TJPB - 0801982-39.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/08/2025 00:47 Publicado Expediente em 12/08/2025. 
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                                            12/08/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 
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                                            11/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801982-39.2024.8.15.0371 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SOUSA ASSUNTO: FRAUDE DE TERCEIROS RECORRENTE: RAFAEL CASIMIRO MESSIAS (ADVOGADO: BEL.
 
 VALDEREDO ALVES DA SILVA, OAB/PB 15.923) RECORRIDO: PICPAY SERVIÇOS S/A (ADVOGADO: BEL.
 
 MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB/CE 23.495) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – GOLPE COMETIDO POR TERCEIRO DURANTE NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO – MANIPULAÇÃO DA PARTE PELO FRAUDADOR – ORIENTAÇÕES CUMPRIDAS PELO AUTOR – TRANSFERÊNCIA DE VALORES VIA PIX PARA CONTA EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FRAUDE OCASIONADA PELA FALTA DE CAUTELA DA VÍTIMA – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE APONTEM A OCORRÊNCIA DE FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em rejeitar as preliminares incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
 
 VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 31499001 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 31499005 CONTRARRAZÕES DO RECORRIDO: ID 35302617 O recorrido suscitou as preliminares de incompetência do Juizado Especial e de ilegitimidade passiva.
 
 Considerando que o conjunto fático-probatório dos autos se apresenta suficientemente bastante à formação do livre convencimento motivado do julgador, não há falar em complexidade de causa por necessidade de produção de prova técnica complementar.
 
 Sobre a legitimidade para a causa, sabe-se que é a pertinência subjetiva para demanda.
 
 No caso em tela, tendo em vista que a relação jurídica de direito material fora estabelecida entre o promovente e o promovido, tendo sido imputada a este a prática de ato ilícito, deve ela figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
 
 Assim, rejeito as preliminares e conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
 
 No mérito, a sentença recorrida não há que ser modificada, tendo sido prolatada de acordo com o direito postulado, sem que a parte recorrente tenha demonstrado sua desconformidade, motivo pelo qual a mantenho pelos próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula de julgamento (art. 46, in fine, Lei nº 9.099/1995).
 
 Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba julgou conforme a sentença ora recorrida: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 TRANSAÇÃO REALIZADA POR DISPOSITIVO REGISTRADO E COM SENHA PESSOAL.
 
 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME. (...) A configuração da responsabilidade objetiva pressupõe a ausência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
 
 No caso concreto, a fraude foi praticada mediante o uso de dispositivo registrado e senha pessoal, sem evidências de falha na segurança do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço.
 
 A ausência de falha na prestação do serviço, aliada à realização da transação pela própria correntista, afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que operações realizadas com cartão original e senha pessoal não configuram falha na prestação do serviço, salvo prova de negligência da instituição financeira, o que não ocorreu nos autos.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
 
 Tese de julgamento: A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude bancária é afastada quando a transação contestada é realizada mediante uso de dispositivo registrado e senha pessoal, salvo prova de falha na prestação do serviço ou negligência da instituição.
 
 O dever de indenizar não se configura quando a transação é realizada por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0803184-39.2024.8.15.0181, Rel.
 
 Des.
 
 Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, juntado em 15/05/2025). (Grifos nossos). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 TRANSAÇÃO FRAUDULENTA VIA PIX.
 
 GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS MEDIANTE ENGAJAMENTO DA CONSUMIDORA.
 
 CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
 
 RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Caso em exame 1. (...). 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a fraude decorre de falha na segurança do sistema bancário, caracterizando fortuito interno e ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (ii) apurar se há excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelas falhas na prestação dos serviços, exceto quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, §3º). 4.As transações bancárias impugnadas foram realizadas mediante uso de dispositivo móvel pessoal da autora, previamente habilitado junto ao banco, com utilização de mecanismos de autenticação como senha pessoal e reconhecimento facial. 5.A autora forneceu voluntariamente dados sensíveis a terceiros, agindo sem a devida cautela ao seguir instruções de suposto atendente sem verificação da autenticidade do contato, o que configura culpa exclusiva da vítima. 6 (...). 7.A jurisprudência do STJ admite afastar a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a culpa exclusiva da vítima em golpes aplicados por terceiros, como no caso dos autos (REsp n. 2.052.228/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi). 8.
 
 Em consonância com precedentes do Tribunal de Justiça da Paraíba, golpes praticados mediante engenharia social, em que a vítima consente com a transação por meios legítimos, afastam a responsabilidade da instituição financeira por ausência de defeito na prestação do serviço.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 9.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: 1.O fornecedor de serviços bancários não responde por transações fraudulentas quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima que, voluntariamente, fornece dados sensíveis a terceiros. 2.A utilização de dispositivo habilitado e autenticação por senha e biometria descaracteriza falha no sistema bancário. 3.A responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, é afastada quando demonstrada a ausência de falha e a culpa exclusiva do consumidor.
 
 Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e §3º, II; CPC, art. 85, §11.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/09/2023, DJe 15/09/2023; TJPB, ApCiv nº 0800171-34.2024.8.15.0051, rel.
 
 Desa.
 
 Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 06/03/2025; TJPB, ApCiv nº 0849576-43.2023.8.15.2001, rel.
 
 Desa.
 
 Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 18/02/2025”. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0829536-89.2024.8.15.0001, Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa, juntado em 17/06/2025). (Grifos nossos).
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, em rejeitar as preliminares incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença pelos próprios fundamentos.
 
 Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É COMO VOTO.
 
 Presidiu a sessão o Exmo.
 
 Juiz Marcos Coelho de Salles.
 
 Participaram do julgamento o Exmo.
 
 Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
 
 Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
 
 Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
 
 Julgado na sessão virtual do período de 21 a 28 de julho de 2025.
 
 FABRÍCIO MEIRA MACEDO JUIZ RELATOR em substituição
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                                            08/08/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 14:36 Conhecido o recurso de RAFAEL CASIMIRO MESSIAS - CPF: *57.***.*71-60 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            29/07/2025 14:36 Voto do relator proferido 
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                                            28/07/2025 20:16 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/07/2025 00:06 Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 14:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/07/2025 14:34 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            07/07/2025 09:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAFAEL CASIMIRO MESSIAS - CPF: *57.***.*71-60 (RECORRENTE). 
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                                            07/07/2025 09:43 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            07/07/2025 09:43 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            09/06/2025 08:50 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            13/11/2024 08:15 Conclusos para despacho 
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                                            13/11/2024 08:15 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 19:23 Recebidos os autos 
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                                            12/11/2024 19:23 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            12/11/2024 19:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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