TJPB - 0818687-09.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 13:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:25
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 23:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:22
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818687-09.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: M.
H.
P.
B.
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS COM OBSERVÂNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por M.
H.
P.
B. contra sentença que, segundo alegado, teria sido omissa ao não considerar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça no momento da fixação das verbas sucumbenciais.
A parte ré apresentou contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão na sentença quanto à condição de beneficiária da gratuidade de justiça da parte autora, no momento da fixação das verbas sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir o mérito da decisão.
A sentença impugnada fixou corretamente as verbas sucumbenciais e determinou a aplicação do art. 98, § 3º, do CPC, prevendo a suspensão da exigibilidade das obrigações em razão do benefício da gratuidade de justiça.
A embargante não demonstrou a existência de omissão real, tampouco apontou vício que ensejasse a modificação da decisão, limitando-se a alegações genéricas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A decisão que fixa verbas sucumbenciais com observância da suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, não incorre em omissão, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça.
A simples discordância com a forma de fundamentação adotada na sentença não configura vício apto a justificar embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, § 3º.
Vistos, etc.
M.
H.
P.
B., demandante nos autos em epígrafe, opôs embargos declaratórios alegando vício na sentença de Id.107645746 (Id.108668974).
Intimada, a parte ré ofereceu contrarrazões à insurgência (Id.109465758).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte embargante opôs os embargos declaratórios ora analisados, alegando que houve omissão na sentença prolatada nos autos, ao argumento de que na fixação das verbas sucumbenciais não foi verificado que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Isto posto, constato que a simples leitura do artigo supracitado evidencia que cabem embargos de declaração contra qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material verificado na decisão judicial, o que não foi demonstrado nos presentes autos.
Isso porque a embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar a omissão que alegou, pois o julgado fixou adequadamente as verbas sucumebnciais, bem como determinou a observância 98, §3º do CPC, o qual trata da suspensão de exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita.
Outrossim, não se constata também nenhuma contradição ou obscuridade no texto da decisão, encontrando-se a sentença fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Assim, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos e ora analisados.
Sem custas.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Após, o trânsito em julgado, nada mais a ser feito, ARQUIVEM-SE os autos.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
25/05/2025 19:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA DE SOUZA OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2025 11:17
Juntada de Petição de cota
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28/02/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 07:47
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:55
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:48
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/11/2023 02:03
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES em 06/11/2023 23:59.
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06/11/2023 19:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818687-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 6 de outubro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:14
Decorrido prazo de CLUBE DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES PUBLICOS CIVIS E MILITARES em 15/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:08
Decorrido prazo de LIDIANA DO NASCIMENTO MARINHO em 14/09/2023 23:59.
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27/09/2023 20:14
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818687-09.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 21:20
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 12:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/09/2023 12:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 01/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/09/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 20:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/08/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 20:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/08/2023 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 13:50
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:23
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2023 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 11:47
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 11:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
02/06/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. H. P. B. - CPF: *82.***.*98-61 (AUTOR).
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26/05/2023 07:02
Conclusos para despacho
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22/05/2023 11:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/04/2023 00:16
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 22:07
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2023 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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