TJPB - 0815567-89.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0815567-89.2022.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DA PARAIBA RECORRIDO: WILLIAM DE FREITAS CANTALICE Advogado do(a) RECORRIDO: FABRICIO ARAUJO PIRES - PB15709-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL PENAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO.
DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou parcialmente procedente ação proposta por servidor público estadual, ocupante do cargo de Agente Penitenciário, para condenar o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias referentes à progressão funcional vertical, no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a efetiva implantação da promoção no contracheque, com reflexos nas demais verbas remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o servidor tem direito às diferenças salariais retroativas referentes à progressão funcional vertical, desde a data do requerimento administrativo; (ii) estabelecer se a morosidade da Administração na implantação da progressão gera direito à indenização pelas parcelas não pagas no período.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à progressão funcional vertical, nos termos da Lei Estadual nº 11.359/2019, configura-se como ato administrativo vinculado, condicionado ao preenchimento dos requisitos legais e à formulação de requerimento administrativo pelo servidor interessado.
A Administração Pública, ao reconhecer administrativamente o direito do servidor à progressão, mesmo que tardiamente, não pode subtrair os efeitos financeiros devidos desde a data do requerimento devidamente instruído, id n° 35988504, 35988509 e 35988510.
O atraso injustificado na implantação da progressão funcional viola o princípio da legalidade (CF, art. 37, caput), não podendo a inércia estatal prejudicar o servidor que cumpriu tempestivamente os requisitos legais.
O pagamento das diferenças salariais desde o requerimento administrativo visa preservar o direito patrimonial do servidor e assegurar a eficácia do ato vinculado já reconhecido pela própria Administração.
Não há afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a decisão judicial limita-se a reconhecer o direito subjetivo já previsto em norma legal e não adentra o mérito do ato administrativo.
O fundamento do recurso – de que inexistiria previsão legal para retroação dos efeitos financeiros – não se sustenta diante da natureza vinculada do ato e do reconhecimento administrativo posterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado.
Pelo exposto, voto no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por estes e por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: O servidor público que preenche os requisitos legais para a progressão funcional vertical faz jus ao recebimento das diferenças remuneratórias a partir da data do requerimento administrativo.
A mora administrativa na análise e implantação da progressão funcional não pode prejudicar o direito patrimonial do servidor, sendo devidas as parcelas retroativas.
A natureza vinculada do ato administrativo de progressão funcional impede a discricionariedade da Administração quanto ao momento da sua implementação, devendo-se observar os efeitos financeiros desde o cumprimento dos requisitos legais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CC, art. 405; Lei nº 11.359/2019, arts. 5º, 19, 20, 37 e 38; Lei nº 9.099/95, art. 2º; Lei nº 6.830/90, art. 39; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação 0815661-71.2021.8.15.2001, Orgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Relator: Gabinete 15 - Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de juntada: 15/02/2023.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É como voto.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-14.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:54
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:27
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 14:22
Juntada de Petição de cota
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:01
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:45
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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