TJPB - 0852971-43.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 19:17
Determinada diligência
-
29/06/2024 00:34
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:20
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 18:47
Determinada diligência
-
19/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 11:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 11:47
Processo Desarquivado
-
25/01/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 22:35
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2023 22:35
Juntada de Outros documentos
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05/12/2023 13:10
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 16:50
Determinado o arquivamento
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04/12/2023 16:50
Expedido alvará de levantamento
-
03/12/2023 20:00
Conclusos para decisão
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03/12/2023 19:59
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 01:07
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES em 28/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 01:45
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/11/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 01:49
Publicado Sentença em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852971-43.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO RCI BRASIL S/A REU: JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Busca e Apreensão de veículo de autoria de Banco RCI BRASIL S/A, em face de JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES, alegando, em síntese, que contraíram pacto bancário/financeiro cujo instrumento tomou o n° *00.***.*09-85 , do veículo descrito nos autos, sendo que a requerida deixou de pagar prestações do contrato, estando constituída em mora.
Pleiteou assim, com base no Decreto-Lei n.911/69, a busca e apreensão liminar do bem e a procedência do pedido para o fim de consolidar a propriedade e a posse em suas mãos.
Deu à causa o valor de R$ 62.154,33 (SESSENTA E DOIS MIL E CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS).
Juntou documentos.
Deferida a liminar, a parte promovida requereu pedido de reconsideração, conforme ID 81051665, juntando comprovantes de pagamentos das parcelas as quais o banco alega estar em atraso.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao promovido, eis que conforme em ID 80075016, 80075017 e e 80075020, demonstram que as parcelas, as quais afirma o banco estar o promovido constituindo em mora, estão devidamente pagas pelo promovido antes da propositura da ação, de modo que não há como se reconhecer a existência de mora da devedora-fiduciante para autorizar a tutela liminar para apreensão do bem dado em garantia do financiamento.
No mesmo sentir, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DEVEDORA QUE NÃO FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA.
RECURSO PROVIDO. É certo que o credor tem direito à tutela liminar de busca e apreensão, desde que comprovada a mora.
Mas, no caso, considerando que a ré efetuou o pagamento da parcela mensal que deu ensejo à notificação extrajudicial antes do ajuizamento da ação, não há como se reconhecer a existência de mora da devedora-fiduciante para autorizar a tutela liminar para apreensão do bem dado em garantia do financiamento. (TJ-SP 20701720620188260000 SP 2070172-06.2018.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/05/2018, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2018).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016223-10.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LUCAS ALI DOS SANTOS IOSSEF Advogado (s): INDIRA VANESSA SILVA TELES DE CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S .A.
Advogado (s):ANTONIO BRAZ DA SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PARCELA QUITADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
MORA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO INICIAL.
IMPROCEDÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
EM CASO IMPOSSIBILIDADE.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, § 7º DO DECRETO-LEI 911/69.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
Comprovado o pagamento da parcela vencida antes do ajuizamento da ação, não procede o pedido de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária - Se a obrigação específica de devolução do bem não tem possibilidade de cumprimento, em vista da venda extrajudicial do veículo, e se não há uma maneira de se determinar a volta ao statu quo ante, a não ser através da devolução do equivalente em dinheiro, cabível é o pagamento de indenização por perdas e danos, calculados com base no valor de mercado atualizado do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária, refletido pelo indexador da tabela FIPE (art. 3º, § 7º do Decreto-Lei 911/69).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016223-10.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCAS ALI DOS SANTOS IOSSEF e como apelada BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
Salvador, 24 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80162231020198050001 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023).
Isto posto, revogo a liminar anteriormente deferida e , por conseguinte, declaro extinto o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Decorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, com as cautelas devidas.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
03/11/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
01/11/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 19:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/11/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDIMAR FERREIRA DE ABRANTES em 26/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S/A em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 20:30
Conclusos para despacho
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23/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 19:32
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2023 14:08
Conclusos para despacho
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03/10/2023 01:16
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852971-43.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Custas recolhidas no sistema.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO RCI BRASIL SA, representado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra JOSE CLAUDIMAR F DE ABRANTES.
Acontece, porém, que ação semelhante, com as mesmas partes e idêntica causa de pedir foi ajuizada anteriormente perante na 1ª Vara Cível da Capital (nº 0841651-93.2023.8.15.2001), tendo sido extinta sem resolução de mérito.
O art. 286 do CPC prevê algumas hipóteses de distribuição por dependência nos seguintes termos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.
Desta forma, restando configurada a prevenção do Juízo da 1ª Vara Cível da Capital, em razão da dependência ao processo nº 0841651-93.2023.8.15.2001, declino de minha competência e determino a redistribuição do presente feito para o referido Juízo.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
29/09/2023 10:31
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/09/2023 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2023 09:52
Determinada a redistribuição dos autos
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29/09/2023 09:52
Declarada incompetência
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28/09/2023 10:56
Conclusos para despacho
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28/09/2023 00:11
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0852971-43.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC).
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 10:38
Determinada diligência
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21/09/2023 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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