TJPB - 0804553-41.2023.8.15.0751
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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08/08/2025 12:31
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 12:31
Declarada incompetência
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08/08/2025 06:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:47
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0804553-41.2023.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado da Paraíba em face de KNET – Internet a Rádio, Vendas e Manutenção de Equipamentos de Informática – ME, ambos devidamente qualificados nos autos, para cobrança de CDA em apenso, conforme valores indicados na inicial Com o regular processamento do feito, após a sua devida citação, o executado atravessou petição e documentos de Id nº 88821871 a Id nº 88821873, informando não possuir condições financeiras para pagar o valor do crédito tributário à vista, razão pela qual solicitou o seu parcelamento, nas condições por ele estabelecidas.
Instado a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, o exequente requereu a continuidade do feito, com a penhora online das contas de titularidade do executado (Id nº 101867311). É o relatório.
Decido.
Segundo o Código Tributário Nacional, o parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário, que para ser concedido demanda a edição de lei específica que preveja a sua forma e condições.
Código Tributário Nacional Art. 155-A.
O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. §1º.
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. §2º.
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória. §3°.
Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. §4º.
A inexistência de lei específica a que se refere o §3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
No Estado da Paraíba, a última lei conhecida a tratar sobre programa de parcelamento incentivado dos débitos fiscais foi a Lei Estadual nº 12.094/2021, que, entre suas condições, exigia o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 20221, portanto, de impossível incidência no caso em comento.
A ausência de disposição legal específica sobre o parcelamento impede a sua concessão judicial, sob pena de indevida interferência nas prerrogativas do Poder Executivo (art. 2º da Constituição Federal).
Isso não veda, contudo, que o devedor requeira o parcelamento na via administrativa, perante a Secretaria da Fazenda e/ou Procuradoria Estadual que, se deferida, acarretará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, do curso desta demanda.
Recurso Especial Repetitivo Tema nº 365.
A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se á homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. (STJ, REsp 957509/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, J. 09/08/2010, DJe 25/08/2010).
Diante de todo o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do crédito tributário (Id nº 88821871) e o faço com base no art. 155-A do CTN e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Por outro lado, defiro o pedido de penhora online das contas de titularidade do devedor (Id nº 101867311).
Segue em anexo a ordem de bloqueio via SISBAJUD – Teimosinha (protocolo nº 20.***.***/0182-59).
Aguarde-se 60 (sessenta) dias a confirmação da penhora.
Após, volte-me concluso.
Intimem-se as partes para ciência.
Aguarde-se em cartório o decurso do prazo acima estabelecido.
Bayeux-PB, 16 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Lei Estadual nº 12.094/2021 Art. 3º.
O parcelamento de que trata esta Lei fica condicionado a que o contribuinte: I - faça o pagamento dos débitos tributários ou da primeira parcela até 12 de janeiro de 2022; II - esteja em dia com os demais pagamentos não incluídos nesse parcelamento até a data da homologação (pagamento da primeira parcela ou da parcela única), cujo descumprimento acarretará o cancelamento do ato de adesão ao programa anteriormente formalizado; III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único.
A formalização de pedido de ingresso no programa implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. -
06/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/05/2025 08:25
Indeferido o pedido de KNET - INTERNET A RADIO, VENDAS E MANUTENO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMATICA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-90 (EXECUTADO)
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05/02/2025 21:25
Conclusos para despacho
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05/02/2025 21:24
Juntada de Certidão
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11/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2024 23:59.
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03/09/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:11
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 18:30
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2024 23:59.
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10/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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10/01/2024 08:54
Juntada de Outros documentos
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08/12/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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