições de Daniel Amorim Assumpção, entende-se como a indicação do objeto da ação principal, ou seja, o que pretende ver acautelado.
A exposição sumária nada mais seria do que a fumaça do bom direito, aliado ao perigo da demora.
Pois bem.
No caso vertente entendo que restam satisfatoriamente preenchidos os requisitos do pedido de tutelar cautelar antecedente, uma vez que a parte autora em sua narração fática indicou com clareza o objeto da ação principal, qual seja a reparação por danos morais e materiais.
Os argumentos da inicial, em uma análise perfunctória, são corroborados pelos documentos trazidos aos autos.
Isso porque consta o termo de arrematação, segundo o qual houve a suposta venda do veículo mencionado na inicial, bem como o comprovante de ID n° 79415936 demonstra a transferência de R$ 55.230,00 do promovente para a conta bancária do promovido e, de acordo com o autor, o veículo não lhe fora entregue até a presente data.
O que chama a atenção é o fato de que, no documento de id. 79415930, denominado "termo de arrematação de lote 038.2023", o veículo, mesmo descrito em sua marca/modelo, não indica informações essenciais, como número da placa e do chassis, isto é, tratar-se-ia de um veículo inexistente.
Do mesmo modo, consulta ao sistema Pandora, do MPPB, revela que a pessoa jurídica ré encontra-se cadastrada, na Receita Federal, no ramo de "SERVICOS DE MANUTENCAO E REPARACAO MECANICA DE VEICULOS AUTOMOTORES", CNAE 4520001 e não no de nº "8299-7 LEILÃO, LEILÕES; SERVIÇOS DE LEILOEIROS INDEPENDENTES", a denotar a existência de possíveis irregularidades na venda.
Assim, prima facie, vê-se que há probabilidade do direito perseguido pelo requerente, que sustenta ter sido vítima de golpe.
O perigo de dano também é evidente, já que o valor poderá ser transferido e/ou sacado pelo beneficiário.
Acrescente-se, por fim, que a medida é plenamente reversível e pode ser modificada, caso reste comprovada a idoneidade da transação.
Neste sentido: COMPRA E VENDA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO – SITE FALSO – GOLPE – PAGAMENTO EFETUADO SEM RECEBIMENTO DO BEM – BLOQUEIO DE VALORES IMEDIATO – POSSIBILIDADE – FRAUDE EVIDENTE – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Havendo fortes indícios da fraude noticiada, evidenciando que o autor foi vítima de golpe de leilão falso, entendo presentes os requisitos da tutela requerida, sendo possível o deferimento do bloqueio de valores até o limite do que foi pago pelo autor aos réus. (TJ-SP - AI: 22298704320218260000 SP 2229870-43.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 27/10/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2021) Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para: a) determinar o bloqueio do valor de R$ 55.230,00 (cinquenta e cinco mil, duzentos e trinta reais) de todas as contas de titularidade da ré, via sistema SISBAJUD; b) determinar, em paralelo, a requisição de informações no sistema SISBAJUD, em busca de endereços da parte promovida; Intimem-se as partes desta decisão.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária.
Cite-se e intime-se o réu para contestar a ação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do que dispõem os arts. 306 e 307, ambos do CPC.
Obtendo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os resultados no sistema SISBAJUD (ordem de protocolamento em anexo), constatou-se a inexistência de bloqueio de quaisquer valores, mas sendo obtidas informações sobre o domicílio da promovida (ordem de requisição em anexo).
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, formulando o pedido principal.
P.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data fornecida pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2024 23:05
Determinada Requisição de Informações
-
10/03/2024 23:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/03/2024 23:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE ARCANJO DE ARAUJO - CPF: *43.***.*80-56 (REQUERENTE).
-
10/03/2024 23:05
Concedida a Medida Liminar
-
07/11/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:06
Juntada de Petição de informação
-
21/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSE ARCANJO DE ARAUJO em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:14
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
27/09/2023 15:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0852587-80.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Entendo que o benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98 do NCPC), embora para a concessão, não se exija o estado de miserabilidade absoluta.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, apesar de não constar no presente feito.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutido, bem como o valor atribuído a causa.
Assim antes de indeferir o pedido, contudo convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, na forma do art. 99, § 2º do CPC.
Destarte, comprove(m) o(s) autor(a), em 15 (quinze) dias, a hipossuficiência financeira, mediante a juntada da última Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física/ Pessoa Jurídica, além do(s) extrato(s) bancário(s) de conta-corrente/extrato bancário do último Balancete Contábil – Fiscal, ATUALIZADO, sob pena de indeferimento do benefício: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ – 686/185).
O que é defeso é o julgado indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade”.
No mesmo sentido: STJ RT 686/185 e REsp. 57.531-1.
Atente-se, ainda, a parte autora ao previsto no art. 98, § 5º do CPC/2015.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
21/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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