TJPB - 0802404-13.2020.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:07
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:59
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:13
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802404-13.2020.8.15.2001 [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA, WEMA DANTAS COSTA CUNHA EXECUTADO: TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
MOTIVAÇÃO Dos autos, verifica-se que diversos meios de adimplemento do débito foram buscados, mas não houve resposta positiva.
A exequente foi intimada para se manifestar sobre o estado da ação, mas não se pronunciou.
Diante da ausência de bens de propriedade do réu indicados pela parte credora, não há como o processo prosseguir.
O juizado especial é órgão do poder judiciário, regido por lei própria e orientado pelos princípios oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
Nos termos do Art. 53 da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, a execução de título executivo extrajudicial obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por aquela lei.
Destaque-se que outros dispositivos também regulam os atos ocorridos nos processos em tramitação nos juizados.
Entre os quais os enunciados definidos pelo FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais.
O Código de Processo Civil, em seu Art. 921, prevê a suspensão do processo quando inexistirem bens que garantam a execução.
Entretanto, considerando que a presente execução tramita neste juizado especial, deve-se aplicar as normas específicas.
O Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelece que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Em complemento, o enunciado 76 do FONAJE declara que “no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”.
Finalmente, tem-se que a extinção do processo nos juizados especiais independe de prévia intimação pessoal (Art. 51, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, e com fundamento no Art. 53, § 4º, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais, DECLARO EXTINTA a presente execução.
Ficando facultado ao exequente ajuizar nova execução, obedecidos os prazos de prescrição previstos em lei, caso surjam bens penhoráveis em nome do executado.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Insta esclarecer que em sede de Juizado Especial não se faz necessária a prévia intimação pessoal das partes para extinção do processo, conforme dispõe o artigo 51, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/07/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2024 18:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:00
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:21
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:43
Juntada de Carta precatória
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20/02/2024 11:15
Juntada de Certidão
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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15/12/2023 01:03
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 00:18
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0802404-13.2020.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Aéreo, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA, WEMA DANTAS COSTA CUNHA Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA GOMES DE ANDRADE - PB27174, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187, KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO - PB16959, MATEUS GREGORIO DANTAS - PB26405 Advogados do(a) EXEQUENTE: JULIA GOMES DE ANDRADE - PB27174, CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS - PB16187, KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO - PB16959, MATEUS GREGORIO DANTAS - PB26405 EXECUTADO: TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A Advogado do(a) EXECUTADO: DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO - PR50513 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - RJ106094 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimo a parte interessada para realizar o respectivo protocolo/ distribuição, diretamente, no Juízo Deprecado, mediante comprovação nos autos Prazo: 10 dias JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
27/11/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 23:06
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 21:35
Conclusos para despacho
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05/10/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 00:28
Publicado Despacho em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802404-13.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da inexistência de valores em conta para saldar o débito, intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
26/09/2023 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 08:56
Conclusos para despacho
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24/08/2023 08:56
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:43
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 23/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 11:45
Desentranhado o documento
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06/08/2023 11:45
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:31
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 27/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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06/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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04/07/2023 01:29
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 10:34
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:54
Processo Desarquivado
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09/02/2023 01:00
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 03/02/2023 23:59.
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21/12/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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16/12/2022 10:37
Juntada de Outros documentos
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14/12/2022 13:40
Juntada de Alvará
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14/12/2022 13:40
Juntada de Alvará
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08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 07/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 13:10
Juntada de Mandado
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29/11/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 23:35
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/11/2022 21:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2022 23:10
Juntada de provimento correcional
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16/06/2022 21:20
Conclusos para despacho
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16/06/2022 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/06/2022 17:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/06/2022 09:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2022 15:12
Transitado em Julgado em 06/06/2022
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09/06/2022 17:30
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 03/06/2022 23:59.
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19/05/2022 22:05
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:57
Não recebido o recurso de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
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17/03/2022 12:07
Conclusos para despacho
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/03/2022 23:59:59.
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17/03/2022 00:57
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 16/03/2022 23:59:59.
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14/03/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 22:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-13 (REU).
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21/02/2022 11:33
Conclusos para decisão
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21/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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18/02/2022 02:56
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 16/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 02:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 03:44
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 07/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 01/02/2022 23:59:59.
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02/02/2022 03:14
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 01/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 19:11
Conclusos para despacho
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31/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 02:38
Decorrido prazo de TRAVELGENIO BRASIL AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. em 27/01/2022 23:59:59.
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22/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 02:55
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A em 16/12/2021 23:59:59.
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16/12/2021 14:32
Conclusos para decisão
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16/12/2021 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2021 13:58
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
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27/09/2021 13:52
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de KAIO CÉSAR ALVES CORDEIRO em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:56
Decorrido prazo de MATEUS GREGORIO DANTAS em 22/09/2021 23:59:59.
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23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de JULIA GOMES DE ANDRADE em 22/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 01:39
Decorrido prazo de DOUGLAS ALEXANDER CORDEIRO em 22/09/2021 23:59:59.
-
21/09/2021 03:11
Decorrido prazo de WEMA DANTAS COSTA CUNHA em 20/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 01:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE TAVARES DE ANDRADE CUNHA em 16/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLA EMILLY GREGORIO DANTAS em 14/09/2021 23:59:59.
-
15/09/2021 02:55
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 14/09/2021 23:59:59.
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13/09/2021 13:00
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 15:33
Juntada de Certidão
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26/08/2021 22:02
Julgado procedente o pedido
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16/08/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 11:09
Conclusos para despacho
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11/08/2021 11:09
Juntada de Projeto de sentença
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10/08/2021 11:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
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15/07/2021 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2021 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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02/06/2021 20:51
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2021 20:20
Juntada de Carta precatória
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05/05/2021 16:39
Juntada de comunicações
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05/05/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 16:31
Juntada de Mandado
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05/05/2021 16:30
Juntada de Certidão
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03/05/2021 19:32
Audiência 15/07/2021 10:45 redesignada para 2º Juizado Especial Cível da Capital #Não preenchido#.
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28/04/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:52
Juntada de Certidão
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09/11/2020 14:45
Audiência Una Automática redesignada para 28/01/2021 11:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/11/2020 14:38
Juntada de Certidão
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21/10/2020 16:02
Audiência Una Automática designada para 21/01/2021 16:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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29/09/2020 18:10
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2020 18:10
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2020 13:35
Juntada de citação
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04/09/2020 13:02
Conclusos ao Juiz Leigo
-
04/09/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
04/09/2020 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 11:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 16:32
Audiência Una Automática não-realizada para 18/08/2020 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/07/2020 13:05
Juntada de citação
-
26/05/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:15
Audiência Una Automática redesignada para 18/08/2020 15:40 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/03/2020 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2020 13:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/03/2020 01:03
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2020 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 18:44
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:53
Juntada de citação
-
20/01/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2020 17:29
Audiência una automática designada para 17/03/2020 14:10 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
15/01/2020 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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